00306/08.0BECBR
Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão: 05-03-2009
Tribunal: TAF de Coimbra
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:
SITUAÇÃO MOBILIDADE ESPECIAL
ACTO ANULÁVEL
PRAZO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:
I - A aplicação da Lei 53/06, de 07.DEZ, diploma que dispõe sobre o regime de mobilidade especial, ao abrigo da qual foi prolatado o acto administrativo impugnado, não correspondendo ao despedimento dos trabalhadores colocados nesse regime, antes integrando regras próprias tendentes à reocupação desses mesmos trabalhadores, não configura ofensa do conteúdo essencial daqueles direitos constitucionais, outorgados pela CRP, sob os seus artºs 53º, 58º e 59º.
II - Na vigência do CPTA, o prazo de impugnação judicial de actos administrativos anuláveis, que deva ser notificado, é de três meses, a partir da data da notificação – Cfr. artºs 58º-2-b) e 59º-1 do CPTA.III - A contagem do prazo de impugnação dos actos administrativos anuláveis obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil – Artºs 58º-3 do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:
17-11-2008
Recorrente:
Sindicato...
Recorrido 1:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas
Votação:
Unanimidade
Meio Processual:
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Negar provimento ao recurso
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
SINDICATO…, em representação dos seus associados J…, M…, J…, A…, A… e A…, devidamente ids. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 15.JUL.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, igualmente devidamente id. nos autos, absolveu o R. do pedido, por caducidade do direito de acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1 - O acto impugnado, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos art.ºs 53º, 58º e 59º da CRP e direitos análogos para efeitos de regime de direitos, liberdades e garantias, isto é, são equiparados a direitos fundamentais.
2 - Que o acto cuja suspensão de efeitos se requer lesa direitos fundamentais elencados no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias consagrados na nossa Lei Fundamental, e por isso, é nulo ou ineficaz e destarte o acto é impugnável a todo tempo.
3 - A acção administrativa especial é assim tempestiva e consequentemente deve ser revogada ou alterada a sentença que absolveu o R. da instância, com todas as consequências legais inerentes, nomeadamente condenando-se o R. a promover a imediata ocupação dos postos de trabalho dos trabalhadores aqui representados, nas exactas condições profissionais em que se encontravam em data anterior à prática do acto administrativo com reposição da situação de facto anterior, tudo com os necessários e devidos efeitos legais.Subsidiariamente, caso assim não se entenda, devem os autos ser remetidos ao Tribunal a quo, por forma a este ordenar a abertura de um período probatório, ao abrigo do disposto no art. 118, n.º 3 e 4, do CPTA. Foram violados (art.º 4º do ETAF; art.º 51º, 58º e 59º do CPTA; 1º a 57º da CRP)
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão: 05-03-2009
Tribunal: TAF de Coimbra
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:
SITUAÇÃO MOBILIDADE ESPECIAL
ACTO ANULÁVEL
PRAZO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:
I - A aplicação da Lei 53/06, de 07.DEZ, diploma que dispõe sobre o regime de mobilidade especial, ao abrigo da qual foi prolatado o acto administrativo impugnado, não correspondendo ao despedimento dos trabalhadores colocados nesse regime, antes integrando regras próprias tendentes à reocupação desses mesmos trabalhadores, não configura ofensa do conteúdo essencial daqueles direitos constitucionais, outorgados pela CRP, sob os seus artºs 53º, 58º e 59º.
II - Na vigência do CPTA, o prazo de impugnação judicial de actos administrativos anuláveis, que deva ser notificado, é de três meses, a partir da data da notificação – Cfr. artºs 58º-2-b) e 59º-1 do CPTA.III - A contagem do prazo de impugnação dos actos administrativos anuláveis obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil – Artºs 58º-3 do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:
17-11-2008
Recorrente:
Sindicato...
Recorrido 1:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas
Votação:
Unanimidade
Meio Processual:
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Negar provimento ao recurso
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
SINDICATO…, em representação dos seus associados J…, M…, J…, A…, A… e A…, devidamente ids. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 15.JUL.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, igualmente devidamente id. nos autos, absolveu o R. do pedido, por caducidade do direito de acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1 - O acto impugnado, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos art.ºs 53º, 58º e 59º da CRP e direitos análogos para efeitos de regime de direitos, liberdades e garantias, isto é, são equiparados a direitos fundamentais.
2 - Que o acto cuja suspensão de efeitos se requer lesa direitos fundamentais elencados no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias consagrados na nossa Lei Fundamental, e por isso, é nulo ou ineficaz e destarte o acto é impugnável a todo tempo.
