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MOBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo: 00908/07.2BECBR-A

Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo


Data do Acordão: 18-12-2008

Tribunal: TAF de Coimbra

Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

Descritores: SUSPENSÃO EFICÁCIA
PERICULUM IN MORA
MOBILIDADE ESPECIAL

Sumário: I. Os prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer;
II. Constituir-se-á, por seu lado, uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão;
III. A retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que assim resulta da lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado;
IV. Terá de ser o requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegar e a provar que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas [alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado…].*

* Sumário elaborado pelo Relator


Data de Entrada: 04-11-2008
Recorrente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Recorrido 1: Sindicato...
Votação: Unanimidade


Meio Processual: Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão: Nega provimento ao recurso


Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 08.09.2008 – que suspendeu a eficácia do DESPACHO Nº16539 [datado de 18.07.2007] do Director Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo [DRAPLVT], que colocou a funcionária A... [aqui representada pelo Sindicato...] em situação de mobilidade especial, e julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
a) A sentença recorrida determinou a suspensão por entender que se julgaram verificados os requisitos necessários para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia;
b) Ter-se-iam para tal efeito, porém, de patentear os requisitos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni juris [além da condição referente à ponderação de interesses, segundo critérios de proporcionalidade] para que a providência pudesse ser deferida - o que não acontece;
c) De modo algum se acha concretizada, no caso, a factualidade conducente à existência do requisito relativo ao periculum in mora;
d) Para a ocorrência deste indispensável requisito, ter-se-ia de pôr em causa a satisfação das necessidades básicas da associada do aqui requerente - o que não é o caso;
e) Para além deste circunstancialismo, haveria de ser adequada e suficientemente provada, em concreto, toda a factualidade, o que, de igual modo, se não manifesta;
f) Na providência de suspensão de eficácia não se acha consagrada qualquer presunção legal da existência e verificação do requisito relativo ao periculum in mora;
g) A jurisprudência que tem vindo a firmar-se nesta matéria e, em especial, em decisões judiciais proferidas na sequência de providências cautelares interpostas de actos idênticos àquele que colocou a associada do requerente em SME [Situação de Mobilidade Especial], exige que os prejuízos de difícil reparação, além de actuais, sejam demonstrados através de prova documental;
h) Não estão minimamente provadas, quer por documentos quer por outros meios [nem sequer discriminadas] as concretas despesas com a alimentação, vestuário, transportes, água, electricidade e gás, ou seja, todas as despesas, com excepção da despesa de renda de casa, e das despesas farmacêuticas, além de não ter sido produzida prova sobre a capacidade de sustento da associada do sindicato requerente, face às possibilidades contempladas no regime relativo ao SME;
i) A decisão padece, por conseguinte, de anulabilidade, por vício de violação de lei, em virtude de manifesta ofensa ao estabelecido no artigo 120º do CPTA;
j) Deve, pois, a sentença recorrida ser anulada, proferindo-se novo aresto, no qual se decida pelo indeferimento da presente providência de suspensão de eficácia;
k) Com o que se fará justiça.
O S... [Sindicato...] não contra-alegou.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
O recorrente [MADRP], discordando desta pronúncia, veio reiterar as teses que já tinha alegado.
De Facto
São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados:
1) A representada A..., tem uma antiguidade de mais de 35 anos, e detém actualmente a categoria profissional de assistente administrativa, escalão 5, índice 337, auferindo a retribuição mensal de 868,00€, sua única fonte de rendimento;
2) A representada é divorciada e tem a seu cargo a sua neta menor, B...;
3) O seu agregado familiar é composto por si, a sua neta e sua mãe, de 92 anos, que aufere uma reforma de 330,00€;
4) A quase totalidade da sua remuneração é gasta na educação da sua neta, na saúde da sua mãe e em água, luz, gás, e despesas correntes;
5) Suporta a quantia mensal de 36,00€ a título de renda de casa;
6) Na II série do Diário da República de 30.07.2007 foi publicado o Despacho nº16539 do DRAPLVT [Director Regional da Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo], datado de 18.07.2007, acompanhado da lista nominativa dos funcionários da ex-Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste colocados em SME [Situação de Mobilidade Especial], de que consta a representada A...;
7) A colocação em SME desta funcionária provocou um tremendo abalo no seu agregado familiar, por incerteza quanto ao futuro;
8) A representada encontra-se assustada, sem saber se poderá pagar as suas contas ao fim do mês, com alimentação, com transporte, com vestuário, electricidade e medicamentos;
9) Está a viver um período de grande revolta e ansiedade;
10) Sente-se desesperada, impotente, e sem saber o que fazer;
