DE TODOS QUANTOS FORAM COLOCADOS ILEGALMENTE EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL

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A EXIGIR CONFIRMAÇÃO

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MOBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA

sábado, 28 de fevereiro de 2009

Governo falha mobilidade interna na Função Pública

Governo falha mobilidade interna na Função Pública
A mobilidade dos trabalhadores dentro da Função Pública - um dos principais objectivos da Lei da Mobilidade que está em vigor desde Dezembro de 2006 - não está a funcionar. Dos cerca de três mil funcionários que passaram pela bolsa de excedentários nos últimos dois anos, apenas 9,6% conseguiram voltar a trabalhar no Estado, enquanto a maioria espera por uma nova oportunidade de trabalho, aposentou-se ou pediu uma licença extraordinária para trabalhar no sector privado.

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Raquel Martins
raquelmartins@negocios.pt


A mobilidade dos trabalhadores dentro da Função Pública - um dos principais objectivos da Lei da Mobilidade que está em vigor desde Dezembro de 2006 - não está a funcionar. Dos cerca de três mil funcionários que passaram pela bolsa de excedentários nos últimos dois anos, apenas 9,6% conseguiram voltar a trabalhar no Estado, enquanto a maioria espera por uma nova oportunidade de trabalho, aposentou-se ou pediu uma licença extraordinária para trabalhar no sector privado.



Os dados mais recentes das Finanças a que o Negócios teve acesso revelam que 758 trabalhadores (25,6% do total) acabaram por pedir licença extraordinária ou aposentaram-se e apenas 283 (9,6% do total) conseguiram ser integrados noutros serviços ou organismos públicos. Neste momento, há 1.568 trabalhadores (cerca de 53% do total) que foram dispensados dos serviços ou que pediram para passar à mobilidade e que esperam encontrar um novo posto de trabalho no Estado e 350 (11,8% do total) têm a situação suspensa ou cessada.

JN

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

E ASSIM VAI INDO A MOBILIDADE

Despacho (extracto) n.º 1659/2009
Tendo sido revogado anulatoriamente, o despacho de colocação em
mobilidade especial (SME) do técnico principal da carreira de Engenheiro
Técnico Agrário, Manuel Carlos Martins, o qual entretanto
reiniciou funções no seguimento de procedimento de selecção, ao abrigo
dos artigos 34.º e 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, através do
despacho (extracto) n.º 32196/2008, publicado in Diário da República,
2.ª série, de 17 de Dezembro de 2008, deixa o mesmo de integrar a referida
lista nominativa, aprovada por meu despacho de 7 de Dezembro
de 2007, publicada in Diário da República, 2.ª série, n.º 246 de 21 de
Dezembro de 2008, com efeitos retroactivos a 7 de Dezembro de 2007.
10 de Dezembro de 2008. — O Director Regional, Rui Salgueiro
Ramos Moreira.

COMO AGORA É TÃO FÁCIL PROGREDIR. BASTA UM SIMPLES DESPACHO SEM QUALQUER FUNDAMENTO.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Direcção-Geral da Agricultura
e Desenvolvimento Rural
Despacho (extracto) n.º 5858/2009
Por meu despacho de 29 de Dezembro de 2008:
Ana Paula Almeida Cruz de Carvalho, técnica superior de 1.ª classe,
da carreira de engenheiro, do quadro de pessoal da ex -Direcção -Geral
de Protecção das Culturas, nomeada na categoria de assessor principal,
da mesma carreira e quadro de pessoal, com efeitos à data do despacho,
data a partir da qual se considera exonerada da categoria anterior.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).
6 de Janeiro de 2009. — O Director -Geral, José R. Estêvão.

NÃO FOI PROMETIDO AOS PORTUGUESES QUE AS PROMOÇÕES SÓ SE REALIZARIAM POR MÉRITO? QUAL?

Despacho (extracto) n.º 6024/2009
Por meu despacho de 30 de Dezembro de 2008:
Engenheiro José Manuel Miranda Coutinho, técnico superior principal,
da carreira de engenheiro, do quadro especial transitório da Secretaria-
-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas — nomeado, com dispensa de concurso, na categoria de assessor,
da carreira de engenheiro, do mesmo quadro de pessoal, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22
de Março, com efeitos à data do referido despacho.
16 de Fevereiro de 2009. — A Secretária -Geral, Luísa Dangues Tomás.




Direcção-Geral da Agricultura
e Desenvolvimento Rural
Despacho (extracto) n.º 6025/2009
Por meu despacho de 31 de Dezembro de 2008:
José Augusto Ribeiro Fernandes, técnico superior de 1.ª classe, da
carreira de engenheiro, do quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de
Protecção das Culturas, nomeado na categoria de assessor principal, da
mesma carreira e quadro de pessoal, com efeitos à data do despacho,
data a partir da qual se considera exonerado da categoria anterior.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
15 de Janeiro de 2009. — O Director-Geral, José R. Estêvão.

ASSIM SE PROGRIDE AGORA - POR MÉRITO? QUAL?

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Despacho (extracto) n.º 6193/2009
Atendendo a que, pelo meu despacho n.º 10/2008, de 17 de Março,
determinei a afectação dos montantes máximos do orçamento da
Direcção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) às alterações do
posicionamento remuneratório a ocorrerem em 2008, por opção gestionária,
de trabalhadores integrados em todas as carreiras e categorias;
Considerando que o Conselho Coordenador da Avaliação, por parecer
de 02 de Dezembro de 2008, que se publicita em anexo, pronunciou-
-se favoravelmente à alteração do posicionamento remuneratório, por
opção gestionária, de 2 trabalhadores que reúnem as condições legais,
nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 47.º e do
n.º 2 do artigo 48.º ambos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,
que estabelece o novo regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações
dos trabalhadores que exercem funções públicas, doravante designada
por LVCR;
Assim, por se encontrarem reunidos os requisitos legais para o efeito,
e ao abrigo da prerrogativa conferida pelo n.º 2 do artigo 48.º da LVCR,
alteram seu posicionamento remuneratório, com efeitos a 1 de Janeiro
de 2008, os seguintes funcionários:
Assessor Principal, Ana Paula Gomes Azurara, escalão 2, índice 830;
Técnico Superior Principal, Rita Maria Góis de Carvalho, escalão 4,
índice 650.
30 de Dezembro de 2008. — O Director -Geral, Carlos Durães da
Conceição.

PALAVRAS PARA QUÊ?

Despacho (extracto) n.º 6352/2009
Por despacho do Director Regional -Adjunto de Agricultura e Pescas
de Lisboa e Vale do Tejo de 21 de Janeiro de 2009, ao abrigo do disposto
na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de
Março, os funcionários do quadro da ex -DRARO abaixo indicados são
promovidos automaticamente, independentemente de concurso, para
as categorias igualmente indicadas, por terem obtido a classificação de
Excelente na avaliação de desempenho referente ao ano de 2007, tendo já
decorrido o último ano do período de tempo necessário à sua promoção.
Direcção Regional de Agricultura e Pescas
de Lisboa e Vale do Tejo
Despacho n.º 6351/2009
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento
Administrativo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei
n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e no sentido de tornar mais célere a instrução
dos processos de contra -ordenação, delego no Dr. Carlos José
dos Santos Enxuto, competência para a nomeação de Instrutor, bem
como para a assinatura da correspondência e expediente necessários à
instrução dos referidos processos.
20 de Janeiro de 2009. — O Director Regional, José António de
Sousa Canha.
Nome
Situação actual Situação futura
Carreira Categoria Carreira Categoria
José Nuno de Lacerda Fonseca . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . Técnico Superior de
1.ª classe.
Engenheiro . . . . . . . . . Técnico Superior Principal.
Maria da Conceição Canas Serra de Carvalho Engenheiro . . . . . . . . . Técnico Superior de
1.ª classe.
Engenheiro . . . . . . . . . Técnico Superior Principal.
Luís Filipe da Silva Cid . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Superior . . . . Técnico Superior de
1.ª classe.
Técnico Superior . . . . Técnico Superior Principal.
As presentes nomeações produzem efeitos à data da publicação.
22 de Janeiro de 2009. — O Director Regional, José António de Sousa Canha.