3 - A acção administrativa especial é assim tempestiva e consequentemente deve ser revogada ou alterada a sentença que absolveu o R. da instância, com todas as consequências legais inerentes, nomeadamente condenando-se o R. a promover a imediata ocupação dos postos de trabalho dos trabalhadores aqui representados, nas exactas condições profissionais em que se encontravam em data anterior à prática do acto administrativo com reposição da situação de facto anterior, tudo com os necessários e devidos efeitos legais.Subsidiariamente, caso assim não se entenda, devem os autos ser remetidos ao Tribunal a quo, por forma a este ordenar a abertura de um período probatório, ao abrigo do disposto no art. 118, n.º 3 e 4, do CPTA. Foram violados (art.º 4º do ETAF; art.º 51º, 58º e 59º do CPTA; 1º a 57º da CRP)
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença recorrida decidiu bem ao considerar verificada a caducidade do direito de acção pelo facto de o ora Recorrente ter, comprovadamente, intentado a acção “a quo” decorrido o prazo de 3 meses previsto no artº 58º nº 2 do CPTA.
2 - O Recorrente alega, sem apresentar argumentação consistente, que o acto de colocação dos trabalhadores seus representados em SME, ofenderia o conteúdo de direitos fundamentais previstos nos artºs 53º, 58º e 59º da Constituição quando, ao invés, o regime constante da Lei 53/2006 concretamente aplicado, não corresponde ao despedimento dos trabalhadores colocados em SME e integra regras próprias tendentes à reocupação desses mesmos trabalhadores.
3 - Não havendo ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental não pode concluir-se pela nulidade do acto impugnado no Tribunal “a quo” susceptível de permitir a sua impugnação a todo o tempo. Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Exªs deve manter-se a sentença recorrida como é de justiça.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional o erro de julgamento de direito da decisão recorrida quanto à determinação do prazo de impugnação judicial do acto administrativo objecto da acção.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Através do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, o Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, os associados do autor foram enquadrados em regime de mobilidade especial – cfr. fls. 24 a 27.
2. O associado do autor J… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030247, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 30 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 142 e 143 dos autos da providência cautelar apensa.
3. O associado do autor M… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030263, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 29 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 144, 145 e 146 dos autos da providência cautelar apensa.
4. O associado do requerente J… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030233, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 30 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 147, 148 e 149 dos autos da providência cautelar apensa.
5. O associado do requerente A… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030166, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 30 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 150, 151 e 152 dos autos da providência cautelar apensa.
6. O associado do requerente C… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030195, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 30 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 153, 154 e 155 dos autos da providência cautelar apensa.
7. O associado do requerente A… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030177, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 29 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 156, 157 e 158 dos autos da providência cautelar apensa.
8. A acção deu entrada por correio electrónico em 26 de Março de 2008.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do imputado erro de julgamento de direito da sentença recorrida quanto à determinação do prazo de impugnação judicial de acto administrativo que constitui objecto da AAE instaurada.
A sentença recorrida julgou verificada a caducidade do direito de acção, tendo, em consequência absolvido o R., aqui Recorrido, da instância.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Vem pedida a invalidação do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, pelo qual os associados do autor foram enquadrados em regime de mobilidade especial.
O autor imputa ao acto administrativo suspendendo os seguintes vícios:
- violação do direito à informação ocorrido durante o procedimento que culminou no acto suspendendo;
- violação do princípio da proibição do retrocesso relativo aos direitos fundamentais de cariz social consagrados nos artigos 53º e seguintes da Constituição da República Portuguesa (CRP);
- violação do artigo 13º da CRP no processo de avaliação do desempenho dos funcionários, avaliação que serviu depois de base para a prolação do despacho em crise;
- inconstitucionalidade da própria Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, por violação do nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da CRP, por violação do estatuído na alínea a) do artigo 59º da CRP e violação do artigo 13º da CRP;
- violação do artigo 4º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, uma vez que não consta do elenco de objectivos da avaliação do desempenho dos funcionários a preparação das decisões de colocação de funcionários em situação de mobilidade especial, o que no seu entendimento viola, por sua vez, o direito a uma eficaz reclamação dos resultados dessa avaliação.
Ora, os vícios assacados ao acto impugnado não são geradores de nulidade.Nomeadamente, é já jurisprudência constante e uniforme do STA que a mera violação de preceitos constitucionais não conduz à nulidade dos actos administrativos.
Assim, mesmo no caso de se vir a entender que se verificavam os vícios imputados ao acto em causa, necessário seria que o autor tivesse impugnado o acto em crise no prazo estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA.
Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, o prazo para impugnação dos actos administrativos anuláveis é de três meses, contados segundo o regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil, de harmonia com o nº 3 do artigo 58º.
Conforme o disposto no artigo 144º do Código de Processo Civil, o prazo é contínuo e suspende-se durante as férias judiciais.
