DE TODOS QUANTOS FORAM COLOCADOS ILEGALMENTE EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL

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A EXIGIR CONFIRMAÇÃO

A EXIGIR CONFIRMAÇÃO

MOBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Parte do discurso do Ministro de Estado e das Finanças aquando da apresentação, na Assembleia da República, da proposta de Lei da Mobilidade

Senhoras e Senhores Deputados:

Este é o ponto mais importante do regime que hoje nos reúne para debate.
A mobilidade especial não é apenas um conceito jurídico destinado a dar resposta à necessidade de reforma da Administração Pública do Estado. Este sistema é a demonstração clara de que o Estado, e em particular este Governo, não vai reformar a
Administração Pública “à custa” dos Funcionários Públicos.
Queremos reformar a Administração Pública, é certo, mas contando com os Funcionários Públicos, envolvendo-os activamente nas soluções legalmente configuradas e procurando que a sua afectação seja a mais adequada.
A mobilidade especial é pois um processo, e um processo que abre efectivamente caminhos aos Funcionários Públicos. Abre caminhos para que sejam afectos aos serviços onde são mais precisos, abre caminhos ao reforço das suas capacidades profissionais, à sua requalificação profissional. Abre inclusivamente caminhos a um futuro profissional que pode assentar no empreendedorismo ou no mercado de trabalho privado.
Porque – não nos esqueçamos – o sector privado tem, juntamente com o Estado, um papel essencial no nosso propósito estratégico, assumido desde que o Governo tomou posse: o de colocar Portugal na rota de um crescimento sustentado, num quadro macro económico favorável e credível – nacional e internacionalmente –, tendo em vista aumentar o bem estar social.
É por isso que o Governo tem dito, e aqui reafirmo: o Estado não vai despedir funcionários públicos. Mas também não vai permitir que os seus Recursos Humanos, em que acredita e que são qualificados, se mantenham inactivos ou subaproveitados em serviços que verdadeiramente deles já não necessitam. Por isso, esta reforma contribuirá para a dignificação do exercício das funções públicas e para o prestígio dos funcionários públicos.
A Proposta de Lei em discussão preserva e tutela o estatuto dos trabalhadores e respeita as suas carreiras.
Cria, inclusivamente, condições de melhoria da sua empregabilidade ao consagrar mecanismos de requalificação e de reorientação profissional dos funcionários públicos.
O que o Governo quer e se propõe fazer é ajudar os funcionários públicos a reiniciarem a sua actividade profissional, seja na Administração Pública ou, em última instância, e se for essa a sua opção, fora dela.
Enquadrar o sistema de mobilidade especial não deve, pois, ser fonte de ansiedade ou de receio para os funcionários públicos. O Governo sabe bem a dimensão qualitativa e quantitativa desta realidade, e não deixará os funcionários públicos sozinhos, ao abandono.
Esta é uma reforma de longo alcance. Às perguntas constantes sobre o número de funcionários abrangidos respondo: só no fim de cada processo de reestruturação, de avaliação dos efectivos que são necessários em cada serviço, se saberá. Não há cortes cegos. Há avaliação do que é necessário para que os cidadãos, as empresas, o País sejam adequadamente servidos: com eficácia e eficiência para que os contribuintes não tenham que pagar os desperdícios de uma Administração Pública mal organizada e mal gerida. Nesta reforma, todos os funcionários e agentes da Administração Central estarão envolvidos.
E quanto a esta matéria posso também informar esta Assembleia e o País que a nossa Administração Central conta com 580291 trabalhadores, de entre funcionários vinculados e contratados de todos os tipos.
Este é o resultado da actualização realizada neste semestre das nossas bases de dados. Tal trabalho não se fazia desde 1999 (tendo-se então apurado a existência total de 566548 trabalhadores). Este apuramento vai continuar e sobretudo entrará numa nova fase quando se concretizarem os novos sistemas de informação sobre recursos humanos do Estado, como já foi anunciado pelo Governo nas GOP para 2007.

Senhoras e Senhores Deputados:

Termino a minha intervenção reiterando a ideia chave com que a iniciei.
Hoje, não estamos aqui apenas a debater o Regime da Mobilidade dos Funcionários da Administração Pública; estamos também a fazer uma escolha para o País e para os portugueses. Para o País, é uma escolha que permite tornar a economia portuguesa mais competitiva, assente e dinamizada por serviços públicos prestados com mais qualidade e eficiência, isto é, que só gaste onde é necessário e gaste o melhor possível os impostos pagos pelos contribuintes. Para os portugueses, trata-se de organizar melhor a Administração Pública, de eliminar a burocracia desnecessária e de reafectar e requalificar os funcionários públicos motivando-os para alternativas de empregabilidade condigna.
Para os funcionários públicos trata-se de os prestigiar, fazendo sentir ao país que deles precisa, e que eles servem, nos locais próprios e melhor, o seu país.

Muito obrigado.


Se alguém conseguir encontrar a mais ínfima coincidência entre o que o Ministro afirmou no dia 20 de Julho de 2006, na Assembleia da República, e o que, na realidade foi feito aos Funcionários Públicos alvos da aplicação da Lei, muito, provavelmente, será merecedor de prémio.
É que estamos confrontados com uma situação em que é mais fácil encontrar uma agulha num palheiro do que encontrar qualquer coincidência entre o que o Ministro anunciou e o que foi praticado.

O MINISTRO DAS FINANÇAS AINDA SE LEMBRARÁ DESTAS SUAS PALAVRAS ?

Cria, inclusivamente, condições de melhoria da sua empregabilidade ao consagrar mecanismos de requalificação e de reorientação profissional dos funcionários públicos.

Quando é que o Ministro de Estad e das Finanças passará das palavras aos actos?
É que tudo o que afirmou aquando da apresentação da proposta de Lei da Mobilidade ainda nada cumpriu.

Porque não quer ouvir os Funcionários Públicos colocados em situação de mobilidade especial ?
Quando concedrá a audiência a esses Funcionários ?
O pedido de audiência está feito há ano e meio e nem resposta mereceu.
Onde está essa capacidade de diálogo tão propalada mas sempre evitada?

QUEM NÃO DEVE NÃO TEME.
É a sabedoria popular que o diz.
Se o Minisro de Estado e das Finanças está tão de consciência tranquila porque não recebe os Funcionários Públicos que mandou afastar dos serviços?


E o Ministro continuou:
O que o Governo quer e se propõe fazer é ajudar os funcionários públicos a reiniciarem a sua actividade profissional, seja na Administração Pública ou, em última instância, e se for essa a sua opção, fora dela.
Senhor Ministro quando passará das palavras aos actos?
É que até esta data os Funcionários Públicos afastados foram, pura e simplesmente, abandonados à syua sorte. Depois de mais de 3 décadas de dedicação à causa pública.
Senhor Ministro não é a acoerência que faz melhorar e aumentar a credibilidade?
Porque espera para cumprir o que prometeu?

Para que não restem quaisquer dúvidas de que as palavras do Ministro não valem nada mais do que simples palavras transcreve-se mais um trecho desse seu discurso:
Enquadrar o sistema de mobilidade especial não deve, pois, ser fonte de ansiedade ou de receio para os funcionários públicos. O Governo sabe bem a dimensão qualitativa e quantitativa desta realidade, e não deixará os funcionários públicos sozinhos, ao abandono.

Pois é na situação de total e absoluto abandono, ou ainda pior que isso, tratados com o maior dos desprezos que os Funcionários saneados como o afirma Medina Carreira estão a ser tratados por este Governo e pelos dirigentes da Administração Pública.
Como reagiria o Ministro se colocado numa situação em que recebe uma guia de marcha manuscrita informando-o de que os seus serviços não seriam mais necessários?
Os Funcionários Públicos colocados em situação de mobiliadde especial foram tratados com um estatuto inferior ao de qualquer animal. Estes têm direito a guia de marcha e ao bem estar animal. Os Funcionários na mobilidade só tiveram direito a guia de marcha.

E continua o Ministro no seu discurso:
Esta é uma reforma de longo alcance.

Pois é. É de tão grade alcance que a mobilidade atinge menos de 2000 Funcionários (e ainda bem que mais nenhum foi penalizado) ou seja o grande alcance anunciado por este Ministro é de 0,3 %.
Esta é a grande visão que o Ministro tem do grande alcance desta medida de reforma(?) da Administração Pública.
Experimente o Ministro a perguntar aos Funcionáriso Públicos o seu nível de satisfação com as medidas tomadas por este Governo para a Administração Pública.

E não resistimos a transcrever a última afirmação do Minsitro das Finanças:
Para os funcionários públicos trata-se de os prestigiar, fazendo sentir ao país que deles precisa, e que eles servem, nos locais próprios e melhor, o seu país.

Se não fosse assunto demasiado sério diriamos que estamos perante um cúmulo dos cúmulos da hipocrisia.

APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI DA MOBILIDADE

A mobilidade especial não é apenas um conceito jurídico destinado a dar resposta à necessidade de reforma da Administração Pública do Estado. Este sistema é a demonstração clara de que o Estado, e em particular este Governo, não vai reformar a
Administração Pública “à custa” dos Funcionários Públicos.
Queremos reformar a Administração Pública, é certo, mas contando com os Funcionários Públicos, envolvendo-os activamente nas soluções legalmente configuradas e procurando que a sua afectação seja a mais adequada.
A mobilidade especial é pois um processo, e um processo que abre efectivamente caminhos aos Funcionários Públicos. Abre caminhos para que sejam afectos aos serviços onde são mais precisos, abre caminhos ao reforço das suas capacidades profissionais, à sua requalificação profissional. Abre inclusivamente caminhos a um futuro profissional que pode assentar no empreendedorismo ou no mercado de trabalho privado.
Porque – não nos esqueçamos – o sector privado tem, juntamente com o Estado, um papel essencial no nosso propósito estratégico, assumido desde que o Governo tomou posse: o de colocar Portugal na rota de um crescimento sustentado, num quadro macro económico favorável e credível – nacional e internacionalmente –, tendo em vista aumentar o bem estar social.

Poder-se-á imaginar que escrever e proferiu estas palavras?
Por mais incrível que possa parecer tudoisto foi dito pelo Ministro de Estado das Finanças aquando da apresentação da proposta de Lei da Mobilidade.
Tudo isto não cheira a falso?
Tudo o que foi dito não é uma autêntica hipocrisia?
Como pode falar em credibilidade quem não pratica nada do que afirma?
Ou melhor que pratica todo o contrário do que afirma?
O que poderão pensar os Funcionários Públicos colocados em situação de mobilidade especial?
Para esse Ministro é aumentar o bem estar social colocar Funcionários competentes numa situação de impossibilidade de trabalhar?

Tribunal anula decisão do Ministério da Agricultura sobre mobilidade especial

Tribunal anula decisão do Ministério da Agricultura sobre mobilidade especial
18-Jun-2008
Segundo a edição online do semanário Sol, uma decisão inédita do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa anulou a ordem do Ministério da Agricultura para colocar uma funcionária no regime de mobilidade especial. O governo é assim condenado a readmitir a trabalhadora no seu posto de trabalho e a pagar as remunerações a que normalmente teria direito, acrescidos de juros de mora, dado que foi violado "o princípio da igualdade".
A decisão em causa, a que o SOL teve acesso, tem a data de 5 de Junho e foi notificada esta segunda-feira.

José Abraão, dirigente do SINTAP, considera que "Fica comprovado que o Ministério da Agricultura constituiu um mau exemplo na aplicação da Lei da Mobilidade". Segundo este sindicalista, o ministério «Só esteve interessado em apresentar números e está, justamente, a pagar por isso".

O Ministério da Agricultura é assim condenado a readmitir a trabalhadora no seu posto de trabalho e a pagar as remunerações a que normalmente teria direito, acrescidos de juros de mora e das "diferenças salariais entre o que lhe foi pago e o que lhe deveria ter sido pago".

Na fundamentação da decisão, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa considera que a lei da mobilidade foi incorrectamente aplicada e anula "os despachos da Directora do Gabinete de Planeamento e Políticas, na parte em que colocam" a funcionária "na situação de mobilidade especial", por "falta de audiência prévia" da trabalhadora, e por "falta de fundamentação". Considera-se ainda que foi violado "o princípio da igualdade".

O regime de mobilidade especial, instituído pelo Governo de José Sócrates, no âmbito da reestruturação da Administração Central do Estado, permite dispensar os funcionários públicos considerados excedentários, que podem ser recolocados em outros serviços, ou definitivamente excluídos, a troco do pagamento de apenas uma parte do salário.

MOBILIDADE ESPECIAL É MAIS UMA MANEIRA DE PROMOVEREM A PRECARIEDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA!

Sábado, Julho 28, 2007
MOBILIDADE ESPECIAL É MAIS UMA MANEIRA DE PROMOVEREM A PRECARIEDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA!
Segundo a edição impressa de «O Público» de hoje:

«Basílio Fernando Pinho Silvo, um técnico de pecuária da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, foi promovido na carreira, no dia 11 de Junho deste ano, por ter obtido a classificação de excelente na avaliação do seu desempenho. Uma semana depois, no dia 18, o agora técnico profissional especialista foi colocado na lista da mobilidade especial. A razão avançada pelo Ministério da Agricultura é que o seu posto de trabalho foi extinto.»
[...]
«O provedor de Justiça considerou mesmo que o processo de colocação em mobilidade especial de funcionários públicos fica comprometido com a proposta quase simultânea de manter contratos de prestação de serviços que apresentam como fundamento a "inexistência de pessoal".»

Em suma, a colocação de funcionários na situação de «mobilidade especial» é apenas um expediente para substituírem profissionais experientes e com uma carreira longa, logo com maior ordenado, por pessoas contratadas de forma precária, sob pretexto de que não existem funcionários disponíveis!
Não há nada que eles (governantes) não possam fazer?? As pessoas vão continuar a encolher os ombros e fazer como se não fosse nada com elas???
MB
in Luta Social

LEI DA MOBILIDADE

A mobilidade será o princípio mais fácil de compreender. Isto significa que um alvo em movimento é mais difícil de abater que um parado

MOBILIDADE ESPECIAL

Sexta-feira, 25 de Abril de 2008
Mobilidade especial na DRAPL e no MADRP
Terça-feira, 1 de Janeiro de 2008

Mobilidade especial na DRAPAL e no MADRP

Não há dúvidas que a mobilidade especial inventada por este governo, tem causado um conjunto de dramas pessoais que, apesar da divulgação de alguns, inclusivamente neste blogue, fica muito aquém do seu verdadeiro drama. Neste contexto, e na linha editorial prosseguida desde o início pelo Papa Açordas, daremos voz a todos os que quiserem expôr os seus casos e as suas preocupações, ressalvando sempre as respectivas identidades. O nosso mail é: papaacordas@gmail.com.Assim, vamos publicar um "e-mail" que três desses funcionários excluídos, nos fizeram chegar à nossa redacção.PORQUE SE SENTEM OS FUNCIONÁRIOS ENGANADOSExmºs Senhores:
A Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, conhecida por Lei da Mobilidade, que tanto e tão grande mau estar está a causar à generalidade dos funcionários públicos, parece ter como único e exclusivo objectivo o afastamento de um número significativo deles.
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Porque a prática assim o permite concluir, das duas uma: ou a Lei não está a ser adequadamente aplicada ou os procedimentos não têm a necessária cobertura legal.
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Mas vamos tentar demonstrar como a aplicação desta Lei está a ser completamente desvirtuada por todos aqueles que foram encarregues de a aplicar.
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Como a própria designação da Lei infere, o que, verdadeiramente, deveria constituir objectivo, quer do Governo quer daqueles que foram responsabilizados pela sua aplicação, era tratarem de promover e/ou proporcionar mobilidade dos funcionários dentro da própria Administração Pública.
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É isto mesmo que constitui o objecto desta Lei, determinado no seu artigo 1º: "A presente Lei estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional".
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Vejamos, então, como esta Lei foi aplicada de uma forma totalmente inversa.
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Primeiro, os funcionários colocados em situação de mobilidade, foram única e exclusivamente afastados serviços a que pertencem, sem a mínima justificação e/ou fundamentação.
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Porque assim, o objectivo da mobilidade entre serviços "foi, pura e simplesmente, ignorado desde o Ministro até aos dirigentes máximos dos servivos encarregados da respectiva aplicação, passando por todos aqueles que foram mandatados para preparar a decisão, dentro das direcções gerais e regionais.
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Pode-se constatar, assim, uma nítida e insuportável violação do objectivo da Lei.
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O que, verdadeiramente, deveria ter sido promovido e executado era a criação das necessárias condições de "mobilidade entre serviços dos funcionários", conforme está expresso na Lei.
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Assim, com toda a legitimidade, só se pode concluir pela violação do objecto da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro. E se a Lei foi violada, como tudo aponta, só se pode concluir que todas as dispensas de que os funcionários afastados foram alvo, são, nítidamente, ilegais. E se são ilegais, todas as decisões que conduziram ao afastamento de funcionários públicos são passíveis de anulação.
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É isto que a generalidade dos funcionários dispensados dos serviços estão a tentar junto dos tribunais: conseguir a anulação de todas as decisões ilegais.
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Porque pode ser importante para a análise dos factos, devemos também referir que a palavra mobilidade induz movimento. Ora, o que as decisões até agora tomadas e das quais resultaram injustificados (e parece que ilegais afastamentos de funcionários dos serviços a que pertencem), só conseguiram determinar a imobilização total e absoluta dos funcionários atingidos pelas decisões de os afastar dos serviços. Esses funcionários estão, completamente, impedidos de exercer qualquer actividade.
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A colocação de funcionários nesta situação, constitui um nítido contra-senso.
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Mobilidade é todo o contrário de inacção.
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Também por esta razão, em termos racionais, não faz qualquer sentido colocar funcionários em situação de inactividade, quando a Lei da República impõe mobilidade.
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Por tudo isto, também parece estar a ser desrespeitada mais uma determinação contida neste mesmo artigo da Lei e já descrito acima "visando seu aproveitamento racional".
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Mas alguém pode pensar que estamos num País só de gente estúpida, e que acreditará que o aproveitamento racional dos funcionários é impedi-los de trabalhar?
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Ou ter-se-ão esquecido de colocar um i antes da palavra?
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Tentámos demonstrar que o objecto da Lei tem sido completamente desvirtuado.
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Tentámos demonstrar que o objecto da Lei, ao ter sido desvirtuado, torna todas as decisões tomadas, pretensamente, a ser coberto, anuláveis.
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Os Funcionários Públicos, que estão impedidos de exercer a sua actividade profissional, tudo estão a fazer e continuarão empenhadíssimos em que em Portugal seja reposta a legalidade democrática, a começar pela exigência pelo respeito dos princípios constitucionais que, ao que tudo indica, também foram desrespeitados.
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Concluindo: A LEI nº 53/2006, de 7 de Dezembro, PARECE ESTAR A SER APLICADA EM NÍTIDO DESRESPEITO DAS DETERMINAÇÕES NELA CONTIDAS, NOMEADAMENTE E, DESDE LOGO, EM NÍTIDA VIOLAÇÃO DO SEU OBJECTO. O RESULTADO QUE FOI ATÉ AGORA CONSEGUIDO, A COBERTO DA INVOCAÇÃO DA APLICAÇÃO DESTA LEI, TEM SIDO TODO O CONTRÁRIO DO NELA DETERMINADO COM TODA A CLAREZA. NÃO FOI PROMOVIDA NEM PROPORCIONADA MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NEM NOS PARECE APROVEITAMENTO RACIONAL O IMPEDIMENTO IMPOSTO AOS FUNCIONÁRIOS COLOCADOS EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE.
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Reprovável a todos os títulos é uma conclusão, mais que legítima, de todos quantos estão impedidos de trabalhar.
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E assim vai Portugal no seu melhor... (In Papa Açordas)
Publicada por Primo Basílio em 18:20

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS BEM NECESSITAM DE INFORMAÇÃO

A auto proclamada reforma da administração pública não passa de um monumental embuste.
Alguém se lembra já do PRACE?
De facto não houve nem está a decorrer qualquer reforma da administração pública.
O que até hoje tem ocorrido na actual legislatura mais não são do que medidas avulsas cujas consequências são, invarialvelçmente, a penalização dos trabalhadores.
Vir agora querer explicar aos Funcionários Públicos uma Reforma que não existe e que transformou os Funcionários Públicos em vítimas não tem expliocação possível.
Ou a haver necessidade de explicar alguma coisa essa explicação deveria ter ocorrido antes das medidas tomadas.
O que até tem acontecido é a sistemática e injustificável penalização dos Trabalhadores da Administração Pública.
São estes que tudo têm suportadao.
Inclusivamente, têm sido humilhados, espezinhados e prejudicados.
Quantos anos estiveram sem aumentos?
Há quantos anos não há progressões nas carreiras, excepto para alguns protegidos?
Quantas coisas que eram dadas como garantias foram retiradas?
Subsistemas de saúde e seguranmça social?
E tudo o mais.
Tudo isto foi feito sem nenhuma explicação.
NÃO ACHA O GOVERNO QUE AGORA SÃO SOPAS DEPOIS DE ALMOÇO?
Para quê agora tentar justificar as medidas tomadas quando elas eram absolutamente dispensáveis?
Não é Portugal o país da Europa onde a diferença entre os vencimentos mais elevados e mais baixos é a maior?
Já reparámos que são aqueles que têm vencimentos de topo que afirmam, sistematicamente, que os aumentos de vencimentos têm que ser comedidos?
Já reparámos que são esses cavalheiros que conduziram o sitema financeiro para o caos que está instalado?
Já vimos aqueles que são responsáveis pela criação ou geração das actuais dificuldades tentam agora passar ao lado das mesmas?

Os Governantes podem ter a certeza que vão ter que explicar muito bem as razões porque não procederam a qualquer reforma da Administração Pública.
Vão ter que explicar muito bem porque se limitaram a tomar medidas que, invarialvelmente, tiveram uma só consequência: PREJUDICAR QUEM TRABALHA.
Esperemos que essas sessões de esclarecimento sejam abertas ao diálogo e não se limitem a meras diarreias orais.

Governo em digressão por Portugal para explicar reforma da Administração Pública

Função Pública
Governo em digressão por Portugal para explicar reforma da Administração Pública
2008-10-29 15:09:43

Lisboa - O Governo vai iniciar no próximo dia 12 de Dezembro em Braga uma digressão pelas capitais de distrito para explicar aos funcionários públicos a reforma da administração pública, anunciou hoje o ministro das Finanças, Teixeira dos Santos.

A iniciativa começará em Braga e vai estender-se pelo primeiro semestre do próximo ano, e «visa clarificar e esclarecer aspectos essenciais da Reforma da Administração Pública, com particular enfoque nas alterações que se têm vindo a verificar em 2008 e outras a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009».

O tema das sessões de esclarecimento são as alterações introduzidas na AP ao longo de 2008 e as que vão entrar em vigor a partir do início de 2009

O governante, que falava na abertura do sexto congresso do Instituto Nacional de Administração, que decorre hoje em Lisboa, adiantou ainda que as acções serão conduzidas por «uma equipa técnica do Ministério das Finanças, com a presença em cada sessão de um membro do Governo e da secretaria de Estado da Administração Pública».

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

AS RAZÕES QUE QUEREM ESCONDER DA RAZÃO

O Despacho n.º 27266-A/2008, de 24 de Outubro que "Define os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar, até 31 de Dezembro de 2008, a colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária", deve continuara a merecer a nossa atenção.
Porquê?
Porque mais uma vez há no seu conteúdo algo que não condiz com o anunciado pelo Ministro das Finanças.
Desde logo se com este despacho o Ministro das Finanças queria evitar a saída de quadros técnicos da Administração Pública bastaria tal determinar. Ou seja, bastaria dizer que até 31 de Dezembro de 2008 não será autorizada a colocação de quadros técnicos na situação de mobilidade especial.
Mais. Se tal fosse a intenção do Ministro das Finanças não faz qualquer sentido a colocação na situação de mobilidade especial de tantos e tão bons Quadros Superiores da Administração Pública. Ainda por cima com a agravante de o seu afastamento ter ocorrido à margem da Lei e sem a mínima justificação.
Como estamos a pouco mais de 60 dias da data limite de vigência deste despacho e nada é dito sobre o futuro nada custa a crer que a partir de 1 de Janeiro de 2009 não haja qualquer restrição à saída de Técnicos qualificados da Administração Pública.
Tudo isto continua a ser muito, muito, muito estranho.
Já se demonstrou que o objectivo do Governo com a Lei da Mobilidade se quedou pelo 2%.
Já se demonstrou que nenhum dos objectivos anunciados pelo Ministro da Agricultura para a colocação de Funcionários na situação de mobilidade especial foi cumprido.
Se assim tem sido até agora, porque razão haveria de ser cumprido o anúncio do Ministro das Finanças com a publicação deste despacho?
Se o objectivo de dispensar 75 000 (setenta e cinco mil) Funcionários Públicos, objectivo fixado pelo actual Governo, ao abrigo da Lei da Mobilidade (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro) não foi nem será cumprido.
Se o objectivo do Governo com a dispensa de Funcionários era reduzir custos e não está a ser cumprido.
Se os objectivos anunciados pelo Ministro da Agricultura de reduzir custos com pessoal, de aproximar os serviços dos agrocultores, de sakvaguardar o património dos serviços, não foram nem serão cumpridos.
Se as determinações da Lei da Mobilidade não foram nem estão a ser cumpridas.
Porque razão haverão agora para os Portugueses acreditarem que o objectivo de evitar a saída de quadros, altamente, qualificados da Administração Pública há de ser cumprido?
Como diz a sabedoria popular: GATO ESCALDADO DE ÁGUA FRIA TEM MEDO.
Ainda que o objectivo anunciado seja respeitado, dado o seu reduzidíssimo período de vigência de 68 (sessenta e oito) dias, o despacho n.º 27266-A/2008, na realidade, não produzirá quaisquer efeitos.
Então pergunta-se: para que serve ou qual é o verdadeiro objectivo deste mesmo despacho?
Porque foi publicado só agora, praticamente, dois anos depois da entrada em vigor da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro?
Não será legítimo deduzir que tudo foi preparado, para e chagar a esta fase e anunciar este objectivo de impedir a saída de técnicos superiores?
Pode-se e deve-se perguntar se esse era o objectivo do Governo porque não o estabeleceu, imediatamente, a seguir à publicação da Lei da Mobilidade?
E se esse era, realmente, o objectivo do Governo, porque foram colocados na mobildade tantos e tão bons técnicos superiores?
Tudo isto faz algum sentido?
A leitura possível será mais uma vez anunciar um objectivo que não tem qualquer possibilidade de ser cumprido.
O que com fortíssima probabilidade este despacho pretende é uma outra coisa e bem diferente.
De uma leitura, minimamente, atenta podemos extrair dos seus Anexos, o seguinte:
- podem solicitar a colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária funcionários com categorias do ex-IROMA (Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas).
Sabem há quantos anos o IROMA foi extinto? HÁ 14 (CATORZE) ANOS, pelo Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho de 1994: "EXTINGUE O INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), CRIADO PELO DECRETO LEI 15/87, DE 9 DE JANEIRO, CONSERVANDO NO ENTANTO A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO. A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NO DECRETO LEI 55/90, DE 13 DE FEVEREIRO (PROCEDE A REESTRUTURAÇÃO DO IROMA), PASSA A DESIGNAR-SE COMO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA DO IROMA, SENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO AS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. EXTINGUE OS QUADROS DO PESSOAL DA EX-JUNTA NACIONAL ...".
Este exemplo é utilizado tão somente para ilustrar uma linha de dedução lógica e racional das verdadeiras razões que terão conduzido à publicação deste despacho. O conteúdo dos Anexos conduz à seguinte possível conclusão:
- o objectivo de dispensar 75 000 Funcionários Públicos constitui já hoje um ROTUNDO FRACASSO.
Tendo Portugal, na actualidade, um Governo que vive e sobrevive do culto da imagem tudo continua a fazer para tentar sallvar a face.
Com os órgaos da comunicação social têm vindo a dar frequentes notícias da saída de muitos quadros, altamente, qualificados da Administração Pública para o sector privado, era preciso que o Governo anunciasse uma medida que chegasse à opinião pública a ideia que o Governo quer evitar a saída dos melhores quadros de que a Administração Pública dispunha.
A verdade é que neste dois anos sairam muitos e bons e foram, de uma forma, absolutamente, irracional colocados na mobilidade muitos e bons dos melhores quadros técnicos de que o País dispõe.
Então é legítimo pensar que este despacho tem outros objectivos, mas que não foram anunciados porque, poituicamente, incorrectos.
Destacam-se desde logo tantas cataegorias e tão bem identificadas no IROMA. Voltamos a referir que o IROMA foi extinto há já 14 anos.
Podermos pois concluir que com este despacho o Governo pretenderá apresentar um número mais elevado de funcionários colocados em situação de mobilidade do que na realidade existe.
Conhecendo-se de akgfuma forma como os quadros de pessoal de muitos organismos da administração pública foram estabelecidos, poder-se-á concluir que:
- as categorias referidas nos Anexos aos despachos correspondem à "fotografia" de funcionáriso que terão solicitado a sua colocação na mobilidade;
- que muitas das categorias aí descritas já não têm nenhum funcionário a ocupá-la (14 anos depois de extinto faz algum sentido haver funcionários ainda a ocupar categorias no IROMA?);
- muitas das categorias aí descritas jamais foram ocupadas (há situações destas em quadros de pessoal que, geralmente, eram construídos com um número muito superior ao que efectivamente era ocupado por funcionários.
Não terá este despacho também como provável objectivo limpar designações mais do que permitir a funcionários solicitarem a sua colcoação na situação de mobilidade especial?
No post de ontem demosntrámos que não faz qualquer sentido permitir a colcoação em situação de mobilidade especial de um tradutor-intérprete no Ministério dos Negócios Estarngeiros quando na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo é imprescidível uma tradutora-intérprete.
Tudo isto não tem lógica nenhuma nem faz qualquer sentido.
Não seria bom. Não será altura de reconhecer que assim não é possível cumprir nem a Reforma da Administração Pública que foi tantas vezes anunciada, mas, prontamente, esquecida?
Já se reparou que há muito se deixou de falar no PRACE?
Se esta invenção da mobildade para afastar Funcionários dos melhores de que a nossa Administração Pública dispõe falhou rotundamente, não será altura de reformular a ideia?
É que assim não vamos lá.
Ou dito de outra maneira, assim continuaremos a "queimar" biliões de euros sem o mínimo proveito. Isto é tanto mais grave quando todos deveríamos ter consciência que a maior riqueza do Portugal actual é a inteligência e a capacidade de trabalho dos Portugueses.

domingo, 26 de outubro de 2008

PARA ONDE ESTÁ A SER CONDUZIDO ESTE PAÍS - PORTUGAL

Tendo chegado ao nosso conhecimento este documento com a natural omissão dos elementos identificadores, o mesmo revela a forma de estar e de agir daqueles que têm a responsabilidade de administrar a coisa púllica.
Ninguém terá já dúvidas que o objectivo do actual Governo impedir que os Funcionários Públicos colocados em situação de mobilidade especial regressem aos serviços, sejam eles quais forem.
É que o mail não diz mas nós sabemos que foram admitidos para os lugares que foram recusados aos "mobilizados" trabalhadores sem qualquer formação específica.
Isto pensávamos nós que só poderia acontecer no Zimbaué.
Mas na realidade passa-se também em Portugal.
A dignidade dos Funcionários Públicos está ferida.
Tal como Medina Carreira não tem dúvida em afirmar que a colocação na mobilidade mais não é do que um autêntico saneamento, cada vez é mais o grau de certeza de que assim é dos cidadãos que vão conhecendo os contornos deste processo.
Aqui fica a transcrição do mail, para que não restem dúvidas de que os Funcionários marcados para afastar dos serviços continuaraão a ser mamntidos afastados dos mesmos.


Bom tarde,

Em resposta ao email que nos enviou, o qual agradecemos, informamos que face aos condicionalismos legais com que este Instituto se depara, em termos de recrutamento, a sua eventual mobilidade só é viável ao abrigo de um acordo de cedência especial, prevista no artigo 9º do DL n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. Em linhas gerais esta figura caracteriza-se pelos seguintes aspectos:

- Celebrada por acordo tripartido entre o colaborador, o seu organismo de origem e o de destino;

- Exercício de funções em regime de contrato de trabalho;

- Suspensão do estatuto de funcionário público, durante a vigência do acordo;

- O poder disciplinar compete ao organismo de destino;

- O Organismo de destino é o responsável pelas ordens e instruções ao colaborador;

- É também o organismo de destino o responsável pela remuneração do colaborador, nos termos do acordo celebrado;

- Os comportamentos do colaborador têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego pública tutelada por nomeação (i. é., no âmbito do seu estatuto de funcionário público);

- O funcionário tem direito à contagem na categoria de origem do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;

-Tem ainda direito a ser opositor aos concursos de pessoal do funcionalismo público para os quais preencha os requisitos legais (sendo que o acordo de cedência se extingue com o respectivo provimento);

- Pode ainda optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública:

a) os descontos incidirão sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;
b) o serviço de destino comparticipa no financiamento da CGA com o montante legalmente estabelecido;
c) o serviço de destino comparticipa no financiamento das despesas com a ADSE, nos termos legalmente definidos.


O exercício de funções poderá ser na referida morada ou noutras instalações do .....

Assim, e caso tenha interesse numa eventual mobilidade, solicitamos que nos indique a sua disponibilidade para marcação de uma entrevista, para um dos seguintes endereços de e-mail:
......

Com os melhores cumprimentos,

GATO ESCALDADO DE ÁGUA FRIA TEM MEDO

o Despacho n.º 27266-A/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 207 — 24 de Outubro de 2008 o qual "Define os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar, até 31 de Dezembro de 2008, a colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária" cheira a manobra dilatória.
Porquê?
Porque há muito que decorre nos organismos da Administração Pública um processo de consulta aos funcionários (quando não até apelos para que alguns funcionários solicitem a sua colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária) com a tentativa de identificar aqueles que desejam sair dos serviços.
Tal como se encontra elaborado o despacho atrás descrito nada custa a acrer que seja já resultado dessa mesma consulta.
A ser assim e conhecendo a forma de agir tudo leva a crer que estamos mais uma vez confrontados com uma situação em que a selecção foi prévia estando já definidas as pessoas em concreto que se vão afastar da Administração Pública.