Para quem sabe como a classificações de serviço estão a ser atribuídas, este despacho diz tudo.

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAMINHA A PASSOS LARGUÍSSIMOS PARA A DESAGREGAÇÃO TOTAL.

DESPEDEM-SE FUNCIONÁRIOS PARA CONTRATAÇÕES PRIVADAS

Portaria n.º 312/2009
Considerando que o montante dos encargos relativos à aquisição
de serviços de recepção, vigilância e segurança, por parte do Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P, a serem prestados nos
edifícios da Rua de Castilho, 45/51, 36 e 201, da Rua de Fernando
Curado Ribeiro, 4A -4G, da Rua de Vasco da Gama, 7, Prior Velho, da
Rua de Cipriano Dourado, 14 -B, e da Avenida de 5 de Outubro, 85, se
repartem por mais de um ano económico, torna -se necessário proceder
à publicação da competente portaria conjunta do Ministro de Estado e
das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, para efeitos de extensão do respectivo encargo, de acordo
com o artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e artigo 22.º
do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante
designado por IFAP, I. P., autorizado à repartição de encargos relativos à
despesa com a aquisição de serviços de recepção, vigilância e segurança
a serem prestados nos edifícios acima mencionados, da seguinte forma,
a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:
2008 — € 140 713,61;
2009 — € 426 362,25;
2010 — € 289 870,00.
Artigo 2.º
Fica, ainda, o IFAP, I. P., autorizado, mostrando -se necessário, a
transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
12 de Fevereiro de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças,
Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário
de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009


O mínimo que deveria ser feito nestas circunstâncias era apresentar as contas de qual o valor dos vencimentos se essas tarefas fossem desempenhadas por Funcionários colocados em SME e qual é o valor que vai ser pago à empresa contratada.
E também no final de cada ano, a bem da clareza e transparência deveria ser tornado público o montante final pago a essa mesma empresa.

ASSIM É DIFÍCIL PORTUGAL ULTRAPASSAR A CRISE.

Governo abre a porta a novos funcionários que queiram sair do Estado

Governo abre a porta a novos funcionários que queiram sair do Estado
Os contínuos, secretários e outros trabalhadores menos qualificados das esquadras de polícia ou da Assembleia da República podem, a partir de hoje, pedir para passar à mobilidade especial e pedir uma licença extraordinária para trabalhar no sector privado, uma possibilidade que até aqui lhes estava vedada por estarem integrados numa carreira especial.

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Raquel Martins
raquelmartins@negocios.pt


Os contínuos, secretários e outros trabalhadores menos qualificados das esquadras de polícia ou da Assembleia da República podem, a partir de hoje, pedir para passar à mobilidade especial e pedir uma licença extraordinária para trabalhar no sector privado, uma possibilidade que até aqui lhes estava vedada por estarem integrados numa carreira especial.

Esta é a principal novidade do despacho do Ministério das Finanças ontem publicado, que actualiza o universo de trabalhadores que este ano pode abandonar a Função Pública - mesmo que não trabalhem em organismos reestruturados - e ficar a receber uma subvenção paga pelo Estado.

Impedidos de sair continuam os médicos, enfermeiros ou professores e todos os quadros superiores, com salários mais elevados e com mais possibilidades de encontrar trabalho no privado.


JN

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo: 00908/07.2BECBR-A

Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo


Data do Acordão: 18-12-2008

Tribunal: TAF de Coimbra

Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

Descritores: SUSPENSÃO EFICÁCIA
PERICULUM IN MORA
MOBILIDADE ESPECIAL

Sumário: I. Os prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer;
II. Constituir-se-á, por seu lado, uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão;
III. A retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que assim resulta da lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado;
IV. Terá de ser o requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegar e a provar que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas [alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado…].*

* Sumário elaborado pelo Relator


Data de Entrada: 04-11-2008
Recorrente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Recorrido 1: Sindicato...
Votação: Unanimidade


Meio Processual: Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão: Nega provimento ao recurso


Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 08.09.2008 – que suspendeu a eficácia do DESPACHO Nº16539 [datado de 18.07.2007] do Director Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo [DRAPLVT], que colocou a funcionária A... [aqui representada pelo Sindicato...] em situação de mobilidade especial, e julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
a) A sentença recorrida determinou a suspensão por entender que se julgaram verificados os requisitos necessários para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia;
b) Ter-se-iam para tal efeito, porém, de patentear os requisitos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni juris [além da condição referente à ponderação de interesses, segundo critérios de proporcionalidade] para que a providência pudesse ser deferida - o que não acontece;
c) De modo algum se acha concretizada, no caso, a factualidade conducente à existência do requisito relativo ao periculum in mora;
d) Para a ocorrência deste indispensável requisito, ter-se-ia de pôr em causa a satisfação das necessidades básicas da associada do aqui requerente - o que não é o caso;
e) Para além deste circunstancialismo, haveria de ser adequada e suficientemente provada, em concreto, toda a factualidade, o que, de igual modo, se não manifesta;
f) Na providência de suspensão de eficácia não se acha consagrada qualquer presunção legal da existência e verificação do requisito relativo ao periculum in mora;
g) A jurisprudência que tem vindo a firmar-se nesta matéria e, em especial, em decisões judiciais proferidas na sequência de providências cautelares interpostas de actos idênticos àquele que colocou a associada do requerente em SME [Situação de Mobilidade Especial], exige que os prejuízos de difícil reparação, além de actuais, sejam demonstrados através de prova documental;
h) Não estão minimamente provadas, quer por documentos quer por outros meios [nem sequer discriminadas] as concretas despesas com a alimentação, vestuário, transportes, água, electricidade e gás, ou seja, todas as despesas, com excepção da despesa de renda de casa, e das despesas farmacêuticas, além de não ter sido produzida prova sobre a capacidade de sustento da associada do sindicato requerente, face às possibilidades contempladas no regime relativo ao SME;
i) A decisão padece, por conseguinte, de anulabilidade, por vício de violação de lei, em virtude de manifesta ofensa ao estabelecido no artigo 120º do CPTA;
j) Deve, pois, a sentença recorrida ser anulada, proferindo-se novo aresto, no qual se decida pelo indeferimento da presente providência de suspensão de eficácia;
k) Com o que se fará justiça.
O S... [Sindicato...] não contra-alegou.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
O recorrente [MADRP], discordando desta pronúncia, veio reiterar as teses que já tinha alegado.
De Facto
São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados:
1) A representada A..., tem uma antiguidade de mais de 35 anos, e detém actualmente a categoria profissional de assistente administrativa, escalão 5, índice 337, auferindo a retribuição mensal de 868,00€, sua única fonte de rendimento;
2) A representada é divorciada e tem a seu cargo a sua neta menor, B...;
3) O seu agregado familiar é composto por si, a sua neta e sua mãe, de 92 anos, que aufere uma reforma de 330,00€;
4) A quase totalidade da sua remuneração é gasta na educação da sua neta, na saúde da sua mãe e em água, luz, gás, e despesas correntes;
5) Suporta a quantia mensal de 36,00€ a título de renda de casa;
6) Na II série do Diário da República de 30.07.2007 foi publicado o Despacho nº16539 do DRAPLVT [Director Regional da Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo], datado de 18.07.2007, acompanhado da lista nominativa dos funcionários da ex-Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste colocados em SME [Situação de Mobilidade Especial], de que consta a representada A...;
7) A colocação em SME desta funcionária provocou um tremendo abalo no seu agregado familiar, por incerteza quanto ao futuro;