De acordo com o nº 1 do artigo 59º do CPTA, o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
Aplicando os preceitos citados aos factos em causa nos presentes autos, verifica-se que os associados do autor, destinatários do acto suspendendo, foram notificados do acto em 29 e 30 de Novembro de 2007.
Mesmo contando três meses desde 30 de Novembro de 2007 (data mais favorável), e descontando os períodos de férias judiciais ocorridos desde essa data (22 de Dezembro de 2007 a 3 de Janeiro de 2008, e 17 a 24 de Março de 2008), na data da propositura da acção principal (26 de Março de 2008) o prazo de três meses já se havia esgotado.
Pelo que é forçoso absolver a entidade demandada da instância, por caducidade do direito de acção.
(...)”
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente.
Sustenta para tanto, que o acto impugnado, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos artºs 53º, 58º e 59º da CRP e direitos análogos para efeitos de regime de direitos, liberdades e garantias, pelo que sendo violador de direitos fundamentais, elencados no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias consagrados na nossa Lei Fundamental, é nulo ou ineficaz, sendo, por isso, impugnável a todo tempo.
Deste modo, a acção administrativa especial instaurada configura-se como tempestiva.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em matéria de prazos de impugnação dos actos administrativos, dispõem os artºs 58º e 59º do CPTA, o seguinte:
“Artigo 58.º
(Prazos)
1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;b) Três meses, nos restantes casos.
3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 – Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.
Artigo 59.º
(Início dos prazos de impugnação)
1 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
2 – O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
3 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.
4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.
6 – O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória.
7 – O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
8 – A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão”.
Por seu lado, quanto à qualificação das formas de invalidade dos actos administrativos, e respectivo regime, estabelecem os artºs 133º a 137º do CPA, o seguinte:
“Artigo 133.º
(Actos nulos)
1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os casos julgados;
i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
Artigo 134.º
(Regime da nulidade)
1 - O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.
Artigo 135.º
(Actos anuláveis)
São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
Artigo 136.º
(Regime da anulabilidade)
1 - O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141.º
2 - O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.
Artigo 137.º
(Ratificação, reforma e conversão)
1 - Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.
2 - São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.
3 - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.
4 - Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam”.
Finalmente, em matéria de segurança no emprego, direito ao trabalho e direitos dos trabalhadores, dispõem os artºs 53º, 58º e 59º da CRP, do seguinte modo:
“Artigo 53º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Artigo 58º
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
Artigo 59º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”.
Ora, considerado o teor do acto administrativo impugnado, as ilegalidades que lhe são imputadas, na presente AAE – vícios que respeitam aos pressupostos e objecto ou conteúdo do acto, no caso a violação de lei por desconformidade entre o conteúdo do acto e comandos e princípios jurídicos – e os prazo de impugnação dos actos, determinados estes em função da qualificação das formas de invalidade dos actos administrativos bem como do respectivo regime, somos de considerar estarmos perante acto administrativo meramente anulável, cujo prazo de impugnação é de 3 meses, contados a partir da sua notificação aos seus destinatários, obedecendo tal contagem ao enunciado nos artºs 144º e segs. do CPC.
Assim, no caso dos autos, atenta a data da notificação do acto aos seus destinatários e a data da entrada em juízo da PI da AAE interposta e o regime legal de impugnação dos actos administrativos, em matéria de prazos, somos de considerar, do mesmo modo como o fez a sentença recorrida, que a interposição da acção se configura como intempestiva.
Perante tal entendimento, contrapõe o Recorrente a violação por parte do acto impugnado de normas constitucionais, em matéria de direitos equiparados a direitos fundamentais.
Ora, acontece que, por um lado, a violação de normas constitucionais, tratando-se de violação de comandos e princípios jurídicos, ressalvando indicação expressa em sentido contrário, a forma de invalidade que lhe corresponde é a da anulabilidade, tal como resulta da conjugação dos artºs 133º e segs. do CPA; e, por outro lado, no caso, a aplicação da Lei 53/06, de 07.DEZ, diploma que dispõe sobre o regime de mobilidade especial, ao abrigo da qual foi prolatado o acto administrativo impugnado, não correspondendo ao despedimento dos trabalhadores colocados nesse regime, antes integrando regras próprias tendentes à reocupação desses mesmos trabalhadores, não parece que configure ofensa do conteúdo essencial daqueles direitos constitucionais, outorgados pela CRP, sob os seus artºs 53º, 58º e 59º.
E não havendo ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental não pode concluir-se pela nulidade do acto impugnado.
Nestes termos, improcedem as conclusões de recurso.
E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se, em consequência, a manutenção da sentença impugnada.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e em confirmar a sentença recorrida.Sem custas, por isenção do Recorrente.
Porto, 05 de Março de 2009
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho