DE TODOS QUANTOS FORAM COLOCADOS ILEGALMENTE EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL

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A EXIGIR CONFIRMAÇÃO

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MOBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA

quinta-feira, 26 de março de 2009

O arrependido

O arrependido
Luís Marques
8:00 Terça-feira, 24 de Mar de 2009

O ministro das Finanças é o mais recente membro da já longa lista de arrependidos. Reconheceu essa qualidade ao assumir que já se arrependeu do aumento de 2,9% nos vencimentos da Função Pública. Disse-o ao mesmo tempo que aconselhava moderação salarial para o sector privado.

Não precisava de o fazer. O sector privado não tem de gerir ciclos políticos e por isso não tem outro remédio senão praticar a moderação salarial, ou seja, congelar salários e, sempre que possível, reduzi-los. A crise, quando existe, devia ser para todos, mas não é. O Estado, que tinha a obrigação de dar o exemplo, mais uma vez falhou nas suas responsabilidades.

O problema dos arrependidos é o de, normalmente, já não conseguirem corrigir o acto, ou comportamento, que deu origem à retractação. É o caso. Por muito que se arrependa, Teixeira dos Santos já não pode voltar ao passado e reverter o aumento irresponsável na Função Pública. A questão está em saber se esse aumento podia ter sido evitado ou não. Ou seja, se o ministro das Finanças tinha ou não informação que lhe permitia não ter tomado a medida.

E a verdade é que tinha. O Orçamento de Estado, na sua última versão, foi aprovado já com a crise totalmente documentada, mesmo para um Governo que levou quase um ano a reconhecê-la e leva pelo menos seis meses de atraso a combatê-la. O arrependimento de Teixeira dos Santos é, por isso, muito pouco consistente. Sobretudo porque a medida ocorre em ano de eleições, no qual o voto dos funcionários públicos e respectivas famílias pode ser decisivo no muito que se vai jogar.

Esse é, aliás, o problema dos arrependidos e dos respectivos arrependimentos. Nunca se sabe muito bem se eles podiam ter feito de outra maneira ou não. O que conhecemos são as consequências dos actos. E, quando essas consequências são desastrosas, o arrependimento já não resolve nada, a não ser aliviar a consciência de quem o praticou.

Na realidade, o arrependimento é fácil. Difícil é evitá-lo. Alan Greenspan também se arrependeu publicamente de não ter regulado o mercado de derivados, que contribuiu largamente para o desencadear da actual crise. Fraco consolo. O mal está feito. O senhor Greenspan pode dormir um pouco mais descansado enquanto milhões de pessoas em todo o mundo vivem mais inquietas.

Não sabemos se Teixeira dos Santos dorme mais descansado depois da retratação, mas se isso acontece é bom que aproveite. A fase do arrependimento só agora começou.

Luís Marques

Expresso

Gestão repartida na Contenda

Gestão repartida na Contenda
00h30m
TEIXEIRA CORREIA
A Câmara Municipal de Moura e a Direcção-Geral dos Recursos Florestais assinaram esta quarta-feira em Beja, na presença do ministro da Agricultura, um protocolo que assegura a gestão da Herdade da Contenda, de forma repartida até Dezembro de 2011.

A Contenda é uma propriedade da autarquia mourense e até aqui era gerida pela DGRF. Tem uma área de mais de 5 mil hectares, sendo considerada a maior reserva de veados existente em Portugal. Apresenta uma fauna riquíssima, onde já foram identificadas 124 espécies de aves, 14 de mamíferos, 10 de anfíbios e 17 de répteis.

No passado mês de Dezembro, 11 dos 13 trabalhadores da herdade foram colocados no Quadro de Mobilidade Especial do Ministério da Agricultura, o que acirrou os ânimos de José Maria Pós de Mina, presidente da edilidade.

Ontem, após a assinatura do protocolo, o autarca sublinhou que na celebração do cinquentenário da passagem a perímetro florestal "está superado o objectivo de dar vida à Contenda". O edil disse que vai ser criada uma estrutura técnica da autarquia "para gerir a herdade", assegurando que os trabalhadores na mobilidade "vão ser contactados para a maioria regressar", justificando que se trata de "remediar um erro" do Governo.

Jaime Silva referiu que o processo da Contenda é "uma descentralização responsável", garantindo que a mesma deixa de ser "uma coutada que o ministro não utiliza", acusando anteriores Governos de a "gerirem" desde o Terreiro do Paço, com custos ao erário público de 300 mil euros por ano. O ministro da Agricultura assegurou que vão ser "disponibilizados apoios financeiros", e sustentou que a mobilidade de 11 dos 13 trabalhadores se justificou porque "eram estritamente necessários", concluiu. A partir de Janeiro de 2012, o perímetro florestal passará a ser gerido pelo proprietário, a autarquia mourense.

O território da Contenda ocupa uma área de 12.289 hectares e abrange, para além do concelho de Moura, os municípios espanhóis de Aroche e Encinasola, na província de Huelva.
JN

quarta-feira, 25 de março de 2009

IRRACIONALIDADE?

CONFERÊNCIA NACIONAL DOS MOBILIZADOS
Estrada do Caldeiro, 11
7100- 069 ESTREMOZ
Telef.: 268 322 398/268 334 565
Telem.: 962 697 060



COLOCAM-SE FUNCIONÁRIOS NA MOBILIDADE E MANTÊM-SE SERVIÇOS COM TODOS OS POSTOS DE TRABALHO VAGOS HÁ DOIS ANOS




A reestruturação das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas continua por concretizar passados que são já 2 (dois) anos sobre a sua publicação em Diário da República Portaria n.º 219-G/2007, de 28 de Fevereiro.
O modelo orgânico das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) foi definido pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro cuja estrutura nuclear foi definida pela Portaria n.º 219-G/2007, de 28 de Fevereiro, a qual no seu artigo 1.º fixa em 5 (cinco) o n.º de direcções de serviços.
De entre essas direcções de serviços ressalta a Direcção de Serviços de Inovação e Competitividade a qual mantém vagos, há já mais de 2(dois) anos, todos os postos de trabalho em todas as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Esta situação é bem elucidativa da forma e do conteúdo da reestruturação de que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi alvo.
Em cada uma das 5 DRAP existe, há 2 anos, uma Direcção de Serviços de Inovação e Competitividade cujos postos de trabalho se encontram, na sua totalidade, vagos.
Esta situação para além de inconcebível é, totalmente, incompreensível e suscita, desde logo, as seguintes questões:
1.ª- como é possível que os directores regionais mantenham vazias (sem nenhum posto de trabalho ocupado) direcções de serviços (Direcção de Serviços de Inovação e Competitividade) estabelecidas pela legislação em vigor e aplicável?;
2.ª- como é possível que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorize esta situação?; e,
3.ª- como é possível/admissível que se coloquem funcionários em situação de mobilidade especial quando há postos de trabalho, injustificadamente vagos?
Esta situação só pode gerar incapacidade de cumprimento da missão que a actual legislação determina para as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), de onde resultam atrasos no pagamento das ajudas aos agricultores.
Esta situação não é compreensível à luz dos princípios e dos valores que enformam a Administração Pública, nomeadamente, a sua Carta Ética, pelo que deverá merecer a necessária e adequada atenção do Senhor Primeiro Ministro já que estamos perante um não cumprimento sistemático e continuado de todos os diplomas legais aplicáveis: Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro; Portaria n.º 219-G/2007, de 28 de Fevereiro.
A Conferência Nacional dos Mobilizados atenta à realidade dos factos apela à intervenção do Senhor Primeiro Ministro na esperança de que a Administração Pública seja um exemplo de referência no que ao respeito pela legislação diz respeito, assim como, pelos Princípios estabelecidos na Carta Ética da Administração Pública e ainda pelo respeito pela dignidade Humana e Profissional de todos quantos foram colocados em situação de mobilidade especial.

Estremoz, 25 de Março de 2009

O Conselho Permanente

Depois de um ano sem receber, uma carta do Ministério da Saúde impede a recolocação dos funcionários

Manuel Moreira

Depois de um ano sem receber, uma carta do Ministério da Saúde impede a recolocação dos funcionários 23 Fevereiro 2009 - 21h00

Um ano sem salário
Na mobilidade sem vencimento
Após um ano em Situação de Mobilidade Especial (SME) sem receberem qualquer salário ou qualquer explicação para este facto, dois funcionários públicos receberam uma carta a informá-los de que, devido a um despacho do ministro das Finanças e da Administração Pública, não poderiam estar nesta situação por trabalharem em Entidades Públicas Empresariais (EPE) criadas em 2005 – antes da lei da mobilidade.


Ao Correio da Manhã, um dos funcionários devidamente identificado, mas que pediu o anonimato, contou que exerceu funções administrativas num hospital da Grande Lisboa durante mais de 20 anos, quando, por despacho publicado em Diário da República, foi colocado em mobilidade especial. Desde então, há quase um ano, não recebeu nem uma vez a percentagem a que teria direito por se encontrar naquela situação.

Explicações pediu-as várias vezes, mas sempre sem resposta, e sempre mantendo a obrigação de responder a todos os concursos para os quais a Gerap – Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública – o convocava para não ser penalizado no salário... que nunca recebia.

Num desses concursos foi seleccionado e deveria iniciar funções no início de Março, mas na passada sexta-feira recebeu uma carta que deitava tudo por terra.

A missiva da secretaria-geral do Ministério da Saúde informava que as EPE criadas antes de 2006 não podiam colocar funcionários em SME, pelo que esse acto e todos os actos subsequentes eram declarados nulos.

Em situação idêntica está Mário Sousa, funcionário administrivo no Instituto de Oncologia de Lisboa durante mais de 20 anos, que em 2000 pediu uma licença sem vencimento. Em 2008, pediu o reingresso e foi colocado em mobilidade especial. Apesar de estar nesta situação, continuou sem receber a percentagem do salário a que, de acordo com a lei, teria direito.

Ambos garantiram ao Correio da Manhã que na secretaria-geral do Ministério da Saúde há outros funcionários na mesma situação.

FUNCIONÁRIOS REINTEGRADOS

O Ministério da Saúde garantiu ontem ao Correio da Manhã que os funcionários erroneamente colocados em situação de mobilidade especial regressam à situação de origem, isto é, serão reintegrados nos serviços em que desempenhavam funções. Já para os funcionários em licença sem vencimento antes de irem para a mobilidade tudo volta à estaca zero. Estes terão de voltar a pedir a reintegração e aguardar que haja vaga para serem readmitidos. Quanto ao não pagamento de salários as explicações ficaram adiadas.

segunda-feira, 16 de março de 2009

FIM À MOBILIDADE ESPECIAL

PETIÇÃO

Esta Petição tem como objectivo solicitar à Assembleia da República a reapreciação e consequente revogação da componente da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, relativa à Mobilidade Especial.

Porque a colocação de Funcionários Públicos em situação de mobilidade especial provocou desarticulação de serviços, tornando-os inoperacionais, de onde resultaram prejuízos para os cidadãos e para o País.

Porque os Funcionários Públicos atingidos por esta medida sentem-se, legitimamente, feridos na sua dignidade Humana e Profissional.

Porque a Colocação em situação de mobilidade especial originou percas de 1/3 das remunerações e danos morais.

Porque a Provedoria de Justiça reconheceu a existência de ilegalidades insanáveis nos processos que culminaram com o afastamento de muitos dos melhores Funcionários Públicos.

Importa que a Assembleia da República reaprecie a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro no que à Mobilidade Especial diz respeito.

A Conferência Nacional dos Mobilizados redigiu uma Petição e solicita aos Portugueses a sua assinatura para que seja possível a reposição da legalidade nos processos dos quais resultaram afastamentos injustificados de Funcionários Públicos.

Para assinar a Petição utilize o endereço abaixo indicado:

http://www.peticao.com.pt/mobilidade-especial

Estremoz, 15 de Março de 2009
O Conselho Permanente da Conferência Nacional dos Mobilizados


POR FAVOR REENCAMINHEM

REVOGAÇÃO DA MOBILIDADE ESPECIAL

REVOGAÇÃO DA MOBILIDADE ESPECIAL
Conferência de Mobilizados lança petição
16 | 03 | 2009 17.50H
A Conferência Nacional de Mobilizados lançou hoje uma petição com o objectivo de recolher cerca de 7.000 assinaturas até ao final de Abril para pressionar a Assembleia da República a revogar a legislação da mobilidade especial.

Destak/Lusa | destak@destak.pt

João Carrilho, presidente da Conferência, disse à agência Lusa que a ideia é levar o Parlamento a reapreciar a lei da mobilidade antes do final da sessão legislativa, em Julho.

"O que nós pretendemos é que a Assembleia da República volte a discutir a lei da mobilidade e que revogue dela a parte relativa à mobilidade social", defendeu o funcionário público.

O dirigente da Conferência Nacional de Mobilizados (CNM) alegou que, relativamente à mobilidade especial, "só foi aplicada a parte que penaliza os trabalhadores".

"O resto, a formação profissional e a mobilidade entre serviços da administração pública, não foi aplicado", afirmou, acrescentando que a lei deve ser cumprida na totalidade ou revogada.

A CNM tem tido vários contactatos com responsáveis governamentais, o último dos quais com o secretário de Estado da Administração Pública, para pedir a recolocação dos funcionários públicos que estão no quadro de mobilidade alegando a existência de ilegalidades processuais e o prejuízo causado aos trabalhadores e aos serviços de onde sairam.

Segundo João Carrilho, dos cerca de 2.800 trabalhadores que foram colocados em mobilidade especial, 1.500 estão em condições de voltar ao serviço.

