DE TODOS QUANTOS FORAM COLOCADOS ILEGALMENTE EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL

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MOBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA

terça-feira, 9 de junho de 2009

Em 2009 os custos com pessoal vão chegar aos 226 milhões de euros. No Orçamento de Estado para 2008 a despesa com pessoal prevista foi de 196 milhões


Gasto com funcionamento deve aumentar 1,9 por cento
OE 2009: Agricultura mantém despesa nos dois mil milhões de euros
15.10.2008 - 13h00 Lusa
A despesa total do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas no próximo ano vai manter sensivelmente os valores estimados para o ano anterior, nos 2047,4 milhões de euros, segundo o Orçamento de Estado hoje divulgado.
A estimativa de despesa do ministério liderado por Jaime Silva para este ano referida no documento é ligeiramente mais baixa que os 2077,4 milhões de euros apontados no Orçamento de Estado para 2008.
A previsão de despesa para 2009 do Ministério da Agricultura representa 2,5 por cento do total da Administração Central e 1,2 por cento do Produto Interno Bruto (PIB).
Em 2009, a despesa de funcionamento do Ministério deverá aumentar 1,9 por cento, para 313,1 milhões de euros. Os custos com pessoal vão chegar aos 226 milhões de euros.
No Orçamento de Estado para 2008 a despesa consolidada com pessoal prevista era de 196 milhões de euros.
O Ministério da Agricultura foi o primeiro a pôr em prática a reforma da Administração Central e, no final de Agosto, tinha 1 425 funcionários em mobilidade especial.
O crescimento de 0,9 por cento da despesa do subsector Estado, para 485,7 milhões de euros, deve-se "essencialmente ao aumento de 2,5 por cento das despesas com cobertura em receitas consignadas provenientes de transferências do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) para diversos serviços do Ministério".
Entre estes serviços estão a Autoridade Florestal Nacional, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e as direcções-regionais da Agricultura e Pescas. Quanto aos investimentos do plano, descem 0,8 por cento face à estimativa para 2008, para 172,6 milhões de euros, um comportamento justificado pela quebra de 84,4 por cento do financiamento da União Europeia, devido ao encerramento do quadro comunitário de apoio (QCA III). O financiamento comunitário deverá ficar nos 2,6 milhões de euros, enquanto o financiamento nacional atinge os 170 milhões de euros, uma subida de 8,1 por cento face ao estimado para este ano. No documento, são salientados os programas orçamentais 22-Agricultura e Desenvolvimento Rural, com 612,3 milhões de euros, e o programa 23-pescas, cujo valor é de 70,8 milhões de euros. O subsector serviços e fundos autónomos do Estado apresenta uma despesa de 1 841,6 milhões de euros, com um acréscimo de 0,9 por cento. Do total, o financiamento da UE ascende a 1 431,1 milhões de euros, o esforço nacional a 307,2 milhões de euros e as receitas próprias a 81,1 milhões. A subida mais acentuada da despesa entre os institutos tutelados pelo Ministério da Agricultura é apresentada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), com mais 30,9 por cento, para 12,3 milhões de euros. O documento explica que o IVV tem "uma previsão de um acréscimo de receitas próprias, proveniente da venda de terrenos e edifícios e do aumento dos juros resultantes de aplicações financeiras". O Instituto Nacional dos Recursos Biológicos tem uma despesa de 42,2 milhões de euros, mais 20,2 por cento, "uma variação sustentada no aumento das transferências do Orçamento do Estado, com mais 5,9 milhões de euros".
Público

Quem são e para onde foram os excedentários?

Função pública
Quem são e para onde foram os excedentários?
Uma parte significativa dos 2.462 funcionários públicos que passaram pelo quadro de excedentes entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2008 trabalhavam no Ministério da Agricultura, têm entre 50 e 60 anos de idade e baixas qualificações, o que torna ainda mais difícil a sua reintegração no mercado de trabalho.
Raquel Martins
raquelmartins@negocios.pt
Uma parte significativa dos 2.462 funcionários públicos que passaram pelo quadro de excedentes entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2008 trabalhavam no Ministério da Agricultura, têm entre 50 e 60 anos de idade e baixas qualificações, o que torna ainda mais difícil a sua reintegração no mercado de trabalho. Colocados na mobilidade especial na sequência do programa de reestruturação dos organismos públicos, apenas uma ínfima parte destes trabalhadores, menos de 9%, conseguiu voltar a trabalhar no Estado. A maioria, 57%, continua à espera de outra oportunidade profissional no sector público e 19% acabou por deixar a Função Pública e foi procurar a sua sorte no sector privado, embora continue a receber uma percentagem do salário base.De acordo com os dados solicitados pelo Negócios ao Ministério das Finanças, os trabalhadores acima dos 40 anos de idade têm sido os principais alvos dos processos de reestruturação dos organismos públicos. Perto de 46% dos funcionários dispensados tem entre 50 e 59 anos de idade e 25% está na faixa etária entre os 40 e os 49.