8) A representada encontra-se assustada, sem saber se poderá pagar as suas contas ao fim do mês, com alimentação, com transporte, com vestuário, electricidade e medicamentos;
9) Está a viver um período de grande revolta e ansiedade;
10) Sente-se desesperada, impotente, e sem saber o que fazer;
11) Não consegue dormir, sofrendo de insónias constantes, uma vez que este assunto lhe ocupa o pensamento durante todo dia;
12) Só pensa no dia em que regresse ao trabalho, como dantes, e a ganhar o sustento para a família;
13) A representada é pessoa de trabalho e sofre com o estigma de ficar sem o mesmo;
14) A sua sanidade mental está debilitada, abalada e carente de apoio psiquiátrico.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O requerente cautelar [S...], agindo em representação da sua associada A...e, pediu ao TAF de Coimbra que suspendesse a eficácia do DESPACHO Nº16539 [datado de 18.07.2007] do DRAPLVT, que procedeu à sua colocação na situação de SME [Situação de Mobilidade Especial].
Para o efeito, alega ser evidente a procedência do pedido de declaração de nulidade [ou a anulação] do referido acto administrativo, que já formulou na acção principal [nº908/07-2BECBR], nomeadamente por manifesta violação do direito da sua associada a uma defesa eficaz, manifesta e inconstitucional aplicação retroactiva da Lei nº53/2006 de 07.12, manifesta violação do princípio da igualdade [artigo 13º CRP] e dos direitos ao trabalho, à segurança no emprego e à retribuição justa [artigos 53º, 58º e 59º da CRP], e por violação do artigo 4º da Lei nº10/04 de 22.03 [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Caso assim não seja entendido, defende ainda que o pedido formulado na acção principal não está, pelo menos, destituído de fundamento [fumus non malus juris da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Para além disso, articula o S... que se não for decretada a pretendida suspensão de eficácia a sua associada sofrerá danos patrimoniais de muito difícil reparação, bem como ficará abalada, angustiada e deprimida com toda esta situação [periculum in mora da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Durante a pendência do processo, e notificado da apresentação de resolução fundamentada [artigo 128º nº1 do CPTA] pelo requerido, veio o requerente cautelar solicitar ao tribunal a declaração de ineficácia de actos de inexecução indevida [artigo 128º nº4 do CPTA].
A decisão judicial recorrida considerou não ser possível emitir um juízo de certeza acerca da procedência da pretensão formulada na acção principal [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], mas acabou por deferir a pretensão cautelar deduzida pelo sindicato requerente com fundamento no fumus non malus juris e no periculum in mora exigidos pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por a tal não se opor, assim o entendeu, a ponderação de interesses exigida pelo nº2 do mesmo artigo. Improcedeu, todavia, a pretensão incidental deduzida ao abrigo do artigo 128º nº4 do CPTA [declaração de ineficácia de actos executivos praticados], por o requerente não ter identificado qualquer acto que tenha sido praticado em execução do suspendendo, e por não resultar dos autos que isso tenha, entretanto, ocorrido.
É desta decisão judicial que recorre o MADRP, imputando-lhe erro de julgamento no tocante, apenas, à apreciação do requisito do periculum in mora, pois considera que a situação da funcionária aqui em causa, decorrente da sua colocação em SME, não põe em risco a satisfação das suas próprias necessidades básicas, nem as do seu agregado familiar, e que, além disso, não foram apuradas, de forma discriminada, quais as despesas concretas que a afectam.
Decorre, assim, que o ministério recorrente se conforma com as conclusões tiradas pelo tribunal a quo quanto ao requisito do fumus boni juris [alínea a) e 2ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], com a ponderação de interesses efectuada, e com a decisão relativa à improcedência do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
À sua discordância acerca do julgamento do periculum in mora limitaremos, pois, o conhecimento deste recurso.
III. O Ministério recorrente alega que a sentença recorrida erra ao considerar preenchido o requisito do periculum in mora [1ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Para o efeito, o recorrente não vem pôr em causa a matéria de facto considerada como indiciariamente provada na decisão judicial recorrida, que ele pacificamente aceita, antes vem discordar do juízo de direito que considerou que ela consubstanciava periculum in mora, ou seja, que ela gerava fundado receio da constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Para o recorrente, a situação resultante para a funcionária A... da respectiva colocação em SME não põe em causa a satisfação das suas necessidades básicas, e, portanto, não gera o fundado receio exigido por lei. Além disso, acrescenta, a situação de facto apurada pelo tribunal a esse respeito, não permite discriminar quais as concretas despesas que ela terá com gastos básicos.