"Estes trabalhadores querem trabalhar e existem condições para voltarem ao serviço porque todos os dias abrem concursos para os lugares que deixaram em aberto", disse à Lusa.

A lei da mobilidade, que integra a figura da mobilidade especial, entrou em vigor em Dezembro de 2006.

Dois anos após a sua entrada em vigor, tinham sido colocados em mobilidade especial 2.486 funcionários públicos, tinham sido recolocados 239 trabalhadores e tinham sido concedidas 462 licenças extraodinárias.

A mobilidade especial funciona em três fases, que implicam a perda gradual de remuneração mas não de direitos (antiguidade, protecção na doença, subsídio de férias e de Natal) nem de deveres.

A primeira fase (de transição) tem a duração de dois meses e o trabalhador recebe a remuneração base por inteiro.

A segunda fase (de requalificação) dura 10 meses e o funcionário recebe cinco sextos da sua remuneração base.

A terceira fase (de compensação) segue-se ao primeiro ano de inactividade e o trabalhador passa a receber quatro sextos da remuneração base mas pode ter outra actividade fora da função pública.

Destak

sexta-feira, 13 de março de 2009

MOBILIDADE ESPECIAL ALTAMENTE PENALIZADORA PARA OS AGRICULTORES

A tomada de decisões por impulso, sem qualquer reflexão ou estudo acarreta, invariavelmente, prejuízos irrecuperáveis.
Está nesta situação a colocação de Funcionários do Ministério da Agricultura em situação de mobilidade especial.
Anunciava, freneticamente, o actual Ministro da Agricultura que no Ministério seriam dispensados 3 500 (três mil e quinhentos) trabalhadores porque eram dispensáveis já que os 7500 que ficavam eram suficientes para garantir os serviços.
Só o Ministro acreditava (?) nessas suas afirmações.
Desde a primeira hora se previu que a colocação de tantos Funcionários em situação de mobilidade especial geraria o caos no Ministério.
E assim aconteceu.
Toda a estrutra operacional do Ministério da Agricultura foi, completamente, destruída.
Hoje o Ministério da Agricultura está completamente desarticulado. Não funciona. Os serviços estão inoperacionais.
Constatando, isto mesmo, o Ministro recuou na sua intenção de dispensar 3 500 Funcionários, quedando-se praticamente pela metade.
A desarticulação ou destruição da operacionalidade do Ministério constata-se no atraso já de dois anos no controlo aos agricultores beneficiários das ajudas europeis.
Neste momento, há serviços do Ministério da Agricultura a realizarem os controlos que deveriam ter sido feitos em 2007.
Acontece que 2007 foi o ano da quase totalidade processual de colcoação de Funcionários em situação de mobilidade especial.
Só se pode concluir que a colocação em SME gerou a total paralisia do Ministério.
Factos são factos e contra factos não há argumentos.
Será que alguém com responsabilidade se esqueceu que a agricultura é hoje uma actividade fundamental à sobrevivência do Homem à superfície da terra?
Será que alguém se esqueceu que a agricultura é a actividade básica da sobrevivência humana e garantia de independência face ao exterior?
Mas os prejuízos não se quedam por aqui.
Quanto significa de perca para os agricultores, em termos financeiros, o atraso de dois anos no pagamento das ajudas?
São percas financeiras pelo não pagamento e são aumento de custos porque os agricultores afectados têm que recorrer ao crédito para poder sobreviver.
Numas contas rápidas pode-se calcular que o prejuízo anual por esse atrazo será na ordem dos 100 000 € por cada milhão @ em atrso de pagamento.
Estes atrasos são resultado da destruição da estrutura operacional do Ministério da Agricultura.

Esta realidade demonstra e confirma que a colocação de Funcionários em, situação de mobilidade especial só trouxe prejuízos, sacrifícios e destruição a um País pequeno e parco de recursos como é o caso de Portugal.
Para onde está a ser conduzida a agricultura nacional?
diremos nós para a destruição total?
Responda quem souber.

quarta-feira, 11 de março de 2009

QUANTO ESTÁ A CUSTAR AO PAÍS A COLOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS NA MOBILIDADE?

O Ministério da Agricultura foi completamente desestruturado roçando uma situação de quase total inoperacionalidade.
Muito pouco, para não se dizer, praticamente, nada funcioona, hoje, no Ministério da Agricultura.
Os pagamentos das ajudas quando é feito é, normalmente, tarde e a más horas o que obriga a sacrifícios, desnecessários e por vezes insuportáveis pata os agricultores.
é oq ue se está a passar com parte significativa do pagamentos das ajudas que deveria ter sido pago em Dezembro passado e que só irão, vamos ver, ser pagas em Maio.
Quanto custa aos agricultores, só em encargos financeiros, o atraso nos pagamentos, em 6 (seis) meses? Se o mínimo de justificação e sem que tenha sido prestada qualquer informação.
Os apoios ao investimento, pura e simplesmente, estão parados.
Ora num sector em perca acentuada por má ou inexistência de políticas para o sector, os investimentos são, absolutamente, fundamentais se não se quer continuar a estrangular um sector fundamental à nossa sobrevivência enquanto Nação.

Muitos agricultores vêem o pagamento das ajudas, a que têm direito, suspenso porque lhes coube em "sorte" terem que ser submetidos a controlo.
Como no Ministério da Agricultura foram dispensados, afastados (colocados em SME) quase 2 000 Funcionários muitos dos quais executavam esse controlo, estes controlos não são feitos e quem está a suportar os custos nos atrasos injustificados são os agricultores que vêem o pagamento das ajudas a que têm direito já com 2 dois anos de atraso.

Os controlos de 2007 estão, ainda neste momento, a ser executados.
Porque está o Governo a impor aos agricultores custos insuportáveis para muitos deles?
Porque continua o Ministro da Agricultura a dar cobertura aos processos de "sanemaento" de Funcionários essenciais ao bom desempenho funcional do ministério?
Quem ganha com isto?

O 1.º Ministro devia intervir e repor legalidade nos processos de afastamento de funcionários.

sábado, 7 de março de 2009

Um em cada três funcionários estão em mobilidade especial por opção

Mobilidade voluntária e aposentações a subir
Um em cada três funcionários estão em mobilidade especial por opção
00h29m
LUCILIA TIAGO
A redução do número de funcionários públicos está a ser feita pela mobilidade voluntária, licenças extraordinárias e aposentações. Estas situações explicam a subida de 2541 para 3000 do pessoal em mobilidade especial.

Num ano em que o desemprego se tornou o principal motivo de preocupação, reduziu-se a margem de manobra dos serviços da Administração Central para enviar funcionários para a mobilidade especial. Mas, números a que o JN teve acesso, mostram que, entre Dezembro e o início deste mês, passaram à situação de mobilidade especial (SME) cerca de 450 funcionários públicos. A maior parte fê-lo de forma voluntária ou através de licenças extraordinárias.