Comparemos o teor do despacho com o que foi passado para a opinião pública.
O Ministro de Estado, das Finanças e da Administração Pública tentou fazer passar a ideia (e pelo vistos passou com a colcaboração de alguns órgãos da comunicação social) que o objectivo do despacho era impedir a saíde dos quadros mais qualifucados.
Ora o que se constata é que o que está a ser autorizado é a saída de funcionários que estão, perfeitamente identificados nesse mesmo despacho.
Se fosse verdade que é intenção impedir a saída dos quadros qualificados porque é que, principalmente, no Ministério da Agricultura, o Ministro obrigou os directores gerais e regionais a colocar técnicos superiores (principalmente engenheiros) na situação de mobilidade especial?
Como é possível tentar fazer crer que o objectivo é evitar a saída de quadros superiores quando, p.e., na Direcção Regional de agricultura e Pescas do Alentejo a % de Engenheiros Agrónomos é, no conjunto de todas as carreiras, é a mais baixa?
SE essa é a intenção do Governo como é possível admitir que o Ministro da Agricultura obrigue à saída de técnicos superiores que talvez por mera coincidência demonstraram ao longo da sua vida profissional serem os amis competentes?
Se fosse verdade o que o Ministro das Finanças afirmou como é que se justifica a imposição da saída tantos e tão bons técnicos superiores no Ministério da Agricultura?
Se fosse verdade o que o Ministro das Finanças afirmou já deveria ter tomado a decisão de determinar o regresso de todos os técnicos superiores que foram "saneados" e que accionaram processos e/ou que querem regressar aos serviços dos quais nunca deveriam ter sido afastados.
Porque espera o Ministro das Finanças, se quiser ser coerente com as suas próprias afirmações, para determinar e impôr ao Ministro da Agricultura o regresso de todos os técnicos superiores que foram colcoados em situação de mobilidade especial, com a agravante de o terem sido à margem da Lei.
Não acha Senhor Ministro das Finanças que:
- É POSSÍVEL ENGANAR TODOS UMA VEZ
- QUE É POSSÍVEL ENGANAR ALGUNS ALGUMAS VEZES

MAS QUE É IMPOSSÍVEL ENGANAR TODOS TODAS AS VEZES?

Basta.
Falemos claro, verdade e em coerência aos Portugueses.
Só assim se pode credibilizar a classe política.
A justificar estas últimas palavras basta referir o que alguns políticos, recetemente, decidiram:
- são a favor do casamento entre homossexuais, mas quando confrontados com a proposta de lei que o permitia voitaram contra - coerência, onde ficaste?
- esses mesmos políticos são contra o reconhecimento da independência do Kosovo, mas todos apoiaram a decisão de tal reconhecimento - coerência para onde foste mandada?

O mesmo se está a passar com a colocação em situação de mobilidade especial
seja ela imposta à força,
ou seja ela, soliciatada correespondendo a apelos dos governantes.

Para terminar não podemos deixar de referir um de entre os muitos exemplos que poderiam ser dados, elucidativos da nossa argumentação.
No despacho de 24-10, o Ministro das Finanças prevê a pasasgem à situação de mobilidade de:
Tradutor-Intérprete (Categoria de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17.04)
o que conduz à conclusão que no Ministério dos Negócios Estrangeiros não são necessários tradutores-intérpretes.
Mas como não é apresentada qualquer fundamentação para tal decisão ...
Mas por mais incrível que possa parecer na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo é imprescindível uma tradutora-intérprete, mas também como não foi apresentada nenhuma fundamentação para tal ...
A questão final que se nos coloca é a aseguinte:
- como é possível aceitar a possibilidade de saída, definitiva, do Ministèrio dos Negócios Estrangeiros de tradutor-intérprete, onde, naturalmente, os tradutores-intérpretes são fundamentais)
e aceitar a imprescindibilidade de uma tradutora-intérprete numa Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo onde tais funções só, muitíssimo esporadicamente, serão necessárias?
HÁ ALGUMA COERÊNCIA NISTO TUDO?
ENCONTRE-A QUEM FOR CAPAZ.
A RACIONALIDADE PARAECE ESTAR AUSENTE DE TUDO ISTO.

COMO SE DETURPAM AS PROMESSAS

A notícia que se transcreveu no post anterior é bem elucidativa da forma como se deturpa a realidade e as promessas do actual Governo.
Com o título: "OE2009: Governo reduziu 51.486 funcionários em três anos" o semanário Expresso on line publicou uma notícia da LUSA onde a realidade e as promessas governamentais foram deturpadas.
Desta forma se tenta enganar a opinião pública.
Cabe perguntar porque se esconde a promessa do actual Governo feita em 2005 de DISPENSAR 75 000 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
Não era objectivo do Governo reduzir o número de funcionários públicos em 75 000.
Há aqui uma enorme diferença.
O que o actual Governo predendia levar a cabo era dispensar 75 000 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS para além dos que se reformassem.
Estamos perante mais um embuste.
Felizmente ainda há em Portugal quem tenha memória.
É que o objectivo governamental de dispensar 75 000 funcionários públicos revelou-se um enormíssimo fracasso.
Porquê?
Porque a chamada Lei da Mobilidade que foi elaborada e promulgada para permitir dispensar 75 000 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS revelou-se inaplicável.
POis é. Esta a realidade. A Lei da Mobilidade (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro) não é passível de ser aplicada.
E por esta razão, revelou-se um enormíssimo fracasso a dispensa de 75 000 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
Até esta data foram colocados em situação de mobilidade especial menos de 2 000FUNCIONÁRIOS, ou seja, menos de 3% do objectivo inicial anunciado.
Também nesta como em muitos outros dos anúncios feitos querem transformar este fracasso monstruoso num objectivo cumprido.
Jamais foi objectivo deste Governo reduzir em 75 000 o n.º de funcionários públicos.
O anúncio governamental foi o de dispensar 75 000 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
Os Funcionários Públicos que se aposentassem, ao longo da actual legislatura, não entraram em linha de conta para a fixação do objectivo de dispensar 75 000 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
Tal como muitos outros objectivos governamentais também a dispensa de 75 000 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS revelou-se um monstruosos fracasso.
E por mais que tentem manipular os objectivos e os resultados, na realidade conseguidos, jamais vão conseguir que uma mentira repetida até à exaustação se transforme em verdade admitida.
Aqui é tanto mais lastimável a manipulação da informação quando o que está, verdadeiramente, em causa é a dignidade, profundamente, ferida de cidadãos impolutos, profissionais brilhantes e competentíssimos que por razões de natureza, exclusivamente, política foram afastados, sem a mínima justificação ou fundamentação dos serviços aos quais se entregaram com empenhamento, a todos os títulos , louvável.
Os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SANEADOS (É o Dr. Medina Carreira que o afirma no seu livro que editou em conjunto com Ricardo Costa) deveriam ter sido alvo de louvor, pelos serviços prestados ao longo de cerca de 30 anos de bom e efectivo serviço.
Lamentavelomente, em substituição do merecido louvor, estes cerca de 2 000 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS foram alvo de uma injustificável perseguição, foram humilhados, desprezados, desvalorizados depois de uma vida inteira dedicada à causa pública.
E o que consentiu, ou melhor, promovei o actual Governo?
Um autêntico sanemaento daqueles que são, certamente, os melhores FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS que estavam ao serviço.
O seu saneamento teve copmo causas: a inveja, a vingança, entre outros sentimentos negativos.
Ao Governo competia garantir que nada disto aconteceria.
Lamentavelmente e ao contrário do que seria expectável o actual Governo até agora tem dado total cobertura às actuações que decorreram à margem da Lei.
Os Valores Humanos e os Direitos Humanos foram, pura e simplesmente, desprezados, tal como as leis da República de um Estado como é Portugal que se deseja DEMOCRÁTICO.

COM A COLABORAÇÃO DE ALGUNS ÓRGÃOS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL O QUE O GOVERNO PRETENDE É TRASNFORMAR UM ROTUNDO FRACASSO NUM SUCESSO.

MAS COMO SUCESSO É ATINGIR OBJECTIVOS
E FRACASSO É NÃO OS ATINGIR
E CUMPRIR 3% DA META
NÃO PODE DEIXAR DE SER CONSIDERADO UM ROTUNDO FRACASSO.

OE2009: Governo reduziu 51.486 funcionários em três anos

OE2009: Governo reduziu 51.486 funcionários em três anos
Lisboa, 15 Out (Lusa) - O Governo reduziu 51.486 efectivos nos últimos três anos, contrariando o crescimento do número de funcionários públicos das últimas décadas, embora ainda esteja longe dos 75.000 a que se propôs até ao fim da legislatura.
12:36 | Quarta-feira, 15 de Out de 2008

Lisboa, 15 Out (Lusa) - O Governo reduziu 51.486 efectivos nos últimos três anos, contrariando o crescimento do número de funcionários públicos das últimas décadas, embora ainda esteja longe dos 75.000 a que se propôs até ao fim da legislatura.

De acordo com a proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2009, O Governo continua a apostar no controlo de admissões e de contratação de pessoal, pondo em prática a regra de recrutamento de um novo efectivo por cada dois que saem da Administração Pública.

Esta regra "já revelou resultados positivos, permitindo uma inédita redução líquida de 51.486 trabalhadores", afirma o Governo na sua proposta de OE, entregue terça-feira na Assembleia da República e hoje divulgada.

No entanto, o executivo socialista ainda está longe de alcançar o objectivo previsto no Programa de Governo de reduzir "em pelo menos 75 mil efectivos, o pessoal da Administração Pública, ao longo dos quatro anos da legislatura".

No ano de 2006 houve uma redução de 21.357 efectivos da Administração Pública e em 2007 a redução foi de 18.016 efectivos.

Este ano, até Setembro, entraram para a função pública 27.073 trabalhadores enquanto sairam 78.556 trabalhadores, o que corresponde a uma redução de 12.113 efectivos.

Segundo a proposta do Governo, até 2005 "o número de funcionários públicos cresceu a um ritmo significativo, tendo mais do que duplicado em cerca de 25 anos", sem que esse crescimento seja inteiramente justificado pelo aumento da população.

RRA.

Lusa/Fim

sábado, 18 de outubro de 2008

Resultados da “corajosa” reforma da Função Pública

Resultados da “corajosa” reforma da Função Pública
Muitas linhas se escreveram e muitos discursos se fizeram sobre a reforma da função pública. Não faltaram os aplausos e os elogios entusiásticos à coragem e ao arrojo do Reformador. Todavia, o Diário de Notícias de hoje, ao analisar o Orçamento de 2009, revela-nos outro lado da corajosa e eficiente reforma.

Segundo o DN mais de 1257 milhões de euros vão ser gastos na aquisição de serviços ao sector privado. Uma parte corresponde a uma “esquecida” (vá lá saber-se porquê...) reforma de combate ao despesismo: o Governo destinou 167,7 milhões de euros para estudos, projectos e pareceres a encomendar a gabinetes de advogados, de engenharia e consultores privados conhecidos de todos, uma parcela que conheceu um crescimento exponencial durante a actual legislatura. A outra, bafejada por idêntica generosidade, corresponde à substituição de serviços internos, por serviços prestados por empresas privadas a “preços de mercado” (talvez porque muitos funcionárias foram enviados para casa, visto que havia funcionários a mais). Destaque para o último parágrafo do artigo, “só no subsector Estado (excluindo serviços e fundos autónomos), a aquisição de bens e serviços ao sector privado vai crescer 6,3% em 2009, ascendendo a 1404 milhões de euros, revelam ainda os mapas de despesa da proposta de orçamento de Estado divulgada esta semana pelo Governo. Este custo corresponde a cerca de 13% da despesa total com pessoal”.