11) Não consegue dormir, sofrendo de insónias constantes, uma vez que este assunto lhe ocupa o pensamento durante todo dia;
12) Só pensa no dia em que regresse ao trabalho, como dantes, e a ganhar o sustento para a família;
13) A representada é pessoa de trabalho e sofre com o estigma de ficar sem o mesmo;
14) A sua sanidade mental está debilitada, abalada e carente de apoio psiquiátrico.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O requerente cautelar [S...], agindo em representação da sua associada A...e, pediu ao TAF de Coimbra que suspendesse a eficácia do DESPACHO Nº16539 [datado de 18.07.2007] do DRAPLVT, que procedeu à sua colocação na situação de SME [Situação de Mobilidade Especial].
Para o efeito, alega ser evidente a procedência do pedido de declaração de nulidade [ou a anulação] do referido acto administrativo, que já formulou na acção principal [nº908/07-2BECBR], nomeadamente por manifesta violação do direito da sua associada a uma defesa eficaz, manifesta e inconstitucional aplicação retroactiva da Lei nº53/2006 de 07.12, manifesta violação do princípio da igualdade [artigo 13º CRP] e dos direitos ao trabalho, à segurança no emprego e à retribuição justa [artigos 53º, 58º e 59º da CRP], e por violação do artigo 4º da Lei nº10/04 de 22.03 [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Caso assim não seja entendido, defende ainda que o pedido formulado na acção principal não está, pelo menos, destituído de fundamento [fumus non malus juris da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Para além disso, articula o S... que se não for decretada a pretendida suspensão de eficácia a sua associada sofrerá danos patrimoniais de muito difícil reparação, bem como ficará abalada, angustiada e deprimida com toda esta situação [periculum in mora da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Durante a pendência do processo, e notificado da apresentação de resolução fundamentada [artigo 128º nº1 do CPTA] pelo requerido, veio o requerente cautelar solicitar ao tribunal a declaração de ineficácia de actos de inexecução indevida [artigo 128º nº4 do CPTA].
A decisão judicial recorrida considerou não ser possível emitir um juízo de certeza acerca da procedência da pretensão formulada na acção principal [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], mas acabou por deferir a pretensão cautelar deduzida pelo sindicato requerente com fundamento no fumus non malus juris e no periculum in mora exigidos pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por a tal não se opor, assim o entendeu, a ponderação de interesses exigida pelo nº2 do mesmo artigo. Improcedeu, todavia, a pretensão incidental deduzida ao abrigo do artigo 128º nº4 do CPTA [declaração de ineficácia de actos executivos praticados], por o requerente não ter identificado qualquer acto que tenha sido praticado em execução do suspendendo, e por não resultar dos autos que isso tenha, entretanto, ocorrido.
É desta decisão judicial que recorre o MADRP, imputando-lhe erro de julgamento no tocante, apenas, à apreciação do requisito do periculum in mora, pois considera que a situação da funcionária aqui em causa, decorrente da sua colocação em SME, não põe em risco a satisfação das suas próprias necessidades básicas, nem as do seu agregado familiar, e que, além disso, não foram apuradas, de forma discriminada, quais as despesas concretas que a afectam.
Decorre, assim, que o ministério recorrente se conforma com as conclusões tiradas pelo tribunal a quo quanto ao requisito do fumus boni juris [alínea a) e 2ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], com a ponderação de interesses efectuada, e com a decisão relativa à improcedência do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
À sua discordância acerca do julgamento do periculum in mora limitaremos, pois, o conhecimento deste recurso.
III. O Ministério recorrente alega que a sentença recorrida erra ao considerar preenchido o requisito do periculum in mora [1ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Para o efeito, o recorrente não vem pôr em causa a matéria de facto considerada como indiciariamente provada na decisão judicial recorrida, que ele pacificamente aceita, antes vem discordar do juízo de direito que considerou que ela consubstanciava periculum in mora, ou seja, que ela gerava fundado receio da constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Para o recorrente, a situação resultante para a funcionária A... da respectiva colocação em SME não põe em causa a satisfação das suas necessidades básicas, e, portanto, não gera o fundado receio exigido por lei. Além disso, acrescenta, a situação de facto apurada pelo tribunal a esse respeito, não permite discriminar quais as concretas despesas que ela terá com gastos básicos.
Relembremos, antes de prosseguir, a composição e a situação económica do agregado familiar da funcionária A...: é composto por ela, na situação de divorciada, pela sua mãe, com 92 anos de idade, e uma neta menor, que está a seu encargo [pontos 2 e 3 da matéria de facto provada]; ela aufere a retribuição mensal [cremos que líquida, embora a matéria de facto provada o não especifique, face ao rendimento bruto que consta da cópia de declaração de rendimentos para efeito de IRS junta a folhas 39 a 42 dos autos] de 868,00€, e a sua mãe uma reforma de 330,00€ [pontos 1 e 3 da matéria de facto]; e paga 36,00€ de renda de casa, sendo que gasta a quase totalidade da sua remuneração com a educação da neta, na saúde da sua mãe e em água, luz, gás, e despesas correntes [ponto 4 da matéria de facto].