Relembremos, antes de prosseguir, a composição e a situação económica do agregado familiar da funcionária A...: é composto por ela, na situação de divorciada, pela sua mãe, com 92 anos de idade, e uma neta menor, que está a seu encargo [pontos 2 e 3 da matéria de facto provada]; ela aufere a retribuição mensal [cremos que líquida, embora a matéria de facto provada o não especifique, face ao rendimento bruto que consta da cópia de declaração de rendimentos para efeito de IRS junta a folhas 39 a 42 dos autos] de 868,00€, e a sua mãe uma reforma de 330,00€ [pontos 1 e 3 da matéria de facto]; e paga 36,00€ de renda de casa, sendo que gasta a quase totalidade da sua remuneração com a educação da neta, na saúde da sua mãe e em água, luz, gás, e despesas correntes [ponto 4 da matéria de facto].
É sabido que o requisito do periculum in mora visa impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e consolide, de modo a que uma eventual sentença favorável ao autor, nela proferida, perca toda ou parte da sua eficácia, virando uma decisão puramente platónica [ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, página 23].
Assim, se não falharem os demais pressupostos exigidos para a concessão da providência cautelar, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o sentido a atribuir à expressão facto consumado [ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300].
E também deve ser concedida, mesmo que não se preveja esta impossibilidade de reintegração devida à mora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente [ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300].
Para aferição deste requisito, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica [ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, páginas 347 a 349].
Note-se, todavia, como bem advertem os ilustres autores que vimos citando, que a este juízo de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação há-de corresponder uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais situações são suficientemente prováveis, para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela solicitada. De facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, só que, neste âmbito processual, o legislador se basta com uma prova sumária dos fundamentos do pedido [ver artigos 342º nº1 do CC, 114º nº3 alínea g) do CPTA, 384º nº1 do CPC, e ver, ainda, a propósito, e entre vários outros, AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.0BEPRT. Acresce que dos artigos 112º nº2 alínea a), 114º nº3 alíneas f) e g), 118º e 120º, todos do CPTA, resulta não se mostrar consagrada qualquer presunção juris tantum de ocorrer periculum in mora como simples consequência da execução de acto suspendendo].
Será necessário e suficiente, que com base na prova sumária de factos alegados, e num encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas, o julgador possa fazer um juízo de séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, caso recuse a concessão da providência ou das providências solicitadas.
Deste enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial, cumpre reter, no que directamente interessa ao presente caso, que prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou de actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer.
Por sua vez, constituir-se-á situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão.
Importa aqui ter presente, embora isso mesmo esteja explícito no corpo expositivo da decisão judicial recorrida, o regime legal da situação de mobilidade especial, pelo menos naquilo que surge como indispensável à ponderação e decisão deste caso concreto.
Decorre do disposto nos artigos 22º e seguintes da Lei nº53/06 de 07.12 [com a redacção dada pela Lei nº11/08 de 20.02], que a SME se desenvolve de acordo com um processo que contempla três fases subsequentes: - a fase de transição, que respeita a um período de 60 dias [seguidos ou interpolados], após a colocação do funcionário ou agente em SME, e em que este mantém a sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem; - a fase de requalificação, que respeita ao período dos dez meses seguintes, em que o funcionário ou agente passa a receber remuneração no valor de 5/6 da sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no lugar de origem; e a fase de compensação, que se segue a esses dez meses, e que poderá prolongar-se por um tempo indeterminado, com o vencimento do funcionário ou agente reduzido a 4/6 da sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
Mas em qualquer caso, como determina o artigo 31º nº3 da Lei nº53/06 [de 07.12], a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
E não é despiciendo, de forma alguma, lembrar também nesta sede o conteúdo do artigo 25º nº1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem [DUDH de 10.12.1948], segundo o qual toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, a assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários […] [publicada no nº57 da I série do Diário da República de 09.03.1978, páginas 489 a 493].
Na lógica seguida pelo tribunal recorrido, o rendimento mensal líquido auferido pela representada do requerente, ao ser reduzido de 1/6, e sobretudo de 2/6, devido à sua colocação no regime de SME, tornar-se-á insuficiente para satisfazer as suas necessidades básicas e do seu agregado familiar, o que configura fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação.