É caso para se dizer que a “corajosa” e “eficiente” reforma, valeu mesmo a pena!...

in MAIS ÉVORA

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

A ARTE DE ESCAMOTEAR A REALIDADE

O Estado vai encaixar cerca de 400 milhões de euros com a saída de funcionários da Função Pública, uma vez que o Orçamento de Estado para 2009 prevê que por cada dois funcionário que saem, só pode ser admitido um.

Em entrevista ao Diário Económico, Teixeira dos Santos, ministro da Economia, disse que os números que dão conta de mais de 51 mil saídas da Função Pública desde 2006 não contemplam os trabalhadores em mobilidade especial.

O ministro ressalva que o regime de mobilidade especial representará um ganho de cerca de 3,5 milhões de euros em 2008 e 2009 e acrescentou que a «economia pode crescer mais do que prevêem».

O GANHO DE 3,5 MILHÕES DE EUROS AQUI APRESENTADO PELO MINISTRO DAS FINANÇAS CARECE DE SER DEMONSTRADO.
É QUE A REALIDADE COMPROVADA É BEM DISTINTA - É MESMO CONTRÁRIA ÀQUILO QUE O MINISTRO ANUNCIA.
HÁ SITUAÇÕES EM QUE OU MANTIVERAM OS TAREFEIROS OU CONTRATARAM TAREFEIROS. NESTAS SITUAÇÕES, CONTRARIAMENTE, AO QUE O MINISTRO AFIRMA NÃO NÓ NÃO HOUVE QUIALQUER POUPANÇA COMO ATÉ HOUVE DUPLICAÇÃO DE CUSTOS. É QUE FORAM MANTIDOS OU ADMITIDOS TRABALHADORES QUE GEREAM ESSA DUPLICAÇÃO DE CUSTOS. É QUE APARA ALÉM DOS VENCIMENTOS QUE ESTÃO A SER PAGOS AOS TAREFEIROS ESTÃO A SER PAGOS VENCIMENTOS AOS TRABALHADORES SANEADOS.
CONCLUINDO: CONTRARIAMENTE AO QUE O MINISTRO DAS FINANÇAS AFIRMA A COLOCÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL NÃO GEROU QUALQUER POUPANÇA, BEM ANTES PELO CONTRÁRIO GEROU DUPLICAÇÃO DE CUSTOS.
AO QUE SE SABE FORAM ADMITIDOS PARA AS MESMAS CARREIRAS DAQUELES A QUE OS FUNCIONÁRIOS COLOCADOS NA MOBILIDADE PERTENCEM OUTROS TRABALHADORES.
DESTA REALIDADE GERA-SE UMA POUPANÇA DE:
2 000 TRABALHADORES X 300 € (1/3 DO VENCIMENTO) X 14 MESES = 8 400 000 €
MES GERA UM ACRÉSCIMO DE CUSTOS:
2 000 X 1 000 € X 14 = 28 000 000 €

A COLOCAÇÃO DE 2000 (DOIS MIL) FUNCIONÁRIOS EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL GEROU UM ACRÉSCIMO DE DESPASE PÚBLICA DE

19 600 000 €

PORQUE NÃO FALA, O MINISTRO DAS FINANÇAS, DA REALIDADE?

terça-feira, 14 de outubro de 2008

CONSTA - QUEM PUDER QUE DIGA DE SUA JUSTIÇA

- SEGUNDO CONSTA, INFORMAÇÕES DE FONTES FIDEDIGNAS, OS TRABALHADORES DA HORTA DA QUINTA DA MALAGUEIRA, TÊM OBJECTIVOS PARA CUMPRIR DE ACORDO COM AS SUAS ACTIVIDADES (MAL OBJECTIVADOS) "HORTÍCULAS E MANUTENÇÃO DA QUINTA INTERIORMENTE" NO ENTANTO, SÃO "PAU PARA TODA A COLHER" E OBVIAMENTE NÃO CONSEGUEM ESTAR EM TODO O LADO PORQUE NEM DEUS O CONSEGUE, SENÃO JÁ TINHA PASSADO PELA QUINTA DA MALAGUEIRA E TERIA FEITO ALGUM MILAGRE.
- NINGUÉM, POR MAIS EFICIENTE QUE SEJA COMPARANDO COM AQUELE GRUPO DE CHEFIA QUE LÁ COLOCARAM, ONDE O CHEFE JÁ FOI CORRIDO DE VÁRIOS LUGARES, CONSEGUE CUMPRIR O INCUMPRÍVEL, PORQUE OU ESTÁ OU NÃO ESTÁ, PONTO FINAL.
SENDO ASSIM, É OBJECTIVAMENTE DIFICIL OU MESMO IMPOSSÍVEL, CUMPRIR OS OBJECTIVOS QUE ILOGICAMENTE FORAM DESATEMPADAMENTE ATRIBUIDOS.
CONCLUSÃO - ALGUÉM DESEMTUPIDAMENTE INTELIGENTE, NOMEADA/O POR RAZÕES INCONCLUSIVAS E ESTRANHAS... OBRIGOU A ASSINAR UM DOCUMENTO EM COMO NÃO TINHAM CUMPRIDO OS OBJECTIVOS PRÉVIA/ATRASADAMENTE... DESOBECTIVADOS.
PARECE-NOS BEM QUE JÁ EM TEMPOS ALGUÉM (MUITOS ALGUÉNS) FORAM OBRIGADOS A ASSINAR A PENA DE MORTE, SERÁ QUE VOLTÁMOS À GRÉCIA ANTIGA E COMO FIZERAM A SÓCRATES (NÃO ESTE) QUALQUER DIA TAMBÉM TÊM FRASQUINHOS DE SICUTA NOS GABINETES?

A BEM DA NAÇÃO

JOSÉ VASCONCELOS

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

OBJECTIVOS ANUNCIADOS MAS NÃO CUMPRIDOS

O Ministro da Agricultura anunciou como objectivo para justificara dispensa de Funcionários do "seu" Ministério a necessidade de aproximação dos serviços aos agricultores.
Pois bem como foi noticiado por vários órgãos da comunicação social pode-se constatar que mais de metadae dos funcionários afastados pertencen às direcções regionais de agricultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve.
Mas pior que isso e que a notícia não diz é que a esmagadora maioria dos funcionários afastados trabalhava nos chamados serviços de proximidade, trabalhava nos serviços que próximos estavam dos agricultores, trabalhavam nas chamadas zonas agrárias.
Estamos pois perante mais um objectivo anunciado e não cumprido.
E aqui deveria acontecer uma de duas coisas, ou o Ministro da Agricultura altera os objectivos ou assume que os objectivos anunciados não foram concretizados, ou melhor, falharam.

Uma nota final sobre esta matéria não pode deixar de ser referida.
Desde há muitos anos que se fala na reforma do Ministério da Agricultura e da necessidade de aproximar os serviços dos agricultores.
E també de há muito que se fala que há gente a mais nos serviços do Ministério sediados em Lisboa.
Pois bem. O que ordenou e/ou promoveu este Ministro da Agricultura? Maior concentração de funcionários em Lisboa, já que a maioria foi despedida nos serviços regionais e locais conforma a já referida notícia comprova.
Mas o pior ainda pode estar para vir.
A manterem-se as actauais perspectivas de evolução da politica agrícola comum as ajudas terminarão em 2013, o que quer dizer que os serviços sediados em Lisboa que mais não fazem do que estar ao serviço dessas ajudas deixa de ter qualquer justificação.
Será que vão ser despedidos todos os funcionários do Minstério que trabalham em Lisboa, em 2013?
Ou continuar-se-á a pensar que a agricultura Portuguesa mais não é do que gerir susbsídios?
A agricultura faz-se nops campos. É aqui que se produz. É aqui que os funcionários do Minsitério da Agricultura fazem falta.
Mas esse não é o entendimento do actual Ministro da Agricultura.
Lamenta-se.
As consequências advirão. Mais rapidamente do que muitos possam pensar.
Mas nessa altura já o actual titular da pasta da Agricultura estará, confortavelmente, instalado em Bruxelas perto da sua Jaqueline.
E nós por cá ficaremos para pagar a factura.

domingo, 12 de outubro de 2008

AFRONTA À POBREZA E AOS IMPEDIDOS DE TRABALHAR

A actual crise do sistema financeiro veio trazer à tona toda a hipocrisia em que assenta o modelo de desenvolvimento.
Toda acrise foi gerada por aqueles que apresentavam mais que óptimos resultados financeiros, ultrapassavam os objectivos pré-fixados e que por isso mesmo são remunerados de uma forma que se revelou afrontosa para a generalidade dos cidadãos.
E foram esses gestores com remunerações incompreensívelmente elevadas que com a total cobertura dos gestores do sistema geraram todos os problemas financeiros com que os mercados se debatem e que se estão a revelar grandes, enormes mesmo, consumidores de recursos públicos.
Todos terão ainda presente, as sucessivas e continuadas afirmações e apelos feitos por esses gestores das organizações financeiras para que o Estado se tornasse menos pesado, diziam mesmo, menos Estado melhor Estado. Ainda retemos a afirmação, relativamente, recente de que seria bom para a economia a Adsministração Pública dispensar 200000 (duzentos mil) dos seus trabalhadores.
Pois bem não nos pasmesmos. São agora esses mesmos gestores, os que geraram a actual crise, aqueles que apelaram à diminuição do peso do Estado na sociedade, aqueles que apelaram à dispensa de funcionários públicos que agoram exigem a intervenção do Estado, apelando a que este mesmo Estado que tanto peroravam, injecte milhares de milhões de euros no sitema financeiro.
E não é que aqueles que gerem o sistema, que gerem o aparelho do Estado, a Administração Pública, que dispensaram cerca de 2 000 dos melhores que tudo sacrificam em nome do déficite, puseram à disposição desse sistema responsável pelas dificuldades que estamos atravessando, aproximadamente, 20 000 000 000 (sim vinte mil milhões de euros).
Tudo isto não pode deixar de ser encarado como uma autêntica afronta à pobreza, aos desempregados que continuam sem ver qualquer luz ao fundo do túnel e a todos aqueles que foram afastados da Administração Pública com a desiganação de colocados em situação de mobilidade especial.
Onde foi parar a coerência e a ética?
Como se pode desejar menos Estado e depois apesar das suas responsabiliaddes directas vêm exigir a intervenção do Estado?
E como é possível àqueles que gerem o Estado fazerem todas vontades?
Uma e o seu contrário.
Será agora inteligível a continuação da exigência de sacrifícios sempre aos mesmos, àqueles que vivem só do seu trabalho? os quais pagam (porque não podem fugir) os impostos que lhe são impostos.
Quando estaremos em condições de exigir responsabiliaddes a todos quantos criarm condições para que esta crise tivesse o sucesso que está a ter?
Será ética e moralmente aceitável que todos os responsáveis pelas dificulades que a generalidade dos cidadãos atravessa passem incólumes por esta crise sem assumirem as responsabilidades que por inteiro lhes competem?

sábado, 11 de outubro de 2008

Mobilidade de funcionários públicos

Mobilidade de funcionários públicos
03-Dez-2007
Acórdão n.º 551/2007, D.R. n.º 232, Série I de 2007-12-03
Tribunal Constitucional. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional, na parte em que se refere à administração regional.



Processo nº 266/07
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I - RELATÓRIO

1. O pedido

O Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira veio requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na parte em que se refere à administração regional.

A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional. O teor da norma questionada é o seguinte:

Artigo 41.º
Procedimento prévio de recrutamentos

1 - Nenhum serviço da administração directa e indirecta do Estado e da administração regional e autárquica, com excepção das entidades públicas empresariais, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, que não se encontre integrado no quadro e na carreira para os quais se opera o recrutamento, antes de executado o procedimento referido no artigo 34.º
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).