É sabido que o requisito do periculum in mora visa impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e consolide, de modo a que uma eventual sentença favorável ao autor, nela proferida, perca toda ou parte da sua eficácia, virando uma decisão puramente platónica [ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, página 23].
Assim, se não falharem os demais pressupostos exigidos para a concessão da providência cautelar, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o sentido a atribuir à expressão facto consumado [ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300].
E também deve ser concedida, mesmo que não se preveja esta impossibilidade de reintegração devida à mora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente [ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300].
Para aferição deste requisito, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica [ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, páginas 347 a 349].
Note-se, todavia, como bem advertem os ilustres autores que vimos citando, que a este juízo de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação há-de corresponder uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais situações são suficientemente prováveis, para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela solicitada. De facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, só que, neste âmbito processual, o legislador se basta com uma prova sumária dos fundamentos do pedido [ver artigos 342º nº1 do CC, 114º nº3 alínea g) do CPTA, 384º nº1 do CPC, e ver, ainda, a propósito, e entre vários outros, AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.0BEPRT. Acresce que dos artigos 112º nº2 alínea a), 114º nº3 alíneas f) e g), 118º e 120º, todos do CPTA, resulta não se mostrar consagrada qualquer presunção juris tantum de ocorrer periculum in mora como simples consequência da execução de acto suspendendo].
Será necessário e suficiente, que com base na prova sumária de factos alegados, e num encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas, o julgador possa fazer um juízo de séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, caso recuse a concessão da providência ou das providências solicitadas.
Deste enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial, cumpre reter, no que directamente interessa ao presente caso, que prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou de actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer.
Por sua vez, constituir-se-á situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão.
Importa aqui ter presente, embora isso mesmo esteja explícito no corpo expositivo da decisão judicial recorrida, o regime legal da situação de mobilidade especial, pelo menos naquilo que surge como indispensável à ponderação e decisão deste caso concreto.
Decorre do disposto nos artigos 22º e seguintes da Lei nº53/06 de 07.12 [com a redacção dada pela Lei nº11/08 de 20.02], que a SME se desenvolve de acordo com um processo que contempla três fases subsequentes: - a fase de transição, que respeita a um período de 60 dias [seguidos ou interpolados], após a colocação do funcionário ou agente em SME, e em que este mantém a sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem; - a fase de requalificação, que respeita ao período dos dez meses seguintes, em que o funcionário ou agente passa a receber remuneração no valor de 5/6 da sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no lugar de origem; e a fase de compensação, que se segue a esses dez meses, e que poderá prolongar-se por um tempo indeterminado, com o vencimento do funcionário ou agente reduzido a 4/6 da sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
Mas em qualquer caso, como determina o artigo 31º nº3 da Lei nº53/06 [de 07.12], a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
E não é despiciendo, de forma alguma, lembrar também nesta sede o conteúdo do artigo 25º nº1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem [DUDH de 10.12.1948], segundo o qual toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, a assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários […] [publicada no nº57 da I série do Diário da República de 09.03.1978, páginas 489 a 493].
Na lógica seguida pelo tribunal recorrido, o rendimento mensal líquido auferido pela representada do requerente, ao ser reduzido de 1/6, e sobretudo de 2/6, devido à sua colocação no regime de SME, tornar-se-á insuficiente para satisfazer as suas necessidades básicas e do seu agregado familiar, o que configura fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação.
Cremos, ao contrário do recorrente, que este julgamento está correcto.
Não podemos esquecer, na verdade, que o regime legal da SME assegura ao trabalhador a ele sujeito, sempre, remuneração igual, pelo menos, à retribuição mensal mínima estipulada na lei, e que é, actualmente, de 426,00€ [ver o artigo 1º do DL nº397/07 de 31.12], e já está acordada, para o próximo ano, no montante de 450,00€ [preâmbulo do DL nº397/07 de 31.12].
Na perspectiva do legislador, atento que está, ou deverá estar, à realidade concreta do país, o salário mínimo mensal consubstancia verba indispensável para satisfazer necessidades básicas quotidianas do respectivo trabalhador.
Assim, a retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, neste tipo de casos, e no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que isto mesmo parece ser imposto, segundo cremos, pela própria lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado [artigo 9º nº1 CC].