Função Pública: Lei da mobilidade em vigor há dois anos abrange 2.486 trabalhadores


Função Pública: Lei da mobilidade em vigor há dois anos abrange 2.486 trabalhadores
07 de Dezembro de 2008, 11:00
Lisboa, 07 Dez (Lusa) - Dois anos após a entrada em vigor da lei da mobilidade, encontram-se em situação de mobilidade especial 2.486 funcionários públicos e reiniciaram funções 239 trabalhadores.
A lei, que entrou em vigor a 8 de Dezembro de 2006, teve maior aplicação no Ministério da Agricultura onde foram colocados em mobilidade especial, até à última quarta-feira, 1.501 funcionários, embora as estimativas iniciais do ministro Jaime Silva apontassem para 3.000.
O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o segundo com maior número de trabalhadores em mobilidade especial (246), seguido do Ministério da Saúde (198).
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior são os que têm menor número de trabalhadores em mobilidades especial, ambos com 4 funcionários nesta situação.
A maioria dos trabalhadores que estão em mobilidade especial (1.174) tem entre 50 e 59 anos, 552 trabalhadores nesta situação têm entre 40 e 49 anos e 477 têm mais de 60 anos.
Na faixa etária até 39 anos estão em mobilidade especial 140 funcionário públicos.
A maior parte dos funcionários nesta situação (549) tem como habilitação o 1ºciclo do ensino básico (4 anos de escolaridade), sendo seguidos dos trabalhadores com o 9º ano (354) e dos licenciados (348).
Em menor número estão os funcionários com mestrado (6)e os que têm curso de espcialização tecnológica (7).
Dos 2.486 trabalhadores em mobilidade especial, 661 foram colocados voluntariamente nesta situação.
Dos 239 que reíniciam funções, 146 foram recolocados por tempo indeterminado e 93 a título provisório.
Ao longo destes dois anos, foram concedidas 462 licenças extraodinárias a funcionários que foram colocados em mobilidade especial.
A mobilidade especial funciona em três fases, que implicam a perda gradual de remuneração, mas não de direitos (antiguidade, protecção na doença, subsídio de férias e de Natal) nem de deveres.
A primeira fase (de transição) tem a duração de dois meses e o trabalhador recebe a remuneração base por inteiro.
A segunda fase (de requalificação) dura 10 meses e o funcionário recebe cinco sextos da sua remuneração base.
A terceira fase (de compensação) segue-se ao primeiro ano de inactividade e o trabalhador passa a receber quatro sextos da remuneração base mas pode ter outra actividade fora da função pública.
Mobilidade Especial - Distribuição por Ministério
MINISTÉRIO PESSOAL EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPACIAL
Presidência do Conselho de Ministros........................... 27
Ministério dos Negócios Estrangeiros........................... 4
Ministério das Finanças.......................... 246
Ministério da Administração Interna........................... 43
Ministério da Justiça ............................ 32
Ministério do Ambiente ........................ 115
Ministério da Economia........................... 109
Ministério da Agricultura......................... 1501
Ministério das Obras Públicas......................... 29
Ministério do Trabalho e Solidariedade.......................... 75
Ministério da Saúde............................ 198
Ministério da Educação............................ 71
Ministério da Ciência e Tecnologia......................... 4
Ministério da Cultura ........................... 32
TOTAL......................... 2486
RRA.
Lusa/Fim

Lei da mobilidade recolocou 239 trabalhadores

Lei da mobilidade recolocou 239 trabalhadores
Sindicatos unânimes em criticar resultados
Data: 07-12-2008
A lei da mobilidade especial, em vigor há dois anos, mantém inactivos 2.486 funcionários públicos e neste período foram recolocados 239 trabalhadores, sem terem tido qualquer acção de formação tal como estava previsto. As estruturas sindicais da função pública, que têm acompanhado e apoiado juridicamente os trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial, foram unânimes nas declarações que fizeram à agência Lusa: a lei não funcionou de acordo com o que foi anunciado pelo Governo na altura da sua apresentação e aprovação."A montanha pariu um rato pois praticamente só se sentiu os efeitos da lei da mobilidade no Ministério da Agricultura e na Direcção-Geral de Viação", disse à Lusa o secretário-coordenador da Frente Sindical da Administração Pública, Nobre dos Santos, referindo-se às estimativas que não se concretizaram.A coordenadora da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, Ana Avoila, considerou que as recolocação de funcionários não tem tido expressão e formação profissional praticamente não tem havido.Para o presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), Bettencourt Picanço, "o processo da mobilidade é um desastre e significa que não existem ideias para a Administração Pública, penalizando-se os trabalhadores de forma inconsequente.Bettencourt Picanço disse à Lusa que tem conhecimento de muitos poucos casos de trabalhadores que foram recolocados, alguns por ordem do tribunal."Estas pessoas não querem falar porque, depois de recolocadas, estão a ser tratadas de modo diferenciado, com maior exigência e consideram-se sub-aproveitadas", disse o sindicalista acrescentando que formação para os quadros não existe.O presidente da Conferência Nacional de Mobilizados, João Carrilho, também alertou para a inexistência de formação profissional para os funcionários em mobilidade especial, apesar disso estar previsto na respectiva lei."Apenas fomos avisados de uma formação ao nível do 9º ano e do 12º ano de escolaridade, quando se tratavam de pessoas licenciadas", disse.João Carrilho, é assessor principal da carreira de engenharia, e saíu da Zona Agrária de Campo Maior em Agosto de 2007 para a mobilidade especial.Desde então, este engenheiro agrónomo, que já assessorou um secretário de Estado e chefiou a Zona Agrária de Portalegre, candidatou-se a director da direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo e pediu para frequentar cursos do Instituto Nacional de Administração relacionados com a gestão da Administração Pública, mas o pedido foi-lhe negado pela Secretaria Geral do Ministério da Agricultura."A parte da lei que tem sido cumprida é a que penaliza os trabalhadores, a parte que compete à administração pública não é cumprida", afirmou.
Lusa DN