A norma cuja constitucionalidade é suscitada no pedido remete para o artigo 34.º, que dispõe o seguinte:

Artigo 34.º
Selecção para reinício de funções em serviço

1 - A selecção de pessoal em situação de mobilidade especial para reinício de funções em serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, é efectuada através de adequado procedimento.
2 - O procedimento inicia-se com a publicitação na BEP de despacho do dirigente máximo do serviço que fixa:
a) O número de efectivos de pessoal a recrutar, por carreira, ou por categoria quando necessário, e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando exigíveis, e outros requisitos de candidatura, neles sempre incluindo a possibilidade de reclassificação e reconversão profissional;
b) Os métodos e critérios de selecção;
c) A composição dos júris de selecção;
d) Os prazos do procedimento.
3 - Podem apenas candidatar-se ao procedimento de selecção os funcionários ou agentes em situação de mobilidade especial.



2. Os fundamentos do pedido

O requerente fundamentou o pedido nos seguintes termos:

A Lei n.º 53/2006 estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, prevendo instrumentos de mobilidade geral (transferência, permuta, requisição, destacamento, afectação específica e cedência ocasional) e instrumentos de mobilidade especial (reafectação e reinício de funções de pessoal excedentário, proveniente de serviços submetidos a processos de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos).

O artigo 41.º dessa lei, com a epígrafe "Procedimento prévio de recrutamentos", estabelece que nenhum serviço, designadamente da administração regional, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, que não se encontre integrado no quadro e na carreira para os quais se opera o recrutamento, antes de publicitar anúncio na Bolsa de Emprego Público (BEP), para que se possam candidatar funcionários ou agentes em situação de mobilidade especial.

A Região Autónoma da Madeira não teve conhecimento nem foi ouvida sobre esta matéria, tal como está regulada na norma mencionada. Com efeito, apenas lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre duas versões anteriores da norma em questão, que não obrigavam os serviços da administração regional a proceder à publicitação prévia de recrutamentos na BEP.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira recebeu do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um pedido de audição relativo ao Projecto de Proposta de Lei n.º 260/2006, que regulava no artigo 33.º a obrigação de publicitação prévia de recrutamentos e apenas abrangia os serviços das administrações central e local (excluindo, portanto, os serviços da administração regional).

Posteriormente, o Governo Regional recebeu da Assembleia da República um pedido de audição relativo à Proposta de Lei n.º 81/X, que regulava a obrigação de publicitação prévia de recrutamentos no artigo 41.º e apenas abrangia os serviços da administração directa e indirecta do Estado e da administração local (excluindo os serviços da administração regional).

Foi apenas com a publicação da Lei n.º 53/2006 que se constatou ter havido uma alteração de vulto (no que toca à Região) na redacção do artigo 41.º, por este passar a abranger os serviços da administração regional.

A redacção final do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, ao abranger a administração regional, entra em clara colisão com o Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, que regula a mobilidade dos funcionários entre a administração central e regional, submetendo-a a regras específicas. A norma questionada também não se coaduna com o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que determina que a utilização da BEP é facultativa para as regiões autónomas.

Além disso, a alteração em análise é substancial, incide expressamente sobre a administração regional e torna o texto do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006 absolutamente inovatório em relação ao que foi enviado para consulta aos órgãos de governo regional.

A situação descrita consubstancia uma flagrante violação do direito de audição dos órgãos de governo regional, previsto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e regulado na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.

Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 40/96 determina que "sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificação". Essa obrigação não foi cumprida, tornando inconstitucional (tal como prescreve o artigo 9.º da Lei n.º 40/96) o artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, na parte em que se refere à administração regional.

O requerente entregou, em anexo ao pedido, cópia parcial (contendo a norma relativa à publicitação prévia de recrutamentos) do Projecto de Proposta de Lei n.º 260/2006, datado de 1 de Junho de 2006, e da Proposta de Lei n.º 81/X, datada de 29 de Junho de 2006. Esta última tem um carimbo de aprovação na generalidade, aposto em 20 de Julho de 2006.



3. A resposta do autor da norma

Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, a Assembleia da República entregou cópia da documentação relativa aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 53/2006 e ofereceu o merecimento dos autos.

4. As diligências posteriores

Analisada a documentação constante dos autos, considerou-se necessário solicitar informações adicionais.

Por um lado, a documentação entregue pela Assembleia da República apenas respeita à parte do procedimento legislativo que decorreu em sede parlamentar. Ora, tendo o diploma questionado tido origem numa proposta de lei do Governo (n.º 260/2006) e constatando-se que os órgãos de governo das regiões autónomas foram ouvidos relativamente a essa proposta antes da sua aprovação em Conselho de Ministros, revela-se necessário à decisão da causa saber em que termos decorreu esta audição. Assim sendo, solicitou-se ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 64.º-A da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), uma cópia da documentação referente ao procedimento de audição das regiões autónomas relativa à Proposta de Lei n.º 260/2006, designadamente, o pedido de audição, o teor da proposta (à data da audição) e a resposta dos órgãos de governo regionais.

Por outro lado, para conhecer com exactidão as condições em que decorreu o exercício do direito de audição, solicitou-se ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira que indicasse a data em que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira recebeu o pedido de audição relativo à Proposta de Lei n.º 81/X, constante do Ofício n.º 1110/GPAR/06-pc, do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de Outubro de 2006.

Todos os elementos solicitados foram entregues, estando agora o Tribunal em condições de apreciar o pedido que deu origem ao presente processo.

5. O memorando

Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de harmonia com o que então se estabeleceu.



II - FUNDAMENTAÇÃO

6. Questão prévia - A legitimidade do requerente

De acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição, podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas, com força obrigatória geral, os presidentes dos Governos Regionais, quando o pedido "se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas".

No caso sub iudice, o requerente fundamenta o seu pedido na existência de uma violação do direito de audição dos órgãos de governo regional, consagrado no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição. Tratando-se de um direito das regiões autónomas com assento constitucional, não se suscitam dúvidas acerca da legitimidade do requerente para submeter ao Tribunal o presente pedido de fiscalização da constitucionalidade.

Aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar, noutros casos, que a legitimidade dos presidentes dos Governos Regionais para requerer a fiscalização abstracta da constitucionalidade depende de estar em causa a violação de direitos regionais consagrados na Constituição (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 264/86, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8.º Vol., pp. 169 e segs.).

7. As matérias sujeitas a audição

De acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

A questão que se coloca é, pois, a de saber se a Lei n.º 53/2006 constitui um acto da competência dos órgãos de soberania que respeita às regiões autónomas.

Antes da revisão constitucional de 2004, a qual introduziu alterações significativas no Direito Constitucional Regional, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de definir, diversas vezes, o âmbito de aplicação deste preceito da Lei Fundamental, tendo consolidado ao longo do tempo, na jurisprudência constitucional portuguesa, o seguinte entendimento, formulado inicialmente pela Comissão Constitucional, no Parecer n.º 20/77 (Pareceres da Comissão Constitucional, 2.º Vol., INCM, 1977, pp. 159 e sgg.):

(...) são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios". (...)

Será, por exemplo, a circunstância de o órgão de soberania, na disciplina que se propõe editar para determinada questão, circunscrever tal disciplina ao âmbito regional. Ou ainda a circunstância de o órgão de soberania, na regulamentação de determinada questão, se propor adoptar uma solução especial no que toca às Regiões Autónomas, por referência à regulamentação geral que nessa matéria prevê para o restante território nacional.

Esse entendimento foi acolhido posteriormente em numerosos arestos (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 42/85, n.º 264/86, n.º 403/89, n.º 670/99, n.º 684/99, n.º 529/2001 e n.º 243/2002, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., pp. 181 e segs., 8.º Vol., pp. 169 e segs., 13.º Vol., Tomo I, pp. 465 e segs., 45.º Vol., pp. 57 e segs., e pp. 91 e segs., 51.º Vol., pp. 65 e segs., e 53.º Vol., pp. 117 e segs., respectivamente).

Antes de apreciar se o regime fixado na Lei n.º 53/2006 constitui um acto da competência dos órgãos de soberania que respeita às regiões autónomas, importa averiguar se a jurisprudência acabada de mencionar continua a ser aplicável após a revisão constitucional de 2004.

Apesar de a redacção do artigo 229º, nº 2, da CRP não ter sofrido qualquer alteração na mencionada revisão, as modificações introduzidas noutros preceitos do Título VII da Parte III, referente às regiões autónomas, designadamente em sede de repartição de poder legislativo entre os órgãos das regiões autónomas e os órgãos de soberania, que se consubstanciaram numa maior abertura da Constituição à autonomia regional, poderiam implicar um diferente entendimento da expressão respeitantes às regiões autónomas.

Deve, todavia, sublinhar-se que o âmbito material da audição não coincide absolutamente com o âmbito material do poder legislativo regional, pois enquanto o primeiro decorre de um direito de participação junto dos órgãos de soberania, o segundo é um poder próprio.

Assim, a expressão respeitantes às regiões autónomas constante do nº 2, do artigo 229º, da Constituição deve (continuar a) ser interpretada no sentido de se tratar de matérias que, apesar de serem da competência dos órgãos de soberania, nelas os interesses regionais apresentam particularidades por comparação com os interesses nacionais, quer devido às características geográficas, económicas, sociais e culturais das regiões, quer devido às históricas aspirações autonomistas das populações insulares, que justificam a audição dos órgãos de governo regional.

Vejamos então se, no caso concreto dos presentes autos, as regiões autónomas deveriam ou não ter sido ouvidas.

A Lei n.º 53/2006 regula a mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da função pública, matéria que respeita a interesses nacionais, do Estado unitário, designadamente o interesse na gestão eficaz dos recursos humanos da administração pública (cf. o segundo parágrafo da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 81/X/1).

Apesar disso, pode dizer-se que o diploma em questão incide de forma particular sobre as regiões autónomas, atendendo a que parte do seu regime se aplica directamente à administração regional (cf. os artigos 2.º, n.º 3, e 41.º, n.º 1) e esta apresenta especificidades relativamente à administração estadual.

Desde logo, as administrações regionais são entes, que se encontram sob a alçada do poder executivo próprio das regiões autónomas [artigo 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição] - trata-se de uma decorrência da autonomia político-administrativa regional. Uma das expressões dessa autonomia é a existência de quadros regionais de pessoal (cf. o artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e o artigo 92.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores).

Além disso, a insularidade interfere na mobilidade geográfica das pessoas, justificando que o regime de mobilidade dos funcionários públicos seja adaptado à realidade regional. Daí que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira determine que "a legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade" (artigo 79.º, n.º 3).

Assim sendo, a legislação nacional que afecte a organização e o funcionamento das administrações regionais, designadamente o regime de mobilidade do respectivo pessoal, deve qualificar-se como matéria respeitante às regiões autónomas, para os efeitos previstos no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição.

Esse entendimento recebeu consagração expressa no artigo 40.º, alínea qq), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e no artigo 8.º, alínea n), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Além disso, o legislador tem reconhecido a especificidade das administrações regionais, no que toca à mobilidade dos recursos humanos. Desde logo, o Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, aprovou um regime especial de mobilidade dos funcionários entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, aprovou um conjunto de incentivos à mobilidade dos recursos humanos da administração pública e, atendendo à especificidade das administrações regionais, fez depender a sua aplicação nos territórios regionais da aprovação de diploma próprio (artigo 2.º, n.º 5). Essa solução foi igualmente adoptada no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de colocação e de afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e organismos extintos, fundidos e reestruturados (artigo 2.º, n.º 2).