No início de Março, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público contabilizava um total de três mil trabalhadores colocados em mobilidade especial, dos quais 878 tinham aderido a esta situação de forma voluntária. Isto significa que cerca de um em cada três funcionários em SME está ali por opção. No final do ano, este rácio era de cerca de um em cada quatro.

Ao mesmo tempo, têm também aumentado as passagens a licença extraordinária: nestes primeiros dois meses de 2009, foram concedidas cerca de 100 licenças. A mobilidade voluntária é mais vantajosa para quem tem planos para pedir mais tarde uma licença extraordinária. Essa vantagem traduz-se numa subvenção mensal mais elevada.

Quando a mobilidade acontece por reestruturação ou extinção do serviço e o funcionário é colocado nessa situação, fica a receber 100% do salário base nos primeiros dois meses; sofrendo um corte de um sexto a partir daí e a até ao 12º mês. A partir deste período, o "salário" sofre novo corte de um sexto. Se, entretanto, pedir uma licença extraordinária, fica com direito a um subsídio correspondente a 70% da subvenção que estava a receber, durante os primeiros cinco anos; do sexto ao décimo ano recebe 65%, e a partir daí 50%. Mas quem acede à mobilidade voluntariamente e ao fim de dois meses nesta situação pede a licença fica com subvenções de 75%, 65% e 55%, respectivamente.

Antes, a licença extraordinária só era possível ao fim de um ano, mas uma alteração à lei tornou-a acessível ao fim de dois meses.

A aposentação tem sido outra das soluções a que têm recorrido crescentemente os funcionários em mobilidade: dos três mil que estão ou já passaram pela SME, 249 passaram à reforma.

JN

sexta-feira, 6 de março de 2009

Funcionários não aderam à formação

Funcionários não aderam à formação
00h30m
L.T
"O balanço do Mobilies não é o desejado inicialmente nem aquele que nos satisfaz". A conclusão é da Empresa Pública de Gestão Partilhada de Recursos (GeRAP) e refere-se à fraca adesão que tiveram as acções de formação e requalificação dos funcionários públicos em mobilidade especial.

Das 30 acções planeadas para decorreram entre Setembro e Dezembro, apenas se realizaram quatro, tendo as restantes sido canceladas por falta de inscrições.

No relatório de 2008 do Programa de Apoio à Requalificação do Pessoal em Mobilidade Especial (Mobilies), a que o JN teve acesso, constata-se que apenas 41 funcionários em mobilidade se inscreveram para frequentar acções de formação, sendo que quase todos optaram por fazer mais de um curso, o que explica que, no total, tenha havido 93 inscrições.

Aquele reduzido número de adesões contrasta com o de funcionários elegíveis para o Mobilies, que seriam cerca de 1200. As regras do programa estabeleciam um mínimo de oito participantes para que uma acção de formação fosse concretizada, mas a falta de inscrições inviabilizou a realização de 26. As quatro dezenas de funcionários públicos que se inscreveram deram preferência às acções de formação na área da informática na óptica do utilizador e da contabilidade.

JN

domingo, 1 de março de 2009

PORTUGAL PRECISA DE POLÍTICAS DE VERDADE, RIGOR, CLAREZA E TRANSPARÊNCIA

O Estado é uma pessoa de bem quando se promove, apoia e avaliza processos e decisões que conduzem ao engano de funcionários públicos?
Esta é uma questão chave no processo que deu origem à colocação de, aproximadamente, 3 000 funcionários públicos em situação de mobilidade especial.
Este Estado que promoveu a avaliação de alguns funcionários públicos com base na Lei n.º 10/2004 (SIADAP - 1.ª geração). Este Estado, argumentando com o objecto desta Lei, solicitou a alguns funcionários públicos no topo da carreira que aceitassem uma classificação mais baixa do que aquela que lhes era devida de forma a possibilitar a progressão àqueles que poderiam ser promovidos. E quando conseguiu isto, inesperadamente, e de uma forma, absolutamente, secreta afastou os funcionários, colocando-os em situação de mobilidade especial.
Não satisfeito com isto, este estado ainda se permitiu colocar funcionários em situação de mobilidade especial com classificação de serviço mais elevada do que outros que continuaram nos serviços.
O que aqui se descreve é tão só um dos enganos a que os funcionários públicos foram levados.
Por isso devemos renovar a questão: o Estado é pessoa de bem quando promove, apoia e avaliza o engano de funcionários públicos com um passado de grande mérito reconhecido?

sábado, 28 de fevereiro de 2009

Governo falha mobilidade interna na Função Pública

Governo falha mobilidade interna na Função Pública
A mobilidade dos trabalhadores dentro da Função Pública - um dos principais objectivos da Lei da Mobilidade que está em vigor desde Dezembro de 2006 - não está a funcionar. Dos cerca de três mil funcionários que passaram pela bolsa de excedentários nos últimos dois anos, apenas 9,6% conseguiram voltar a trabalhar no Estado, enquanto a maioria espera por uma nova oportunidade de trabalho, aposentou-se ou pediu uma licença extraordinária para trabalhar no sector privado.

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Raquel Martins
raquelmartins@negocios.pt


A mobilidade dos trabalhadores dentro da Função Pública - um dos principais objectivos da Lei da Mobilidade que está em vigor desde Dezembro de 2006 - não está a funcionar. Dos cerca de três mil funcionários que passaram pela bolsa de excedentários nos últimos dois anos, apenas 9,6% conseguiram voltar a trabalhar no Estado, enquanto a maioria espera por uma nova oportunidade de trabalho, aposentou-se ou pediu uma licença extraordinária para trabalhar no sector privado.



Os dados mais recentes das Finanças a que o Negócios teve acesso revelam que 758 trabalhadores (25,6% do total) acabaram por pedir licença extraordinária ou aposentaram-se e apenas 283 (9,6% do total) conseguiram ser integrados noutros serviços ou organismos públicos. Neste momento, há 1.568 trabalhadores (cerca de 53% do total) que foram dispensados dos serviços ou que pediram para passar à mobilidade e que esperam encontrar um novo posto de trabalho no Estado e 350 (11,8% do total) têm a situação suspensa ou cessada.

JN

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

E ASSIM VAI INDO A MOBILIDADE

Despacho (extracto) n.º 1659/2009
Tendo sido revogado anulatoriamente, o despacho de colocação em
mobilidade especial (SME) do técnico principal da carreira de Engenheiro
Técnico Agrário, Manuel Carlos Martins, o qual entretanto
reiniciou funções no seguimento de procedimento de selecção, ao abrigo
dos artigos 34.º e 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, através do
despacho (extracto) n.º 32196/2008, publicado in Diário da República,
2.ª série, de 17 de Dezembro de 2008, deixa o mesmo de integrar a referida
lista nominativa, aprovada por meu despacho de 7 de Dezembro
de 2007, publicada in Diário da República, 2.ª série, n.º 246 de 21 de
Dezembro de 2008, com efeitos retroactivos a 7 de Dezembro de 2007.
10 de Dezembro de 2008. — O Director Regional, Rui Salgueiro
Ramos Moreira.