Lei da mobilidade recolocou 239 trabalhadores

Função Pública
Lei da mobilidade recolocou 239 trabalhadores
2008/12/07 14:44Redacção / MD

Sindicatos unânimes em criticar resultadosA lei da mobilidade especial, em vigor há dois anos, mantém inactivos 2.486 funcionários públicos e neste período foram recolocados 239 trabalhadores, sem terem tido qualquer acção de formação tal como estava previsto, refere a agência «Lusa».
As estruturas sindicais da função pública, que têm acompanhado e apoiado juridicamente os trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial, foram unânimes nas declarações que fizeram à agência Lusa: a lei não funcionou de acordo com o que foi anunciado pelo Governo na altura da sua apresentação e aprovação.
«A montanha pariu um rato pois praticamente só se sentiu os efeitos da lei da mobilidade no Ministério da Agricultura e na Direcção-Geral de Viação», disse à «Lusa» o secretário-coordenador da Frente Sindical da Administração Pública, Nobre dos Santos, referindo-se às estimativas que não se concretizaram.
Só o ministro da Agricultura previa uma redução de 3.000 funcionários no seu ministério, que detém a liderança da mobilidade especial com 1.501 trabalhadores nesta situação.
A coordenadora da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, Ana Avoila, considerou que as recolocação de funcionários não tem tido expressão e formação profissional praticamente não tem havido.
Para o presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), Bettencourt Picanço, «o processo da mobilidade é um desastre e significa que não existem ideias para a Administração Pública, penalizando-se os trabalhadores de forma inconsequente».
O presidente da Conferência Nacional de Mobilizados, João Carrilho, também alertou para a inexistência de formação profissional para os funcionários em mobilidade especial, apesar disso estar previsto na respectiva lei. «Apenas fomos avisados de uma formação ao nível do 9º ano e do 12º ano de escolaridade, quando se tratavam de pessoas licenciadas», disse.

Agência Financeira

Mobilidade especial abrange 2.486 trabalhadoresDois

Nacional
Mobilidade especial abrange 2.486 trabalhadores
Dois anos após a entrada em vigor da lei da mobilidade, encontram-se em situação de mobilidade especial 2.486 funcionários públicos e reiniciaram funções 239 trabalhadores.
A lei, que entrou em vigor a 8 de Dezembro de 2006, teve maior aplicação no Ministério da Agricultura onde foram colocados em mobilidade especial, até à última quarta-feira, 1.501 funcionários, embora as estimativas iniciais do ministro Jaime Silva apontassem para 3.000.
O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o segundo com maior número de trabalhadores em mobilidade especial (246), seguido do Ministério da Saúde (198).
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior são os que têm menor número de trabalhadores em mobilidades especial, ambos com 4 funcionários nesta situação.
A maioria dos trabalhadores que estão em mobilidade especial (1.174) tem entre 50 e 59 anos, 552 trabalhadores nesta situação têm entre 40 e 49 anos e 477 têm mais de 60 anos.

Funcionários em mobilidade especial falham acções de formação

Funcionários em mobilidade especial falham acções de formação
2008-12-17
LUCÍLIA TIAGO
A Empresa Pública de Gestão Partilhada de Recursos agendou 30 acções de formação para os 1202 funcionários que estavam em mobilidade no final de Setembro, mas teve de cancelar 26 por falta de inscrições.
Dos 1202 funcionários públicos considerados "elegíveis" para frequentar as acções de formação apenas 41 se inscreveram e mostraram disponibilidade para o fazer. Isto apesar de, num inquérito prévio, a GeRAP ter recebido resposta de 324 trabalhadores, onde estes indicavam as áreas de formação que mais gostariam de desenvolver e em que zonas do país estariam disponíveis para as frequentar.
Estas acções de formação integram-se no âmbito do Programa de Apoio à Requalificação de Pessoal em Mobilidade Especial (MOBILIeS) e visam promover o reinício de funções destes funcionários pela aquisição de novos conhecimentos. Para promover a iniciativa, os 1202 funcionários receberam em Agosto, juntamente com o recibo de vencimento, informação sobre os locais e o objectivo da formação.
Foram então delineadas 30 acções, abrangendo as valências da informática na óptica do utilizador, gestão de recursos humanos, contabilidade digráfica e POCP. No entanto, a fraca adesão dos funcionários a estas medidas de requalificação profissional - que são de inscrição voluntária - fez com que apenas quatro fossem concretizadas, todas em Lisboa.
Dos 41 funcionários públicos no sistema de mobilidade especial (SME) que auto-aderiram a estas iniciativas, alguns optaram por frequentar mais de um curso. Por isso, a GeRAP registou um total de 93 inscrições.
Estas iniciativas estavam previstas ter lugar entre Setembro e Dezembro em várias capitais de distrito. As 26 acções que foram canceladas não conseguiram atingir o número mínimo de inscrições (oito) necessárias exigidas pelo Programa.
JN

