Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0825/08
Data do Acordão: 09-10-2008
Tribunal: 1 SECÇÃO
Relator: ANGELINA DOMINGUES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO
MOBILIDADE ESPECIAL
FUNCIONÁRIO
RELEVÂNCIA SOCIAL
Sumário: Dada a sua relevância social é de admitir a revista do Acórdão do TCA, que revogou a decisão do TAF que suspendeu a eficácia do despacho que colocou um funcionário da situação de mobilidade especial.
Nº Convencional: JSTA0009588
Nº do Documento: SA1200810090825
Recorrente: SIND DOS QUADROS TÉCNICOS DO ESTADO
Recorrido 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Votação: UNANIMIDADE
Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em representação de um seu associado, recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, revogando a decisão do T.A.F. de Lisboa, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado em relação ao despacho 21552/2007, publicado no DR II Série, nº 179, de 17/9, do Presidente dos Serviços Sociais da Administração Pública e do despacho ministerial que aprovou a lista de actividades, de postos de trabalho necessários e o mapa comparativo.
Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância social da questão e o interesse que poderá revestir a decisão do S.T.A., para uma melhor aplicação do direito, dada a multiplicidade de situações em que a questão/ões a resolver se irá colocar.
2 Decidindo
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise, verificam-se os pressupostos da admissão do recurso de revista.
Efectivamente, como bem se ponderou no acórdão deste S.T.A. de 21.5.08, a propósito de caso idêntico”, sucede que o despacho objecto de suspensão de eficácia se insere no âmbito das medidas adoptadas pelo Governo em sede daquilo que assumiu como sendo a necessidade de racionalizar os meios humanos de que dispõe, sendo a situação de mobilidade especial um dos instrumentos ao serviço de tal desiderato.
Ora, a aludida situação de mobilidade tem implicações de vária ordem, designadamente, as atinentes com uma possível diminuição de estatuto remuneratório por parte dos funcionários a ela sujeitos, bem como ao nível da sua reafectação a outros serviços, o que tudo reclama que o contencioso referente a tais actos, nele se incluindo o relacionado com as decisões proferidas em sede cautelar, possa, em princípio, chegar à apreciação do STA, por via do recurso de revista, atenta a relevância social de que se reveste a matéria atinente com os processos referentes aos actos que determinem tal situação de mobilidade especial, detectando-se aqui um impacto comunitário de grau significativo que justifica, por si só, a intervenção do S.T.A. no caso em análise”.
Pedido similar foi também recebido pelo acórdão de 29.5.08, processo nº 421/08.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do T.C.A. Sul, de 26.6.08, devendo proceder-se à distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Fernanda Xavier.
DE TODOS QUANTOS FORAM COLOCADOS ILEGALMENTE EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL
O QUE PENSA SEVINATE PINTO DA MOBILIDADE ESPECIAL
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A EXIGIR CONFIRMAÇÃO
MOBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA
QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?
QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?
MOBILIZADOS
Esta nova figura criada pela anunciada Reforma da Administração Pública tinha desaparecido do léxico habitual entre cidadãos.
Desde o fim da guerra colonial que esta figura não era "vista" em Portugal.
Chegou com o ano de 2007, mas com um sentido oposto ao do próprio termo. Em condições normais, mobilizar, indicia movimento, mas na Administração Pública Portuguesa passou a indiciar paragem - inactividade - desemprego.
Está previsto remeter 75 000 (setenta e cinco mil funcionários públicos) para a situação de mobilidade (parados).
Os custos sociais, económicos e financeiros vão ser enormíssimos.
Portugal necessita de criar riqueza e esta só nasce fruto do trabalho. Impedir funcionários de trabalhar só contribui para aumentar a pobreza e a exclusão.
Só o trabalho gera inovação e riqueza.
Se queremos que Portugal cresça e se desenvolva é fundamental criar as condições para que os cidadãos trabalhem.
É necessário transmitir confiança aos investidores.
É preciso criar condições para aumentar o n.º de postos de trabalho.
Desde o fim da guerra colonial que esta figura não era "vista" em Portugal.
Chegou com o ano de 2007, mas com um sentido oposto ao do próprio termo. Em condições normais, mobilizar, indicia movimento, mas na Administração Pública Portuguesa passou a indiciar paragem - inactividade - desemprego.
Está previsto remeter 75 000 (setenta e cinco mil funcionários públicos) para a situação de mobilidade (parados).
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