COMO AGORA É TÃO FÁCIL PROGREDIR. BASTA UM SIMPLES DESPACHO SEM QUALQUER FUNDAMENTO.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Direcção-Geral da Agricultura
e Desenvolvimento Rural
Despacho (extracto) n.º 5858/2009
Por meu despacho de 29 de Dezembro de 2008:
Ana Paula Almeida Cruz de Carvalho, técnica superior de 1.ª classe,
da carreira de engenheiro, do quadro de pessoal da ex -Direcção -Geral
de Protecção das Culturas, nomeada na categoria de assessor principal,
da mesma carreira e quadro de pessoal, com efeitos à data do despacho,
data a partir da qual se considera exonerada da categoria anterior.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).
6 de Janeiro de 2009. — O Director -Geral, José R. Estêvão.

NÃO FOI PROMETIDO AOS PORTUGUESES QUE AS PROMOÇÕES SÓ SE REALIZARIAM POR MÉRITO? QUAL?

Despacho (extracto) n.º 6024/2009
Por meu despacho de 30 de Dezembro de 2008:
Engenheiro José Manuel Miranda Coutinho, técnico superior principal,
da carreira de engenheiro, do quadro especial transitório da Secretaria-
-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas — nomeado, com dispensa de concurso, na categoria de assessor,
da carreira de engenheiro, do mesmo quadro de pessoal, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22
de Março, com efeitos à data do referido despacho.
16 de Fevereiro de 2009. — A Secretária -Geral, Luísa Dangues Tomás.




Direcção-Geral da Agricultura
e Desenvolvimento Rural
Despacho (extracto) n.º 6025/2009
Por meu despacho de 31 de Dezembro de 2008:
José Augusto Ribeiro Fernandes, técnico superior de 1.ª classe, da
carreira de engenheiro, do quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de
Protecção das Culturas, nomeado na categoria de assessor principal, da
mesma carreira e quadro de pessoal, com efeitos à data do despacho,
data a partir da qual se considera exonerado da categoria anterior.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
15 de Janeiro de 2009. — O Director-Geral, José R. Estêvão.

ASSIM SE PROGRIDE AGORA - POR MÉRITO? QUAL?

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Despacho (extracto) n.º 6193/2009
Atendendo a que, pelo meu despacho n.º 10/2008, de 17 de Março,
determinei a afectação dos montantes máximos do orçamento da
Direcção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) às alterações do
posicionamento remuneratório a ocorrerem em 2008, por opção gestionária,
de trabalhadores integrados em todas as carreiras e categorias;
Considerando que o Conselho Coordenador da Avaliação, por parecer
de 02 de Dezembro de 2008, que se publicita em anexo, pronunciou-
-se favoravelmente à alteração do posicionamento remuneratório, por
opção gestionária, de 2 trabalhadores que reúnem as condições legais,
nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 47.º e do
n.º 2 do artigo 48.º ambos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,
que estabelece o novo regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações
dos trabalhadores que exercem funções públicas, doravante designada
por LVCR;
Assim, por se encontrarem reunidos os requisitos legais para o efeito,
e ao abrigo da prerrogativa conferida pelo n.º 2 do artigo 48.º da LVCR,
alteram seu posicionamento remuneratório, com efeitos a 1 de Janeiro
de 2008, os seguintes funcionários:
Assessor Principal, Ana Paula Gomes Azurara, escalão 2, índice 830;
Técnico Superior Principal, Rita Maria Góis de Carvalho, escalão 4,
índice 650.
30 de Dezembro de 2008. — O Director -Geral, Carlos Durães da
Conceição.

PALAVRAS PARA QUÊ?

Despacho (extracto) n.º 6352/2009
Por despacho do Director Regional -Adjunto de Agricultura e Pescas
de Lisboa e Vale do Tejo de 21 de Janeiro de 2009, ao abrigo do disposto
na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de
Março, os funcionários do quadro da ex -DRARO abaixo indicados são
promovidos automaticamente, independentemente de concurso, para
as categorias igualmente indicadas, por terem obtido a classificação de
Excelente na avaliação de desempenho referente ao ano de 2007, tendo já
decorrido o último ano do período de tempo necessário à sua promoção.
Direcção Regional de Agricultura e Pescas
de Lisboa e Vale do Tejo
Despacho n.º 6351/2009
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento
Administrativo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei
n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e no sentido de tornar mais célere a instrução
dos processos de contra -ordenação, delego no Dr. Carlos José
dos Santos Enxuto, competência para a nomeação de Instrutor, bem
como para a assinatura da correspondência e expediente necessários à
instrução dos referidos processos.
20 de Janeiro de 2009. — O Director Regional, José António de
Sousa Canha.
Nome
Situação actual Situação futura
Carreira Categoria Carreira Categoria
José Nuno de Lacerda Fonseca . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . Técnico Superior de
1.ª classe.
Engenheiro . . . . . . . . . Técnico Superior Principal.
Maria da Conceição Canas Serra de Carvalho Engenheiro . . . . . . . . . Técnico Superior de
1.ª classe.
Engenheiro . . . . . . . . . Técnico Superior Principal.
Luís Filipe da Silva Cid . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Superior . . . . Técnico Superior de
1.ª classe.
Técnico Superior . . . . Técnico Superior Principal.
As presentes nomeações produzem efeitos à data da publicação.
22 de Janeiro de 2009. — O Director Regional, José António de Sousa Canha.

Para quem sabe como a classificações de serviço estão a ser atribuídas, este despacho diz tudo.

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAMINHA A PASSOS LARGUÍSSIMOS PARA A DESAGREGAÇÃO TOTAL.

DESPEDEM-SE FUNCIONÁRIOS PARA CONTRATAÇÕES PRIVADAS

Portaria n.º 312/2009
Considerando que o montante dos encargos relativos à aquisição
de serviços de recepção, vigilância e segurança, por parte do Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P, a serem prestados nos
edifícios da Rua de Castilho, 45/51, 36 e 201, da Rua de Fernando
Curado Ribeiro, 4A -4G, da Rua de Vasco da Gama, 7, Prior Velho, da
Rua de Cipriano Dourado, 14 -B, e da Avenida de 5 de Outubro, 85, se
repartem por mais de um ano económico, torna -se necessário proceder
à publicação da competente portaria conjunta do Ministro de Estado e
das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, para efeitos de extensão do respectivo encargo, de acordo
com o artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e artigo 22.º
do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante
designado por IFAP, I. P., autorizado à repartição de encargos relativos à
despesa com a aquisição de serviços de recepção, vigilância e segurança
a serem prestados nos edifícios acima mencionados, da seguinte forma,
a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:
2008 — € 140 713,61;
2009 — € 426 362,25;
2010 — € 289 870,00.
Artigo 2.º
Fica, ainda, o IFAP, I. P., autorizado, mostrando -se necessário, a
transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
12 de Fevereiro de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças,
Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário
de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009


O mínimo que deveria ser feito nestas circunstâncias era apresentar as contas de qual o valor dos vencimentos se essas tarefas fossem desempenhadas por Funcionários colocados em SME e qual é o valor que vai ser pago à empresa contratada.
E também no final de cada ano, a bem da clareza e transparência deveria ser tornado público o montante final pago a essa mesma empresa.