Também o artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, ora questionada, manda aplicar a totalidade do regime de mobilidade nela fixado à administração directa e indirecta do Estado e apenas parte desse regime à administração regional e autárquica. Resulta do n.º 3 desse artigo que a aplicação da restante parte do regime de mobilidade a estas administrações depende de adaptação, reconhecendo o legislador que elas possuem especificidades, justificadoras da definição de um regime parcialmente distinto.

Em face do exposto, não pode deixar de se concluir que a Lei n.º 53/2006 contém matéria respeitante às regiões autónomas, para efeitos do direito de audição dos órgãos de governo próprio regionais.

8. O procedimento de audição das regiões autónomas, no âmbito da elaboração da Lei n.º 53/2006

De acordo com a documentação constante do processo, os órgãos de governo próprios das regiões autónomas tiveram conhecimento do projecto de diploma que esteve na origem da Lei n.º 53/2006, numa fase inicial, em que o projecto ainda se encontrava na Presidência do Conselho de Ministros - o Projecto de Proposta de Lei n.º 260/2006 foi enviado, para audição, às assembleias legislativas regionais, em 2 de Junho de 2006, com indicação de urgência e redução do prazo de audição para dez dias; foi recebido por estas, em 5 de Junho de 2006 e em 7 de Junho de 2007, respectivamente; e foi apreciado em 12 de Junho de 2006 por ambas, tendo a assembleia legislativa da Madeira deliberado nada ter a opor à proposta de lei e a assembleia legislativa dos Açores deliberado não se pronunciar sobre o mérito da proposta, atenta a exiguidade do tempo concedido para a emissão de parecer. A versão enviada às Regiões, datada de 1 de Junho de 2006, previa a aplicação directa do diploma às administrações regionais autónomas, no tocante ao regime dos instrumentos de mobilidade e ao reinício de funções em serviço público de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, regulado nos Capítulos II e III (artigo 2.º, n.º 2), mas restringia a obrigação de publicitação prévia de recrutamentos às administrações central e local (artigo 33.º, n.º 1, inserido no Capítulo IV - Disposições finais e transitórias).

O Projecto de Proposta de Lei n.º 260/2006 foi admitido na Assembleia da República, em 29 de Junho de 2006, e convertido na Proposta de Lei n.º 81/X/1. Esta Proposta restringiu a aplicação directa do diploma às regiões autónomas, passando apenas a abranger o regime do reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, regulado na Secção VI do Capítulo III (artigo 2.º, n.º 3). Além disso, o regime da publicitação prévia de recrutamentos sofreu alterações de numeração (essa matéria passou a estar regulada no artigo 41.º, mantendo-se a inserção no Capítulo IV - Disposições finais e transitórias) e de conteúdo (a norma passou a abranger a administração directa e indirecta do Estado e a administração local) - cf. Diário da Assembleia da República, Série II-A, N.º 124/X/1, de 30 de Julho de 2006.

Até à fase de apreciação na especialidade, os artigos 2.º, n.º 3, e 41.º, n.º 1, da Proposta de Lei mantiveram a mesma redacção: a primeira dessas normas determina a aplicação parcial do regime à administração regional e a segunda abrange a administração directa e indirecta do Estado e a administração local, não contendo qualquer referência à administração regional. Foi essa versão que foi submetida a discussão pública, em 30 de Junho de 2006, aprovada na generalidade, em 20 de Julho de 2006, e enviada aos órgãos de governo das Regiões, para exercício do direito de audição, em 11 de Outubro de 2006. Registe-se, ainda, que à data em que a audição foi promovida, a Proposta de Lei n.º 81/X/1 se encontrava na fase de apreciação na especialidade, a cargo da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Essa Comissão parlamentar procedeu à discussão e votação na especialidade da dita Proposta de Lei, em reunião realizada em 17 de Outubro de 2006. Daí resultou a alteração da redacção dos artigos 2.º, n.º 3, e 41.º, n.º 1, da Proposta: no artigo 2.º, n.º 3, a palavra local foi substituída por autárquica e no artigo 41.º, n.º 1, passou a abranger-se a administração directa e indirecta do Estado e a administração regional e autárquica - cf. Diário da Assembleia da República, Série II-A, N.º 10/X/2, suplemento de 18 de Outubro de 2006. Esta versão foi submetida a votação final global, na reunião plenária de 19 de Outubro de 2006, tendo sido aprovada. É ela que corresponde ao texto da Lei n.º 53/2006.

Importa, agora determinar as consequências jurídico-constitucionais do procedimento seguido na aprovação da Lei em apreço.

9. Conformidade do procedimento seguido com o direito de audição das regiões autónomas

A Constituição nada dispõe acerca do procedimento de audição das regiões autónomas. Essa matéria encontra-se regulada em legislação ordinária, designadamente na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nos artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e nos artigos 78.º a 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Também o artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, e alterado pelas Resoluções da Assembleia da República n.º 15/96, de 2 de Maio, n.º 3/99, de 20 de Janeiro, n.º 75/99, de 25 de Novembro, e n.º 2/2003, de 17 de Janeiro) e o artigo 23.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 186/2005, de 6 de Dezembro, e n.º 64/2006, de 18 de Maio) tratam do procedimento de audição das regiões autónomas.

Do desrespeito dessas regras não se extrai automaticamente uma conclusão de inconstitucionalidade (cf., neste sentido, os Acórdãos n.º 670/99 e, sobretudo, n.º 529/2001). Como se disse neste último acórdão, "decisivo para tal efeito, em último termo, é saber se, em cada caso, se observou, ou não, um procedimento capaz de corresponder ao sentido da exigência do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição".

Assim, na medida em que o incumprimento daquelas regras comprometa o exercício do direito constitucional de audição, coloca-se um problema de constitucionalidade. É exactamente isso que sucede no presente processo, visto que o requerente sustenta ter sido violado o direito de audição das regiões autónomas, por não ter sido cumprido o procedimento fixado no artigo 7.º da Lei n.º 40/96. Esta norma dispõe o seguinte:

Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificação.

O Tribunal tem entendido (cf., designadamente, os Acórdãos n.º 264/86, n.º 125/87 e n.º 105/2002, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8.º Vol., pp. 169 e sgg., 9.º Vol., pp. 287 e sgg., 52.º Vol., pp. 135 e sgg., respectivamente) que os órgãos de governo próprio das regiões autónomas não têm que ser novamente ouvidos quando a alteração da proposta de lei consubstancia uma mera variação (sem dilatação) do âmbito temático e problemático das matérias reguladas na iniciativa legislativa originária.

Ora, se (a contrario) os órgãos de governo regionais devem ser novamente ouvidos quando ocorre uma ampliação do elenco de matérias reguladas na proposta de lei originária, o mesmo deverá suceder quando há uma ampliação do âmbito de aplicação do regime fixado, que seja relevante para as regiões autónomas.

É o caso, por exemplo, da introdução de disposições especiais para as regiões autónomas - como diz Jorge Miranda (obra citada, p. 791), "parece indiscutível que, se um projecto ou proposta de lei não contiver nenhuma disposição especial para uma região autónoma e ela surgir através de um texto de substituição ou de uma proposta de alteração, a Assembleia Legislativa Regional terá de ser consultada". É também o caso da ampliação do conjunto de normas aplicável às regiões autónomas, que ocorre no processo sub iudice.

No caso em análise, os órgãos de governo regionais foram ouvidos duas vezes - uma primeira vez, no contexto do procedimento legislativo do Governo que levou à aprovação do Projecto de Proposta de Lei n.º 260/2006, e uma segunda vez, no contexto do procedimento legislativo da Assembleia da República que culminou na aprovação da Lei n.º 53/2006.

Contudo, a Proposta de Lei submetida à audição tinha, em ambos os casos, um âmbito de aplicação regional mais restrito do que aquele que foi fixado na redacção final do diploma. Com efeito, ambas as versões previam a aplicação directa do diploma às administrações regionais na parte relativa ao reinício de funções em serviço do pessoal colocado em situação de mobilidade especial (regulada na Secção VI do Capítulo III), a primeira delas previa também a aplicação directa do regime dos instrumentos de mobilidade (regulado nos Capítulos II e III), mas nenhuma das duas versões previa a aplicação directa às administrações regionais do regime da publicitação prévia de recrutamentos (inserido no Capítulo IV).

Apesar de os órgãos de governo regionais terem tido oportunidade de manifestar a sua opinião acerca do regime de publicitação prévia de recrutamentos (visto que ele já existia nas versões submetidas a audição), não pode considerar-se realizado o direito de audição, uma vez que essas versões não previam que a matéria em causa se aplicasse directamente às administrações regionais, não tendo os órgãos de governo regional interesse directo em se pronunciar sobre ela.

Com efeito, a Lei n.º 53/2006 regula uma matéria - a mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da função pública - cujo âmbito de aplicação é nacional, pelo que apenas interessa às regiões, para os efeitos previstos no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que, por um lado, o diploma que a regula lhes seja aplicável, e por outro lado, as características da realidade insular e a autonomia político-administrativa regional podem justificar desvios ao regime geral.

Acresce que a solução normativa que constava das versões submetidas a audição - de não inclusão das administrações regionais no leque das entidades obrigadas à publicitação prévia de recrutamentos na BEP - se harmonizava com o regime que vigorava anteriormente à Lei n.º 53/2006 (cf. o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril), apresentando-se às regiões autónomas como uma solução de continuidade, não inovadora. A circunstância de os órgãos de governo próprio das regiões autónomas terem razão para confiar na manutenção do regime vigente - de utilização facultativa da BEP, por parte das administrações regionais - reforça a sua falta de interesse em se pronunciar sobre o regime de publicitação prévia de recrutamentos, nos termos em que ele foi submetido a audição.

Em suma, a ampliação do âmbito de aplicação directa do diploma às regiões autónomas, que veio a ocorrer em sede de apreciação na especialidade, por parte da Comissão de Trabalho e Segurança Social, exigia que se procedesse a uma nova audição das assembleias legislativas regionais, para lhes dar oportunidade de se pronunciarem sobre a matéria em apreço.

A aprovação da Proposta de Lei n.º 81/X/1, sem a realização desse procedimento de audição, consubstancia um vício de procedimento legislativo gerador de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição.

10. Âmbito dos efeitos da inconstitucionalidade

Uma vez que a presente declaração de inconstitucionalidade abrange apenas um segmento de uma norma da Lei n.º 53/2006, importa clarificar se as restantes são afectadas e em que medida.

Além disso, tendo em conta que o segmento da norma ora declarada inconstitucional respeita a um procedimento de recrutamento de funcionários e agentes da administração pública, é necessário ponderar a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade.

Quanto à primeira questão enunciada, entende-se que o vício de inconstitucionalidade detectado não afecta a validade do artigo 41.º, n.º 1, na parte que não se refere às administrações regionais, nem das restantes normas da Lei n.º 53/2006.

Reitera-se, no presente processo, o que se disse no Acórdão n.º 403/89:

(...) o exercício pelos órgãos regionais da faculdade de impugnação da constitucionalidade de normas dimanadas de órgãos de soberania pressupõe uma legitimidade qualificada pela violação de direitos das regiões. É precisamente a circunstância de ser accionado, por esta via, um poder de garantia dos poderes das regiões, que fornece o critério de determinação do âmbito do pedido. Só têm de (devem) ser consideradas as normas que (...) violem direitos constitucionalmente conferidos às regiões e na medida em que essas normas se destinem a nelas ser aplicadas (...).

No mais, nada impedirá que a disciplina continue vigorando para o restante espaço nacional, como também nada impedirá que a parte não inconstitucionalizada do diploma impugnado continue em vigor para a própria região (...).

Só não terá de ser assim quando estivermos perante normas que, no contexto da lei em causa, formem, com as restantes, uma unidade indissolúvel de sentido teleológico ou lógico.