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Governo responsável por 70% do novo desemprego

Governo responsável por 70% do novo desemprego
03 06 2009 08.27H
Como entre 2005 e 2008 o número de trabalhadores na Função Pública passou de 746,8 mil para 688,4 mil. das 83 mil pessoas a mais que ficaram sem emprego mais de dois terços vieram do Estado.

Patrícia Susano Ferreira pferreira@destak.pt

Entre 2005 e 2008 foram «destruídos» mais de 58 mil empregos na Administração Pública, sendo que o número total de funcionários nesse período baixou de 746,8 mil para 688,4 mil. Este valor, segundo cálculos do economista Eugénio Rosa, corresponde a 70% do aumento do desemprego oficial registado entre o 1º trimestre de 2005 e o 1º trimestre de 2009 (mais 83,2 mil).
Também no que respeita aos salários, a diminuição é significativa. Segundo dados do INE, estas correspondiam em 2005 a 14,4% do PIB, enquanto no ano passado passaram a representar apenas 12,9%. Se a percentagem que se verificava em 2005 se tivesse mantido durante esses três anos, os funcionários públicos teriam recebido mais 6,4 mil milhões de euros. Para o economista, este valor «é uma parcela importante da redução do défice orçamental de que se gaba este Governo».
Taxa nos 10% até ao fim do ano
Segundo as estimativas do Eurostat, o desemprego em Portugal subiu para 9,3% em Abril, quando em Março ti-nha sido de 9,1%. Na zona Euro, a mesma taxa chegou aos 9,2%, o valor mais elevado dos últimos 10 anos.
Vários economistas, contactados pela Agência Financeira, acreditam que este número vai continuar a subir, sendo previsível atingir os 10% até ao final do ano. Além da «economia nacional não estar a crescer», as perspectivas para o próximo ano «são muito más». Ainda assim, o ministro do Trabalho mostrou-se optimista quanto ao futuro, justificando a subida do desemprego com a crise mundial.
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Redução dos recibos verdes não é assim tão real
Depois da polémica em torno dos falsos recibos verdes e do Governo ter garantido uma redução de 30% no número de trabalhadores da Administração Pública nestas condições, o economista Eugénio Rosa diz que essa informação «é falsa». O Governo «esqueceu-se» de dizer que a redução se deveu à «imposição a muitos deles da obrigação de se transformarem em empresários para manterem a prestação de serviços, que é o posto de trabalho para muitos deles». A situação destes acabou por ficar ainda pior que antes.
Destak

A falsa redução dos “recibos verdes” na Administração Pública e a ocultação como arma de propaganda e de manipulação da opinião pública