Terá de ser, pois, o próprio trabalhador colocado em regime de SME, enquanto requerente cautelar, a articular e a provar que o seu vencimento, reduzido nos referidos termos legais, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas, como alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado, transportes…
Estas referidas necessidades básicas, por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova [artigo 514º do CPC].
No presente caso, para além das notórias necessidades básicas, o tribunal recorrido considerou provado que a funcionária em causa paga 36,00€ de renda da casa em que habita com o seu agregado familiar, e gasta grande parte da sua remuneração com a educação da neta que tem [fundamentalmente] a seu encargo [por decisão do tribunal, conforme folhas 34 a 36 dos autos] e com a saúde da mãe [ver cópias de facturas juntas a folhas 43 a 58 dos autos].
Isto significa, em concreto, que durante a fase de requalificação a funcionária A... receberá montante muito próximo dos 725,00€ por mês, e, na fase de compensação, próximo de 580,00€, ou seja, num caso e noutro receberá um montante sempre superior ao previsto [mesmo para o próximo ano de 2009] para o salário mínimo nacional.
Temos, pois, que encarada a situação da funcionária A... no plano meramente individual, e de acordo com o critério que acima adoptamos com base na retribuição mínima mensal garantida por lei, a colocação no regime de SME acaba por não pôr em causa a sua capacidade económica para satisfazer as próprias necessidades básicas quotidianas.
Acontece, porém, que do montante por ela percebido depende também, substancialmente, a satisfação das necessidades básicas da sua neta menor, e ainda, em boa parte, as da sua própria mãe [com 92 anos], cujo montante de reforma se esvai, sem chegar, para cuidados de saúde.
É certo que esta dita dependência enraíza numa matéria factual um tanto conclusiva [ponto 4 da matéria de facto provada], todavia, atendendo à natureza célere e sumária do processo, e a que essa matéria enraíza em documentação que suficientemente a concretiza [folhas 34 a 36, e 39 a 58], cremos que não é com essa base que deveremos menosprezar a convicção formada pelo tribunal recorrido.
Segundo o critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável para a satisfação individual das necessidades básicas, que acima referimos, e que adoptamos, não só por entendermos que ele emerge da lógica global inerente ao nosso sistema jurídico, mas também porque ele permite que seja feita uma aferição idêntica dos casos semelhantes [igualdade de tratamento], resulta que, perante este caso concreto, apenas seria de afastar a ocorrência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, se resultasse assegurado a cada membro do presente agregado familiar, e apesar de tudo, um montante pelo menos correspondente à retribuição mínima mensal prevista na lei. Apenas então, em termos objectivos, se poderia dizer que a colocação da funcionária em causa em regime de SME não era susceptível de agredir a capacidade de satisfação das necessidades básicas do seu agregado familiar [a propósito, ter presente o referido artigo 25º nº1 da DUDH].
Poder-se-á contrapor, é certo, que mesmo antes da colocação da funcionária A... em regime de SME já o seu agregado familiar não dispunha, em termos individuais, de quantia equivalente ao salário mínimo nacional. Todavia, este argumento, longe de retirar força à aplicação do critério que vimos adoptando, antes reforça, no caso, a sua aplicação, na medida em que a colocação da funcionária em regime de SME vem tornar ainda mais precário o que já o era.
Ora, perante esta concreta situação, cremos que se impunha ao julgador cautelar que apreciasse, pela positiva, o periculum in mora exigido pela 1ª parte da alínea b) do 120º do CPTA, na vertente do fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, o que ele efectivamente fez.
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Decisão
Nos termos do exposto, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal, o seguinte:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - ver artigos 446º e 453º nº1 do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 18 de Dezembro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

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MOBILIZADOS

Esta nova figura criada pela anunciada Reforma da Administração Pública tinha desaparecido do léxico habitual entre cidadãos.
Desde o fim da guerra colonial que esta figura não era "vista" em Portugal.
Chegou com o ano de 2007, mas com um sentido oposto ao do próprio termo. Em condições normais, mobilizar, indicia movimento, mas na Administração Pública Portuguesa passou a indiciar paragem - inactividade - desemprego.
Está previsto remeter 75 000 (setenta e cinco mil funcionários públicos) para a situação de mobilidade (parados).
Os custos sociais, económicos e financeiros vão ser enormíssimos.
Portugal necessita de criar riqueza e esta só nasce fruto do trabalho. Impedir funcionários de trabalhar só contribui para aumentar a pobreza e a exclusão.
Só o trabalho gera inovação e riqueza.
Se queremos que Portugal cresça e se desenvolva é fundamental criar as condições para que os cidadãos trabalhem.
É necessário transmitir confiança aos investidores.
É preciso criar condições para aumentar o n.º de postos de trabalho.


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