Por um lado, a presente declaração de inconstitucionalidade não contende com a aplicação do artigo 41.º, n.º 1, aos restantes destinatários da norma (os serviços da administração directa e indirecta do Estado e da administração autárquica, com excepção das entidades públicas empresariais).

Por outro lado, não suscita problemas a aplicação do restante regime da Lei n.º 53/2006 às próprias administrações regionais. O preceito que padece do vício de inconstitucionalidade tem autonomia relativamente às restantes normas da Lei n.º 53/2006, em termos tais que a invalidação daquele não prejudica a normal aplicação destas últimas.

Com efeito, a norma constante do artigo 41.º, n.º 1, é uma disposição final (inserida no Capítulo IV - Disposições finais e transitórias), que completa o regime definido no artigo 34.º, obrigando a administração a realizar um procedimento prévio de recrutamento, dando prioridade ao pessoal em situação de mobilidade especial.

Com a presente declaração de inconstitucionalidade, continua inclusivamente a aplicar-se às administrações regionais o procedimento de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial, regulado no artigo 34.º - até porque esta é uma das normas da Lei n.º 53/2006 que se lhes aplica directamente (nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 3), não tendo sido abrangida pelo presente pedido nem relativamente a ela sido contestada a verificação da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Simplesmente, quando as administrações regionais pretendam recrutar pessoal por tempo indeterminado, que não se encontre integrado no quadro e na carreira para onde se opera o recrutamento, não estão obrigadas a recorrer previamente àquele procedimento de selecção.

Quanto à segunda questão acima enunciada, entende-se ser necessário garantir a estabilidade das relações de trabalho que, entretanto, se poderão ter constituído, em consequência de a administração regional ter utilizado o procedimento prévio de recrutamento previsto na norma ora declarada inconstitucional. É preciso ter em conta que, no âmbito dos provimentos resultantes do recurso àquele procedimento prévio, a norma em apreço tem uma importância fulcral.

O Tribunal entende, assim, que, salvo para os casos em que os provimentos resultantes do recurso àquele procedimento se encontrem pendentes de impugnação judicial ou ainda dela sejam susceptíveis, a salvaguarda da estabilidade dessas relações constitui uma exigência de segurança jurídica, justificando a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, de forma a que estes se produzam apenas a partir da publicação do presente acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição.



III - DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229º, nº 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro - que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional -, na parte em que se refere à administração regional;

b) Determinar, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, por razões de segurança jurídica, que a declaração de inconstitucionalidade a que se refere a alínea a) só produza efeitos a partir da data da publicação do presente acórdão no jornal oficial, exceptuando, porém, os casos que se encontrem pendentes de impugnação judicial ou ainda dela sejam susceptíveis.

Lisboa, 7 de Novembro de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Despesa sobe no Estado

09 Outubro 2008 - 00h30

Aquisição de serviços: Números do sindicato
Despesa sobe no Estado
A despesa do Estado com a aquisição de serviços aumentou 3750 milhões de euros nos últimos quatro anos, enquanto os encargos com os salários dos funcionários públicos diminuiu 173 milhões de euros. Números que ao Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) não deixam dúvidas: "A ideia que o Governo passou de que o recurso ao outsourcing reduz os gastos públicos é falsa."


Só em 2007, segundo o STE, os encargos com a aquisição de serviços nos Fundos e Serviços Autónomos atingiram 5432 milhões de euros. Mais 1070 milhões de euros do que em 2006. Já a despesa com os salários foi reduzida em cerca de 300 milhões.

O presidente do Sindicato, Bettencourt Picanço, alertou ainda que, ao contrário do que o Governo diz, a precarização na Função Pública está a aumentar. "O que dizem [sobre o combate à precarização] é totalmente falso. Prova disso são os números", frisou. Para este ano estão previstos 240,6 milhões para os contratos a termo. Em 2007 esta verba era de 185,1 milhões de euros e em 2006 era de 177,7 milhões.

Bettencourt Picanço considera que a política que está a ser seguida pelo Governo para a Função Pública tem duas consequências graves: "A degradação dos serviços públicos e o aumento do número de trabalhadores em situação precária".

ORÇAMENTO

REMUNERAÇÕES

No Orçamento do Estado de 2008 estão previstos 13 mil milhões para despesas com pessoal nos serviços integrados. Nos serviços e fundos autónomos estão previstos 3,6 mil milhões de euros.

SERVIÇOS

Para a aquisição de bens e serviços nos serviços integrados estão destinados no Orçamento 1,3 mil milhões, mais 5,4 milhões do que o valor do ano anterior. Nos serviços e fundos autónomos estão inscritos 7,3 mil milhões.

BALANÇO

Segundo contas do STE, o peso da despesa com salários da Administração Central no PIB tem diminuído, representando em 2007 uma redução de 1,3% face a 2003. Já a aquisição de serviços subiu 2%.

Ana Patrícia Dias

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

PALAVRAS PARA QUÊ? ELES COMEM TUDO - ELES COMEM TUDO E NÃO DEIXAM NADA

É o regresso de Correia de Campos
Ex-ministro da Saúde toma posse como presidente do INA

2008/10/08 18:24 Monica Freilão
Responsável máximo anterior estava como substituto e passa a vogal
O ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, deu esta quarta-feira posse ao novo presidente do Instituto Nacional de Administração (INA). É o regresso do ex-ministro da Saúde, Correia de Campos.

O até aqui presidente em substituição, Rui Afonso Lucas, tomou também posse como vogal.

Teixeira dos Santos afirmou que este é «o momento de, uma vez mais, reconhecer que o INA é uma instituição fundamental no sistema de formação da administração pública portuguesa. E este é também o momento de dizer que um novo caminho se abre na vida desta instituição. Um caminho de consolidação da importância estratégica do INA».

O ministro das Finanças ressalvou ainda que o INA continua a ser «a instituição líder das dinâmicas de formação e é, por excelência, a instituição mobilizadora das estratégias de formação e modernização da administração pública portuguesa no domínio da gestão de recursos humanos, da gestão de recursos humanos, da gestão de recursos financeiros assim como do desenvolvimento da sociedade de informação e da administração electrónica».

Participantes das formações crescem 100%

Teixeira dos Santos lembrou ainda que o esforço que tem sido feito na qualidade das formações que são ministradas pelo INA traduz-se no número de acções de formação desenvolvidas pelo INA nos últimos 3 anos, «o qual regista um aumento superior a 100% no número de participantes/dia», passou de 51 mil para 115 mil.

E assim, com estes resultados, o Governo «reafirma o seu firme compromisso em manter no próximo ano, estas metas ambiciosas quanto à formação e à qualificação dos trabalhadores que exercem funções públicas».

Quanto ao novo presidente, Teixeira dos Santos acredita que este tem o perfil que «mais se adapta» às exigentes circunstâncias que se impõem ao INA. «Para além do brilhantismo com que sempre desempenhou os altos cargos públicos para que tem sido chamado ao longo da vida, não resisto a fazer notar como, no âmbito do seu percurso curricular, ressalta uma tónica constante, mantendo-se sempre envolvido com questões de formação e do ensino, seja de formação e do ensino, seja de formação em geral, seja de formação especifica na administração pública e na gestão».

terça-feira, 7 de outubro de 2008

EXPLIQUEM-NOS LÁ COMO SE TODOS FOSSEMOS MUITO MUITO MUITO BURROS

Será verdade que é necessário controlar o déficite?

Será verdade que as despesas públicas com pessoal contribuem para acentuar o déficite?

Será verdade que para controlar o déficite é necessário diminuir as despesas públicas com pessoal?

Será verdade que para diminuir a despesa pública é essencial dispensar Funcionários?

Será verdade que não HÁ dinheiro para combater, eficazmente, a pobreza e a exclusão, por causa do déficite?

Será verdade que a classe média tem que fazer sacrifícios para pagar mais impostos porque é necessário diminuir o déficite?

Será verdade que não se podem realizar investimentos porque tal contribuiria para aumentar o déficite?

Depois de responderem a estas perguntam expliquem-nos lá como se fossemos muito muito muito burros,

PORQUE APARECEU AGORA TANTO DINHEIRO PARA INJECTAR NO SISTEMA FINANCEIRO PARA GARANTIR AOS MUITO MUITO MUITO RICOS O SEU NÍVEL DE RIQUEZA?

PORQUE NÃO HÁ DINHEIRO PARA COMBATER A POBREZA? MAS HÁ TANTO TANTO TANTO DINHEIRO PARA GARANTIR A RIQUEZA ÀQUELES QUE JÁ SÃO MUITO MUITO MUITO RICOS?

domingo, 5 de outubro de 2008

AQUI ESTÁ MAIS UM EXEMPLO DE COMPETÊNCIA EFICIÊNCIA E EFICÁCIA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Direcção-Geral de Veterinária
Direcção de Serviços de Administração
Declaração (extracto) n.º 328/2008
Por terem sido incluídas indevidamente na segunda lista anexa ao Despacho
n.º 22720/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de
4 de Setembro de 2008, a página 38 640, respeitante a promoções ao abrigo
da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março,
são excluídas as técnicas superiores da carreira de médico veterinário, Ana
Paula Oliveira Neves Figueira e Ana Paula Pinheiro Sousa Matos Pinheiro.
16 de Setembro de 2008. — A Directora, Isabel Cordeiro Ferreira.

AINDA HÁ GOVERNO?

Vem esta pergunta a propósito de duas notícias mencionadas em duas mensagens aqui publicadas com os títulos:

MAI NÃO VAI USAR EXCEDETÁRIOS

O TEMPO DAS REFORMAS ANTECIPADAS PASSOU EM DEFINITIVO


Do primeiro extraímos:
"SE UM DESSES FUNCIONÁRIOS FOR REORIENTADO PARA OUTRAS FUNÇÕES, INTERROMPE A CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITOS DE PASSAGEM ANTECIPADA À REFORMA." Ministro Das Finanças

Do segundo extraímos:
"O TEMPO DAS REFORMAS ANTECIPADAS PASSOU EM DEFINITIVO" - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social

Oh! Senhor 1º Ministro, o senhor que todos os dias fala em rigor - do Governo - como é que dois membros do seu Governo fazem afirmações contraditórias só com dois dias de diferença?
É este o rigor de que V.Ex.ª fala?

É que este rigor parece estar mais de acordo com a forma como V.Ex.ª obteve a licenciatura na Universidade Independente.

Ou há, na sua cabeça dois rigores?

Haverá uma linguagem que quer dizer, exactamente, o contrário do que se afirma?

Isto está bonito, tá!!!!!

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?
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MOBILIZADOS

Esta nova figura criada pela anunciada Reforma da Administração Pública tinha desaparecido do léxico habitual entre cidadãos.
Desde o fim da guerra colonial que esta figura não era "vista" em Portugal.
Chegou com o ano de 2007, mas com um sentido oposto ao do próprio termo. Em condições normais, mobilizar, indicia movimento, mas na Administração Pública Portuguesa passou a indiciar paragem - inactividade - desemprego.
Está previsto remeter 75 000 (setenta e cinco mil funcionários públicos) para a situação de mobilidade (parados).
Os custos sociais, económicos e financeiros vão ser enormíssimos.
Portugal necessita de criar riqueza e esta só nasce fruto do trabalho. Impedir funcionários de trabalhar só contribui para aumentar a pobreza e a exclusão.
Só o trabalho gera inovação e riqueza.
Se queremos que Portugal cresça e se desenvolva é fundamental criar as condições para que os cidadãos trabalhem.
É necessário transmitir confiança aos investidores.
É preciso criar condições para aumentar o n.º de postos de trabalho.


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Quais as medidas que melhor poderão contribuir para a diminuição do déficit público?

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