Economia : A falsa redução dos “recibos verdes” na Administração Pública e a ocultação como arma de propaganda e de manipulação da opinião pública
em 2009/6/4 0:20:00
O Secretário de Estado da Administração Pública tem-se multiplicado nos últimos dias em declarações aos media (Lusa 1.6.2009; Diário Económico 2.6.2009) afirmando que “na Administração Pública Central houve uma diminuição de 30% do número de trabalhadores a recibo verde”. No entanto, ele “esqueceu-se” de explicar que essa redução dos trabalhadores de “recibo verde” foi conseguida através da imposição a muitos deles da obrigação de se transformarem em empresários (constituir uma sociedade unipessoal) para poderem manter a prestação de serviços (o posto de trabalho para muitos deles), como resulta do nº2 e do nº4 do artº 35 da Lei 12-A/2008, aprovada por este governo.
Resumo do Estudo
A situação desses trabalhadores até piorou, pois tiveram de arranjar 5000 euros que é o capital mínimo para constituir uma sociedade unipessoal e, para além disso, terão de suportar mais um despesa mensal com um técnico de contas, que é obrigatório. E a situação de precariedade em que se encontravam estes trabalhadores não diminuiu; até aumentou. Eis a forma artificiosa como este governo reduziu os trabalhadores com “recibos verdes” na Administração Pública, que o Secretário de Estado “esqueceu-se” de explicar, mas com a redução assim conseguida este governo desencadeou mais uma acção de propaganda e de manipulação da opinião publica.
Uma parte significativa do aumento do desemprego oficial verificado em Portugal entre o 1º Trimestre de 2005, data em que este governo tomou posse, e o 1º Trimestre de 2009 tem como causa a destruição de um elevado numero de postos de trabalho na Administração Pública levada a cabo por este governo. De acordo com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público do Ministério das Finanças, só no período 2005-2008 foram destruídos 58.373 empregos na Administração Pública pois, entre 2005 e 2008, o numero de trabalhadores da Administração Pública diminuiu de 746.811 para 688.438. O número de postos de trabalho destruídos por este governo na Administração Pública entre 2005 e 2008 (58,37 mil), corresponde a 70% do aumento do desemprego oficial registado entre o 1º Trimestre de 2005 e o 1º Trimestre de 2009 (+83,2 mil). A destruição do emprego público é uma das razões do aumento do desemprego.
As alterações feitas por este governo no Estatuto da Aposentação vão determinar uma redução significativa nas pensões dos trabalhadores da Administração Pública que se aposentarem nos próximos anos. Para que se possa ficar com uma ideia clara da dimensão dessa redução considere-se o caso de um trabalhador com uma remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão de 900 euros (90% do vencimento à data da aposentação), que no ano em que se aposenta tem a idade legal para o poder fazer sem sofrer penalizações (62 anos em 2009; 63 anos em 2011, e 64 anos em 2013), portanto não é penalizado por aposentação antecipada. Mas quando se aposentar, apesar de ter a idade legal para o fazer, tem 36 anos de serviço. Em 2009, o trabalhador considerado receberia cerca de 841,94 euros de pensão, ou seja, menos 58,06 euros (-6,5%) do que receberia se o Estatuto da Aposentação não tivesse sido alterado por este governo; em 2011, ele receberia 807,98 euros, portanto menos 92,02 euros (-10,2%) do que receberia se o Estatuto de Aposentação não tivesse sido alterado; e, em 2013, receberia apenas 774,68 euros, portanto menos 125,32 euros (-13,9%) do que receberia se este governo não tivesse alterado o Estatuto da Aposentação. Não resta dúvida que são reduções significativas com grande impacto nas condições de vida dos aposentados. Para concluir isso, basta ter presente que, em média, têm-se aposentado na Administração Pública cerca de 20.000 trabalhadores por ano. Tendo como base este número de aposentados anual, e admitindo que o vencimento médio mensal dos trabalhadores à data da aposentação é de 1000€ (em 2008 era superior a 1500€), aquela redução significa que os trabalhadores que se aposentarem em 2009 perderão , por ano, mais de 16,2 milhões de euros de pensões; os que se aposentarem em 2011 perderão, por ano, mais de 25,7 milhões de euros de pensões; e os que se aposentarem em 2013 perderão, por ano, mais de 35 milhões de euros de pensões.

Eugénio Rosa
Economista

O Rio

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Governo falha mobilidade interna na Função Pública

Publicado 27 Fevereiro 2009 00:01
Economia
Governo falha mobilidade interna na Função Pública
A mobilidade dos trabalhadores dentro da Função Pública - um dos principais objectivos da Lei da Mobilidade que está em vigor desde Dezembro de 2006 - não está a funcionar. Dos cerca de três mil funcionários que passaram pela bolsa de excedentários nos últimos dois anos, apenas 9,6% conseguiram voltar a trabalhar no Estado, enquanto a maioria espera por uma nova oportunidade de trabalho, aposentou-se ou pediu uma licença extraordinária para trabalhar no sector privado.
Raquel Martins
raquelmartins@negocios.pt

Os dados mais recentes das Finanças a que o Negócios teve acesso revelam que 758 trabalhadores (25,6% do total) acabaram por pedir licença extraordinária ou aposentaram-se e apenas 283 (9,6% do total) conseguiram ser integrados noutros serviços ou organismos públicos. Neste momento, há 1.568 trabalhadores (cerca de 53% do total) que foram dispensados dos serviços ou que pediram para passar à mobilidade e que esperam encontrar um novo posto de trabalho no Estado e 350 (11,8% do total) têm a situação suspensa ou cessada.
00306/08.0BECBR
Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão: 05-03-2009
Tribunal: TAF de Coimbra
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:
SITUAÇÃO MOBILIDADE ESPECIAL
ACTO ANULÁVEL
PRAZO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

Sumário:
I - A aplicação da Lei 53/06, de 07.DEZ, diploma que dispõe sobre o regime de mobilidade especial, ao abrigo da qual foi prolatado o acto administrativo impugnado, não correspondendo ao despedimento dos trabalhadores colocados nesse regime, antes integrando regras próprias tendentes à reocupação desses mesmos trabalhadores, não configura ofensa do conteúdo essencial daqueles direitos constitucionais, outorgados pela CRP, sob os seus artºs 53º, 58º e 59º.
II - Na vigência do CPTA, o prazo de impugnação judicial de actos administrativos anuláveis, que deva ser notificado, é de três meses, a partir da data da notificação – Cfr. artºs 58º-2-b) e 59º-1 do CPTA.III - A contagem do prazo de impugnação dos actos administrativos anuláveis obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil – Artºs 58º-3 do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:
17-11-2008
Recorrente:
Sindicato...
Recorrido 1:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas
Votação:
Unanimidade
Meio Processual:
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negado provimento ao recurso

Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Negar provimento ao recurso

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
SINDICATO…, em representação dos seus associados J…, M…, J…, A…, A… e A…, devidamente ids. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 15.JUL.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, igualmente devidamente id. nos autos, absolveu o R. do pedido, por caducidade do direito de acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1 - O acto impugnado, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos art.ºs 53º, 58º e 59º da CRP e direitos análogos para efeitos de regime de direitos, liberdades e garantias, isto é, são equiparados a direitos fundamentais.
2 - Que o acto cuja suspensão de efeitos se requer lesa direitos fundamentais elencados no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias consagrados na nossa Lei Fundamental, e por isso, é nulo ou ineficaz e destarte o acto é impugnável a todo tempo.
3 - A acção administrativa especial é assim tempestiva e consequentemente deve ser revogada ou alterada a sentença que absolveu o R. da instância, com todas as consequências legais inerentes, nomeadamente condenando-se o R. a promover a imediata ocupação dos postos de trabalho dos trabalhadores aqui representados, nas exactas condições profissionais em que se encontravam em data anterior à prática do acto administrativo com reposição da situação de facto anterior, tudo com os necessários e devidos efeitos legais.Subsidiariamente, caso assim não se entenda, devem os autos ser remetidos ao Tribunal a quo, por forma a este ordenar a abertura de um período probatório, ao abrigo do disposto no art. 118, n.º 3 e 4, do CPTA. Foram violados (art.º 4º do ETAF; art.º 51º, 58º e 59º do CPTA; 1º a 57º da CRP)