ASSIM É DIFÍCIL PORTUGAL ULTRAPASSAR A CRISE.

Governo abre a porta a novos funcionários que queiram sair do Estado

Governo abre a porta a novos funcionários que queiram sair do Estado
Os contínuos, secretários e outros trabalhadores menos qualificados das esquadras de polícia ou da Assembleia da República podem, a partir de hoje, pedir para passar à mobilidade especial e pedir uma licença extraordinária para trabalhar no sector privado, uma possibilidade que até aqui lhes estava vedada por estarem integrados numa carreira especial.

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Raquel Martins
raquelmartins@negocios.pt


Os contínuos, secretários e outros trabalhadores menos qualificados das esquadras de polícia ou da Assembleia da República podem, a partir de hoje, pedir para passar à mobilidade especial e pedir uma licença extraordinária para trabalhar no sector privado, uma possibilidade que até aqui lhes estava vedada por estarem integrados numa carreira especial.

Esta é a principal novidade do despacho do Ministério das Finanças ontem publicado, que actualiza o universo de trabalhadores que este ano pode abandonar a Função Pública - mesmo que não trabalhem em organismos reestruturados - e ficar a receber uma subvenção paga pelo Estado.

Impedidos de sair continuam os médicos, enfermeiros ou professores e todos os quadros superiores, com salários mais elevados e com mais possibilidades de encontrar trabalho no privado.


JN

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo: 00908/07.2BECBR-A

Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo


Data do Acordão: 18-12-2008

Tribunal: TAF de Coimbra

Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

Descritores: SUSPENSÃO EFICÁCIA
PERICULUM IN MORA
MOBILIDADE ESPECIAL

Sumário: I. Os prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer;
II. Constituir-se-á, por seu lado, uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão;
III. A retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que assim resulta da lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado;
IV. Terá de ser o requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegar e a provar que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas [alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado…].*

* Sumário elaborado pelo Relator


Data de Entrada: 04-11-2008
Recorrente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Recorrido 1: Sindicato...
Votação: Unanimidade


Meio Processual: Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão: Nega provimento ao recurso


Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 08.09.2008 – que suspendeu a eficácia do DESPACHO Nº16539 [datado de 18.07.2007] do Director Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo [DRAPLVT], que colocou a funcionária A... [aqui representada pelo Sindicato...] em situação de mobilidade especial, e julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
a) A sentença recorrida determinou a suspensão por entender que se julgaram verificados os requisitos necessários para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia;
b) Ter-se-iam para tal efeito, porém, de patentear os requisitos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni juris [além da condição referente à ponderação de interesses, segundo critérios de proporcionalidade] para que a providência pudesse ser deferida - o que não acontece;
c) De modo algum se acha concretizada, no caso, a factualidade conducente à existência do requisito relativo ao periculum in mora;
d) Para a ocorrência deste indispensável requisito, ter-se-ia de pôr em causa a satisfação das necessidades básicas da associada do aqui requerente - o que não é o caso;
e) Para além deste circunstancialismo, haveria de ser adequada e suficientemente provada, em concreto, toda a factualidade, o que, de igual modo, se não manifesta;
f) Na providência de suspensão de eficácia não se acha consagrada qualquer presunção legal da existência e verificação do requisito relativo ao periculum in mora;
g) A jurisprudência que tem vindo a firmar-se nesta matéria e, em especial, em decisões judiciais proferidas na sequência de providências cautelares interpostas de actos idênticos àquele que colocou a associada do requerente em SME [Situação de Mobilidade Especial], exige que os prejuízos de difícil reparação, além de actuais, sejam demonstrados através de prova documental;
h) Não estão minimamente provadas, quer por documentos quer por outros meios [nem sequer discriminadas] as concretas despesas com a alimentação, vestuário, transportes, água, electricidade e gás, ou seja, todas as despesas, com excepção da despesa de renda de casa, e das despesas farmacêuticas, além de não ter sido produzida prova sobre a capacidade de sustento da associada do sindicato requerente, face às possibilidades contempladas no regime relativo ao SME;
i) A decisão padece, por conseguinte, de anulabilidade, por vício de violação de lei, em virtude de manifesta ofensa ao estabelecido no artigo 120º do CPTA;
j) Deve, pois, a sentença recorrida ser anulada, proferindo-se novo aresto, no qual se decida pelo indeferimento da presente providência de suspensão de eficácia;
k) Com o que se fará justiça.
O S... [Sindicato...] não contra-alegou.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
O recorrente [MADRP], discordando desta pronúncia, veio reiterar as teses que já tinha alegado.
De Facto
São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados:
1) A representada A..., tem uma antiguidade de mais de 35 anos, e detém actualmente a categoria profissional de assistente administrativa, escalão 5, índice 337, auferindo a retribuição mensal de 868,00€, sua única fonte de rendimento;
2) A representada é divorciada e tem a seu cargo a sua neta menor, B...;
3) O seu agregado familiar é composto por si, a sua neta e sua mãe, de 92 anos, que aufere uma reforma de 330,00€;
4) A quase totalidade da sua remuneração é gasta na educação da sua neta, na saúde da sua mãe e em água, luz, gás, e despesas correntes;
5) Suporta a quantia mensal de 36,00€ a título de renda de casa;
6) Na II série do Diário da República de 30.07.2007 foi publicado o Despacho nº16539 do DRAPLVT [Director Regional da Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo], datado de 18.07.2007, acompanhado da lista nominativa dos funcionários da ex-Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste colocados em SME [Situação de Mobilidade Especial], de que consta a representada A...;
7) A colocação em SME desta funcionária provocou um tremendo abalo no seu agregado familiar, por incerteza quanto ao futuro;
8) A representada encontra-se assustada, sem saber se poderá pagar as suas contas ao fim do mês, com alimentação, com transporte, com vestuário, electricidade e medicamentos;
9) Está a viver um período de grande revolta e ansiedade;
10) Sente-se desesperada, impotente, e sem saber o que fazer;
11) Não consegue dormir, sofrendo de insónias constantes, uma vez que este assunto lhe ocupa o pensamento durante todo dia;
12) Só pensa no dia em que regresse ao trabalho, como dantes, e a ganhar o sustento para a família;
13) A representada é pessoa de trabalho e sofre com o estigma de ficar sem o mesmo;
14) A sua sanidade mental está debilitada, abalada e carente de apoio psiquiátrico.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O requerente cautelar [S...], agindo em representação da sua associada A...e, pediu ao TAF de Coimbra que suspendesse a eficácia do DESPACHO Nº16539 [datado de 18.07.2007] do DRAPLVT, que procedeu à sua colocação na situação de SME [Situação de Mobilidade Especial].
Para o efeito, alega ser evidente a procedência do pedido de declaração de nulidade [ou a anulação] do referido acto administrativo, que já formulou na acção principal [nº908/07-2BECBR], nomeadamente por manifesta violação do direito da sua associada a uma defesa eficaz, manifesta e inconstitucional aplicação retroactiva da Lei nº53/2006 de 07.12, manifesta violação do princípio da igualdade [artigo 13º CRP] e dos direitos ao trabalho, à segurança no emprego e à retribuição justa [artigos 53º, 58º e 59º da CRP], e por violação do artigo 4º da Lei nº10/04 de 22.03 [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Caso assim não seja entendido, defende ainda que o pedido formulado na acção principal não está, pelo menos, destituído de fundamento [fumus non malus juris da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Para além disso, articula o S... que se não for decretada a pretendida suspensão de eficácia a sua associada sofrerá danos patrimoniais de muito difícil reparação, bem como ficará abalada, angustiada e deprimida com toda esta situação [periculum in mora da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Durante a pendência do processo, e notificado da apresentação de resolução fundamentada [artigo 128º nº1 do CPTA] pelo requerido, veio o requerente cautelar solicitar ao tribunal a declaração de ineficácia de actos de inexecução indevida [artigo 128º nº4 do CPTA].
A decisão judicial recorrida considerou não ser possível emitir um juízo de certeza acerca da procedência da pretensão formulada na acção principal [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], mas acabou por deferir a pretensão cautelar deduzida pelo sindicato requerente com fundamento no fumus non malus juris e no periculum in mora exigidos pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por a tal não se opor, assim o entendeu, a ponderação de interesses exigida pelo nº2 do mesmo artigo. Improcedeu, todavia, a pretensão incidental deduzida ao abrigo do artigo 128º nº4 do CPTA [declaração de ineficácia de actos executivos praticados], por o requerente não ter identificado qualquer acto que tenha sido praticado em execução do suspendendo, e por não resultar dos autos que isso tenha, entretanto, ocorrido.
É desta decisão judicial que recorre o MADRP, imputando-lhe erro de julgamento no tocante, apenas, à apreciação do requisito do periculum in mora, pois considera que a situação da funcionária aqui em causa, decorrente da sua colocação em SME, não põe em risco a satisfação das suas próprias necessidades básicas, nem as do seu agregado familiar, e que, além disso, não foram apuradas, de forma discriminada, quais as despesas concretas que a afectam.
Decorre, assim, que o ministério recorrente se conforma com as conclusões tiradas pelo tribunal a quo quanto ao requisito do fumus boni juris [alínea a) e 2ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], com a ponderação de interesses efectuada, e com a decisão relativa à improcedência do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
À sua discordância acerca do julgamento do periculum in mora limitaremos, pois, o conhecimento deste recurso.
III. O Ministério recorrente alega que a sentença recorrida erra ao considerar preenchido o requisito do periculum in mora [1ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Para o efeito, o recorrente não vem pôr em causa a matéria de facto considerada como indiciariamente provada na decisão judicial recorrida, que ele pacificamente aceita, antes vem discordar do juízo de direito que considerou que ela consubstanciava periculum in mora, ou seja, que ela gerava fundado receio da constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Para o recorrente, a situação resultante para a funcionária A... da respectiva colocação em SME não põe em causa a satisfação das suas necessidades básicas, e, portanto, não gera o fundado receio exigido por lei. Além disso, acrescenta, a situação de facto apurada pelo tribunal a esse respeito, não permite discriminar quais as concretas despesas que ela terá com gastos básicos.
Relembremos, antes de prosseguir, a composição e a situação económica do agregado familiar da funcionária A...: é composto por ela, na situação de divorciada, pela sua mãe, com 92 anos de idade, e uma neta menor, que está a seu encargo [pontos 2 e 3 da matéria de facto provada]; ela aufere a retribuição mensal [cremos que líquida, embora a matéria de facto provada o não especifique, face ao rendimento bruto que consta da cópia de declaração de rendimentos para efeito de IRS junta a folhas 39 a 42 dos autos] de 868,00€, e a sua mãe uma reforma de 330,00€ [pontos 1 e 3 da matéria de facto]; e paga 36,00€ de renda de casa, sendo que gasta a quase totalidade da sua remuneração com a educação da neta, na saúde da sua mãe e em água, luz, gás, e despesas correntes [ponto 4 da matéria de facto].
É sabido que o requisito do periculum in mora visa impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e consolide, de modo a que uma eventual sentença favorável ao autor, nela proferida, perca toda ou parte da sua eficácia, virando uma decisão puramente platónica [ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, página 23].
Assim, se não falharem os demais pressupostos exigidos para a concessão da providência cautelar, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o sentido a atribuir à expressão facto consumado [ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300].