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença recorrida decidiu bem ao considerar verificada a caducidade do direito de acção pelo facto de o ora Recorrente ter, comprovadamente, intentado a acção “a quo” decorrido o prazo de 3 meses previsto no artº 58º nº 2 do CPTA.
2 - O Recorrente alega, sem apresentar argumentação consistente, que o acto de colocação dos trabalhadores seus representados em SME, ofenderia o conteúdo de direitos fundamentais previstos nos artºs 53º, 58º e 59º da Constituição quando, ao invés, o regime constante da Lei 53/2006 concretamente aplicado, não corresponde ao despedimento dos trabalhadores colocados em SME e integra regras próprias tendentes à reocupação desses mesmos trabalhadores.
3 - Não havendo ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental não pode concluir-se pela nulidade do acto impugnado no Tribunal “a quo” susceptível de permitir a sua impugnação a todo o tempo. Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Exªs deve manter-se a sentença recorrida como é de justiça.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional o erro de julgamento de direito da decisão recorrida quanto à determinação do prazo de impugnação judicial do acto administrativo objecto da acção.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Através do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, o Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, os associados do autor foram enquadrados em regime de mobilidade especial – cfr. fls. 24 a 27.
2. O associado do autor J… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030247, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 30 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 142 e 143 dos autos da providência cautelar apensa.
3. O associado do autor M… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030263, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 29 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 144, 145 e 146 dos autos da providência cautelar apensa.
4. O associado do requerente J… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030233, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 30 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 147, 148 e 149 dos autos da providência cautelar apensa.
5. O associado do requerente A… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030166, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 30 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 150, 151 e 152 dos autos da providência cautelar apensa.
6. O associado do requerente C… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030195, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 30 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 153, 154 e 155 dos autos da providência cautelar apensa.
7. O associado do requerente A… foi notificado do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, através do ofício nº 030177, de 28 de Novembro de 2007, recebido em 29 de Novembro de 2007 – cfr. fls. 156, 157 e 158 dos autos da providência cautelar apensa.
8. A acção deu entrada por correio electrónico em 26 de Março de 2008.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do imputado erro de julgamento de direito da sentença recorrida quanto à determinação do prazo de impugnação judicial de acto administrativo que constitui objecto da AAE instaurada.
A sentença recorrida julgou verificada a caducidade do direito de acção, tendo, em consequência absolvido o R., aqui Recorrido, da instância.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Vem pedida a invalidação do Despacho nº 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral da Direcção Geral de Veterinária, pelo qual os associados do autor foram enquadrados em regime de mobilidade especial.
O autor imputa ao acto administrativo suspendendo os seguintes vícios:
- violação do direito à informação ocorrido durante o procedimento que culminou no acto suspendendo;
- violação do princípio da proibição do retrocesso relativo aos direitos fundamentais de cariz social consagrados nos artigos 53º e seguintes da Constituição da República Portuguesa (CRP);
- violação do artigo 13º da CRP no processo de avaliação do desempenho dos funcionários, avaliação que serviu depois de base para a prolação do despacho em crise;
- inconstitucionalidade da própria Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, por violação do nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da CRP, por violação do estatuído na alínea a) do artigo 59º da CRP e violação do artigo 13º da CRP;
- violação do artigo 4º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, uma vez que não consta do elenco de objectivos da avaliação do desempenho dos funcionários a preparação das decisões de colocação de funcionários em situação de mobilidade especial, o que no seu entendimento viola, por sua vez, o direito a uma eficaz reclamação dos resultados dessa avaliação.
Ora, os vícios assacados ao acto impugnado não são geradores de nulidade.Nomeadamente, é já jurisprudência constante e uniforme do STA que a mera violação de preceitos constitucionais não conduz à nulidade dos actos administrativos.
Assim, mesmo no caso de se vir a entender que se verificavam os vícios imputados ao acto em causa, necessário seria que o autor tivesse impugnado o acto em crise no prazo estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA.
Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, o prazo para impugnação dos actos administrativos anuláveis é de três meses, contados segundo o regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil, de harmonia com o nº 3 do artigo 58º.
Conforme o disposto no artigo 144º do Código de Processo Civil, o prazo é contínuo e suspende-se durante as férias judiciais.
De acordo com o nº 1 do artigo 59º do CPTA, o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
Aplicando os preceitos citados aos factos em causa nos presentes autos, verifica-se que os associados do autor, destinatários do acto suspendendo, foram notificados do acto em 29 e 30 de Novembro de 2007.
Mesmo contando três meses desde 30 de Novembro de 2007 (data mais favorável), e descontando os períodos de férias judiciais ocorridos desde essa data (22 de Dezembro de 2007 a 3 de Janeiro de 2008, e 17 a 24 de Março de 2008), na data da propositura da acção principal (26 de Março de 2008) o prazo de três meses já se havia esgotado.
Pelo que é forçoso absolver a entidade demandada da instância, por caducidade do direito de acção.
(...)”
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente.
Sustenta para tanto, que o acto impugnado, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos artºs 53º, 58º e 59º da CRP e direitos análogos para efeitos de regime de direitos, liberdades e garantias, pelo que sendo violador de direitos fundamentais, elencados no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias consagrados na nossa Lei Fundamental, é nulo ou ineficaz, sendo, por isso, impugnável a todo tempo.
Deste modo, a acção administrativa especial instaurada configura-se como tempestiva.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em matéria de prazos de impugnação dos actos administrativos, dispõem os artºs 58º e 59º do CPTA, o seguinte:
“Artigo 58.º
(Prazos)
1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;b) Três meses, nos restantes casos.
3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 – Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.
Artigo 59.º
(Início dos prazos de impugnação)
1 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
2 – O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
3 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.
4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.
6 – O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória.
7 – O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
8 – A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão”.
Por seu lado, quanto à qualificação das formas de invalidade dos actos administrativos, e respectivo regime, estabelecem os artºs 133º a 137º do CPA, o seguinte:
“Artigo 133.º
(Actos nulos)
1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os casos julgados;
i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
Artigo 134.º
(Regime da nulidade)
1 - O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.
Artigo 135.º
(Actos anuláveis)
São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
Artigo 136.º
(Regime da anulabilidade)
1 - O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141.º
2 - O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.
Artigo 137.º
(Ratificação, reforma e conversão)
1 - Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.
2 - São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.
3 - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.
4 - Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam”.
Finalmente, em matéria de segurança no emprego, direito ao trabalho e direitos dos trabalhadores, dispõem os artºs 53º, 58º e 59º da CRP, do seguinte modo:
“Artigo 53º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Artigo 58º
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
Artigo 59º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”.
Ora, considerado o teor do acto administrativo impugnado, as ilegalidades que lhe são imputadas, na presente AAE – vícios que respeitam aos pressupostos e objecto ou conteúdo do acto, no caso a violação de lei por desconformidade entre o conteúdo do acto e comandos e princípios jurídicos – e os prazo de impugnação dos actos, determinados estes em função da qualificação das formas de invalidade dos actos administrativos bem como do respectivo regime, somos de considerar estarmos perante acto administrativo meramente anulável, cujo prazo de impugnação é de 3 meses, contados a partir da sua notificação aos seus destinatários, obedecendo tal contagem ao enunciado nos artºs 144º e segs. do CPC.
Assim, no caso dos autos, atenta a data da notificação do acto aos seus destinatários e a data da entrada em juízo da PI da AAE interposta e o regime legal de impugnação dos actos administrativos, em matéria de prazos, somos de considerar, do mesmo modo como o fez a sentença recorrida, que a interposição da acção se configura como intempestiva.
Perante tal entendimento, contrapõe o Recorrente a violação por parte do acto impugnado de normas constitucionais, em matéria de direitos equiparados a direitos fundamentais.
Ora, acontece que, por um lado, a violação de normas constitucionais, tratando-se de violação de comandos e princípios jurídicos, ressalvando indicação expressa em sentido contrário, a forma de invalidade que lhe corresponde é a da anulabilidade, tal como resulta da conjugação dos artºs 133º e segs. do CPA; e, por outro lado, no caso, a aplicação da Lei 53/06, de 07.DEZ, diploma que dispõe sobre o regime de mobilidade especial, ao abrigo da qual foi prolatado o acto administrativo impugnado, não correspondendo ao despedimento dos trabalhadores colocados nesse regime, antes integrando regras próprias tendentes à reocupação desses mesmos trabalhadores, não parece que configure ofensa do conteúdo essencial daqueles direitos constitucionais, outorgados pela CRP, sob os seus artºs 53º, 58º e 59º.
E não havendo ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental não pode concluir-se pela nulidade do acto impugnado.
Nestes termos, improcedem as conclusões de recurso.
E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se, em consequência, a manutenção da sentença impugnada.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e em confirmar a sentença recorrida.Sem custas, por isenção do Recorrente.
Porto, 05 de Março de 2009
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

terça-feira, 2 de junho de 2009

MAIS UM BOM EXEMPLO DO APOIO SOCIAL DESTE GOVERNO


Função Pública
Apoios dos serviços sociais caem para metade
A reformulação dos serviços sociais da Função Pública permitiu ao Estado reduzir para metade as verbas destinadas a apoiar as despesas de educação dos filhos dos funcionários.
Raquel Martins
raquelmartins@negocios.pt
A reformulação dos serviços sociais da Função Pública permitiu ao Estado reduzir para metade as verbas destinadas a apoiar as despesas de educação dos filhos dos funcionários. De acordo com o plano de actividades do organismo que assegura a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, em 2009 as despesas com subsídios escolares e a outras pensões deverão ascender a 1,7 milhões de euros, pouco mais de metade das verbas gastas em 2006, antes da reformulação dos apoios. Esta redução fica a dever-se à eliminação de alguns apoios considerados redundantes e que eram prestados por outros organismos públicos e, consequentemente, do universo de beneficiários. Este ano, mais de 13 mil pessoas vão beneficiar dos apoios na área da educação, mas em 2006 os beneficiários ultrapassavam os 32 mil e os apoios ascendiam aos 3,4 milhões de euros.
Jornal de Negócios

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Só 10% dos funcionários voltou a trabalhar no Estado

Mobilidade especial
Só 10% dos funcionários voltou a trabalhar no Estado
A maioria dos funcionários colocados em mobilidade especial, na sequência do programa de reestruturação do Estado, continua sem conseguir lugar nos serviços e organismos públicos e está já a sofrer cortes no salário.
Raquel Martins
raquelmartins@negocios.pt
A maioria dos funcionários colocados em mobilidade especial, na sequência do programa de reestruturação do Estado, continua sem conseguir lugar nos serviços e organismos públicos e está já a sofrer cortes no salário. Desde a entrada em vigor da Lei da Mobilidade, no início de 2007, até meados de Janeiro foram dispensados dos serviços 2.605 trabalhadores, mas apenas 10% voltou a trabalhar no Estado. De acordo com os dados disponibilizados pelo Ministério das Finanças, houve 256 trabalhadores que conseguiram um lugar nos organismos públicos. A maior parte, 166, está com contrato por tempo indeterminado, mas 90 estão a desempenhar funções em regime transitório, o que significa que logo que termine o contrato deverão voltar à mobilidade especial.
Jornal de Negócios

Funcionários não aderam à formação

Funcionários não aderam à formação
2009-03-06
L.T
"O balanço do Mobilies não é o desejado inicialmente nem aquele que nos satisfaz". A conclusão é da Empresa Pública de Gestão Partilhada de Recursos (GeRAP) e refere-se à fraca adesão que tiveram as acções de formação e requalificação dos funcionários públicos em mobilidade especial.
Das 30 acções planeadas para decorreram entre Setembro e Dezembro, apenas se realizaram quatro, tendo as restantes sido canceladas por falta de inscrições.
No relatório de 2008 do Programa de Apoio à Requalificação do Pessoal em Mobilidade Especial (Mobilies), a que o JN teve acesso, constata-se que apenas 41 funcionários em mobilidade se inscreveram para frequentar acções de formação, sendo que quase todos optaram por fazer mais de um curso, o que explica que, no total, tenha havido 93 inscrições.
Aquele reduzido número de adesões contrasta com o de funcionários elegíveis para o Mobilies, que seriam cerca de 1200. As regras do programa estabeleciam um mínimo de oito participantes para que uma acção de formação fosse concretizada, mas a falta de inscrições inviabilizou a realização de 26. As quatro dezenas de funcionários públicos que se inscreveram deram preferência às acções de formação na área da informática na óptica do utilizador e da contabilidade.
JN

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

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MOBILIZADOS

Esta nova figura criada pela anunciada Reforma da Administração Pública tinha desaparecido do léxico habitual entre cidadãos.
Desde o fim da guerra colonial que esta figura não era "vista" em Portugal.
Chegou com o ano de 2007, mas com um sentido oposto ao do próprio termo. Em condições normais, mobilizar, indicia movimento, mas na Administração Pública Portuguesa passou a indiciar paragem - inactividade - desemprego.
Está previsto remeter 75 000 (setenta e cinco mil funcionários públicos) para a situação de mobilidade (parados).
Os custos sociais, económicos e financeiros vão ser enormíssimos.
Portugal necessita de criar riqueza e esta só nasce fruto do trabalho. Impedir funcionários de trabalhar só contribui para aumentar a pobreza e a exclusão.
Só o trabalho gera inovação e riqueza.
Se queremos que Portugal cresça e se desenvolva é fundamental criar as condições para que os cidadãos trabalhem.
É necessário transmitir confiança aos investidores.
É preciso criar condições para aumentar o n.º de postos de trabalho.


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