E também deve ser concedida, mesmo que não se preveja esta impossibilidade de reintegração devida à mora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente [ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300].
Para aferição deste requisito, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica [ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, páginas 347 a 349].
Note-se, todavia, como bem advertem os ilustres autores que vimos citando, que a este juízo de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação há-de corresponder uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais situações são suficientemente prováveis, para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela solicitada. De facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, só que, neste âmbito processual, o legislador se basta com uma prova sumária dos fundamentos do pedido [ver artigos 342º nº1 do CC, 114º nº3 alínea g) do CPTA, 384º nº1 do CPC, e ver, ainda, a propósito, e entre vários outros, AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.0BEPRT. Acresce que dos artigos 112º nº2 alínea a), 114º nº3 alíneas f) e g), 118º e 120º, todos do CPTA, resulta não se mostrar consagrada qualquer presunção juris tantum de ocorrer periculum in mora como simples consequência da execução de acto suspendendo].
Será necessário e suficiente, que com base na prova sumária de factos alegados, e num encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas, o julgador possa fazer um juízo de séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, caso recuse a concessão da providência ou das providências solicitadas.
Deste enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial, cumpre reter, no que directamente interessa ao presente caso, que prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou de actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer.
Por sua vez, constituir-se-á situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão.
Importa aqui ter presente, embora isso mesmo esteja explícito no corpo expositivo da decisão judicial recorrida, o regime legal da situação de mobilidade especial, pelo menos naquilo que surge como indispensável à ponderação e decisão deste caso concreto.
Decorre do disposto nos artigos 22º e seguintes da Lei nº53/06 de 07.12 [com a redacção dada pela Lei nº11/08 de 20.02], que a SME se desenvolve de acordo com um processo que contempla três fases subsequentes: - a fase de transição, que respeita a um período de 60 dias [seguidos ou interpolados], após a colocação do funcionário ou agente em SME, e em que este mantém a sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem; - a fase de requalificação, que respeita ao período dos dez meses seguintes, em que o funcionário ou agente passa a receber remuneração no valor de 5/6 da sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no lugar de origem; e a fase de compensação, que se segue a esses dez meses, e que poderá prolongar-se por um tempo indeterminado, com o vencimento do funcionário ou agente reduzido a 4/6 da sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
Mas em qualquer caso, como determina o artigo 31º nº3 da Lei nº53/06 [de 07.12], a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
E não é despiciendo, de forma alguma, lembrar também nesta sede o conteúdo do artigo 25º nº1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem [DUDH de 10.12.1948], segundo o qual toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, a assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários […] [publicada no nº57 da I série do Diário da República de 09.03.1978, páginas 489 a 493].
Na lógica seguida pelo tribunal recorrido, o rendimento mensal líquido auferido pela representada do requerente, ao ser reduzido de 1/6, e sobretudo de 2/6, devido à sua colocação no regime de SME, tornar-se-á insuficiente para satisfazer as suas necessidades básicas e do seu agregado familiar, o que configura fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação.
Cremos, ao contrário do recorrente, que este julgamento está correcto.
Não podemos esquecer, na verdade, que o regime legal da SME assegura ao trabalhador a ele sujeito, sempre, remuneração igual, pelo menos, à retribuição mensal mínima estipulada na lei, e que é, actualmente, de 426,00€ [ver o artigo 1º do DL nº397/07 de 31.12], e já está acordada, para o próximo ano, no montante de 450,00€ [preâmbulo do DL nº397/07 de 31.12].
Na perspectiva do legislador, atento que está, ou deverá estar, à realidade concreta do país, o salário mínimo mensal consubstancia verba indispensável para satisfazer necessidades básicas quotidianas do respectivo trabalhador.
Assim, a retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, neste tipo de casos, e no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que isto mesmo parece ser imposto, segundo cremos, pela própria lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado [artigo 9º nº1 CC].
Terá de ser, pois, o próprio trabalhador colocado em regime de SME, enquanto requerente cautelar, a articular e a provar que o seu vencimento, reduzido nos referidos termos legais, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas, como alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado, transportes…
Estas referidas necessidades básicas, por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova [artigo 514º do CPC].
No presente caso, para além das notórias necessidades básicas, o tribunal recorrido considerou provado que a funcionária em causa paga 36,00€ de renda da casa em que habita com o seu agregado familiar, e gasta grande parte da sua remuneração com a educação da neta que tem [fundamentalmente] a seu encargo [por decisão do tribunal, conforme folhas 34 a 36 dos autos] e com a saúde da mãe [ver cópias de facturas juntas a folhas 43 a 58 dos autos].
Isto significa, em concreto, que durante a fase de requalificação a funcionária A... receberá montante muito próximo dos 725,00€ por mês, e, na fase de compensação, próximo de 580,00€, ou seja, num caso e noutro receberá um montante sempre superior ao previsto [mesmo para o próximo ano de 2009] para o salário mínimo nacional.
Temos, pois, que encarada a situação da funcionária A... no plano meramente individual, e de acordo com o critério que acima adoptamos com base na retribuição mínima mensal garantida por lei, a colocação no regime de SME acaba por não pôr em causa a sua capacidade económica para satisfazer as próprias necessidades básicas quotidianas.
Acontece, porém, que do montante por ela percebido depende também, substancialmente, a satisfação das necessidades básicas da sua neta menor, e ainda, em boa parte, as da sua própria mãe [com 92 anos], cujo montante de reforma se esvai, sem chegar, para cuidados de saúde.
É certo que esta dita dependência enraíza numa matéria factual um tanto conclusiva [ponto 4 da matéria de facto provada], todavia, atendendo à natureza célere e sumária do processo, e a que essa matéria enraíza em documentação que suficientemente a concretiza [folhas 34 a 36, e 39 a 58], cremos que não é com essa base que deveremos menosprezar a convicção formada pelo tribunal recorrido.
Segundo o critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável para a satisfação individual das necessidades básicas, que acima referimos, e que adoptamos, não só por entendermos que ele emerge da lógica global inerente ao nosso sistema jurídico, mas também porque ele permite que seja feita uma aferição idêntica dos casos semelhantes [igualdade de tratamento], resulta que, perante este caso concreto, apenas seria de afastar a ocorrência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, se resultasse assegurado a cada membro do presente agregado familiar, e apesar de tudo, um montante pelo menos correspondente à retribuição mínima mensal prevista na lei. Apenas então, em termos objectivos, se poderia dizer que a colocação da funcionária em causa em regime de SME não era susceptível de agredir a capacidade de satisfação das necessidades básicas do seu agregado familiar [a propósito, ter presente o referido artigo 25º nº1 da DUDH].
Poder-se-á contrapor, é certo, que mesmo antes da colocação da funcionária A... em regime de SME já o seu agregado familiar não dispunha, em termos individuais, de quantia equivalente ao salário mínimo nacional. Todavia, este argumento, longe de retirar força à aplicação do critério que vimos adoptando, antes reforça, no caso, a sua aplicação, na medida em que a colocação da funcionária em regime de SME vem tornar ainda mais precário o que já o era.
Ora, perante esta concreta situação, cremos que se impunha ao julgador cautelar que apreciasse, pela positiva, o periculum in mora exigido pela 1ª parte da alínea b) do 120º do CPTA, na vertente do fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, o que ele efectivamente fez.
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Decisão
Nos termos do exposto, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal, o seguinte:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - ver artigos 446º e 453º nº1 do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 18 de Dezembro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

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MOBILIZADOS

Esta nova figura criada pela anunciada Reforma da Administração Pública tinha desaparecido do léxico habitual entre cidadãos.
Desde o fim da guerra colonial que esta figura não era "vista" em Portugal.
Chegou com o ano de 2007, mas com um sentido oposto ao do próprio termo. Em condições normais, mobilizar, indicia movimento, mas na Administração Pública Portuguesa passou a indiciar paragem - inactividade - desemprego.
Está previsto remeter 75 000 (setenta e cinco mil funcionários públicos) para a situação de mobilidade (parados).
Os custos sociais, económicos e financeiros vão ser enormíssimos.
Portugal necessita de criar riqueza e esta só nasce fruto do trabalho. Impedir funcionários de trabalhar só contribui para aumentar a pobreza e a exclusão.
Só o trabalho gera inovação e riqueza.
Se queremos que Portugal cresça e se desenvolva é fundamental criar as condições para que os cidadãos trabalhem.
É necessário transmitir confiança aos investidores.
É preciso criar condições para aumentar o n.º de postos de trabalho.


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