Cremos, ao contrário do recorrente, que este julgamento está correcto.
Não podemos esquecer, na verdade, que o regime legal da SME assegura ao trabalhador a ele sujeito, sempre, remuneração igual, pelo menos, à retribuição mensal mínima estipulada na lei, e que é, actualmente, de 426,00€ [ver o artigo 1º do DL nº397/07 de 31.12], e já está acordada, para o próximo ano, no montante de 450,00€ [preâmbulo do DL nº397/07 de 31.12].
Na perspectiva do legislador, atento que está, ou deverá estar, à realidade concreta do país, o salário mínimo mensal consubstancia verba indispensável para satisfazer necessidades básicas quotidianas do respectivo trabalhador.
Assim, a retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, neste tipo de casos, e no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que isto mesmo parece ser imposto, segundo cremos, pela própria lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado [artigo 9º nº1 CC].
Terá de ser, pois, o próprio trabalhador colocado em regime de SME, enquanto requerente cautelar, a articular e a provar que o seu vencimento, reduzido nos referidos termos legais, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas, como alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado, transportes…
Estas referidas necessidades básicas, por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova [artigo 514º do CPC].
No presente caso, para além das notórias necessidades básicas, o tribunal recorrido considerou provado que a funcionária em causa paga 36,00€ de renda da casa em que habita com o seu agregado familiar, e gasta grande parte da sua remuneração com a educação da neta que tem [fundamentalmente] a seu encargo [por decisão do tribunal, conforme folhas 34 a 36 dos autos] e com a saúde da mãe [ver cópias de facturas juntas a folhas 43 a 58 dos autos].
Isto significa, em concreto, que durante a fase de requalificação a funcionária A... receberá montante muito próximo dos 725,00€ por mês, e, na fase de compensação, próximo de 580,00€, ou seja, num caso e noutro receberá um montante sempre superior ao previsto [mesmo para o próximo ano de 2009] para o salário mínimo nacional.
Temos, pois, que encarada a situação da funcionária A... no plano meramente individual, e de acordo com o critério que acima adoptamos com base na retribuição mínima mensal garantida por lei, a colocação no regime de SME acaba por não pôr em causa a sua capacidade económica para satisfazer as próprias necessidades básicas quotidianas.
Acontece, porém, que do montante por ela percebido depende também, substancialmente, a satisfação das necessidades básicas da sua neta menor, e ainda, em boa parte, as da sua própria mãe [com 92 anos], cujo montante de reforma se esvai, sem chegar, para cuidados de saúde.
É certo que esta dita dependência enraíza numa matéria factual um tanto conclusiva [ponto 4 da matéria de facto provada], todavia, atendendo à natureza célere e sumária do processo, e a que essa matéria enraíza em documentação que suficientemente a concretiza [folhas 34 a 36, e 39 a 58], cremos que não é com essa base que deveremos menosprezar a convicção formada pelo tribunal recorrido.
Segundo o critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável para a satisfação individual das necessidades básicas, que acima referimos, e que adoptamos, não só por entendermos que ele emerge da lógica global inerente ao nosso sistema jurídico, mas também porque ele permite que seja feita uma aferição idêntica dos casos semelhantes [igualdade de tratamento], resulta que, perante este caso concreto, apenas seria de afastar a ocorrência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, se resultasse assegurado a cada membro do presente agregado familiar, e apesar de tudo, um montante pelo menos correspondente à retribuição mínima mensal prevista na lei. Apenas então, em termos objectivos, se poderia dizer que a colocação da funcionária em causa em regime de SME não era susceptível de agredir a capacidade de satisfação das necessidades básicas do seu agregado familiar [a propósito, ter presente o referido artigo 25º nº1 da DUDH].
Poder-se-á contrapor, é certo, que mesmo antes da colocação da funcionária A... em regime de SME já o seu agregado familiar não dispunha, em termos individuais, de quantia equivalente ao salário mínimo nacional. Todavia, este argumento, longe de retirar força à aplicação do critério que vimos adoptando, antes reforça, no caso, a sua aplicação, na medida em que a colocação da funcionária em regime de SME vem tornar ainda mais precário o que já o era.
Ora, perante esta concreta situação, cremos que se impunha ao julgador cautelar que apreciasse, pela positiva, o periculum in mora exigido pela 1ª parte da alínea b) do 120º do CPTA, na vertente do fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, o que ele efectivamente fez.
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Decisão
Nos termos do exposto, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal, o seguinte:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - ver artigos 446º e 453º nº1 do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 18 de Dezembro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo: 00908/07.2BECBR-A

Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo


Data do Acordão: 18-12-2008

Tribunal: TAF de Coimbra

Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

Descritores: SUSPENSÃO EFICÁCIA
PERICULUM IN MORA
MOBILIDADE ESPECIAL

Sumário: I. Os prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer;
II. Constituir-se-á, por seu lado, uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão;
III. A retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que assim resulta da lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado;
IV. Terá de ser o requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegar e a provar que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas [alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado…].*

* Sumário elaborado pelo Relator


Data de Entrada: 04-11-2008
Recorrente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Recorrido 1: Sindicato...
Votação: Unanimidade


Meio Processual: Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão: Nega provimento ao recurso


Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 08.09.2008 – que suspendeu a eficácia do DESPACHO Nº16539 [datado de 18.07.2007] do Director Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo [DRAPLVT], que colocou a funcionária A... [aqui representada pelo Sindicato...] em situação de mobilidade especial, e julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
a) A sentença recorrida determinou a suspensão por entender que se julgaram verificados os requisitos necessários para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia;
b) Ter-se-iam para tal efeito, porém, de patentear os requisitos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni juris [além da condição referente à ponderação de interesses, segundo critérios de proporcionalidade] para que a providência pudesse ser deferida - o que não acontece;
c) De modo algum se acha concretizada, no caso, a factualidade conducente à existência do requisito relativo ao periculum in mora;
d) Para a ocorrência deste indispensável requisito, ter-se-ia de pôr em causa a satisfação das necessidades básicas da associada do aqui requerente - o que não é o caso;
e) Para além deste circunstancialismo, haveria de ser adequada e suficientemente provada, em concreto, toda a factualidade, o que, de igual modo, se não manifesta;
f) Na providência de suspensão de eficácia não se acha consagrada qualquer presunção legal da existência e verificação do requisito relativo ao periculum in mora;
g) A jurisprudência que tem vindo a firmar-se nesta matéria e, em especial, em decisões judiciais proferidas na sequência de providências cautelares interpostas de actos idênticos àquele que colocou a associada do requerente em SME [Situação de Mobilidade Especial], exige que os prejuízos de difícil reparação, além de actuais, sejam demonstrados através de prova documental;
h) Não estão minimamente provadas, quer por documentos quer por outros meios [nem sequer discriminadas] as concretas despesas com a alimentação, vestuário, transportes, água, electricidade e gás, ou seja, todas as despesas, com excepção da despesa de renda de casa, e das despesas farmacêuticas, além de não ter sido produzida prova sobre a capacidade de sustento da associada do sindicato requerente, face às possibilidades contempladas no regime relativo ao SME;
i) A decisão padece, por conseguinte, de anulabilidade, por vício de violação de lei, em virtude de manifesta ofensa ao estabelecido no artigo 120º do CPTA;
j) Deve, pois, a sentença recorrida ser anulada, proferindo-se novo aresto, no qual se decida pelo indeferimento da presente providência de suspensão de eficácia;
k) Com o que se fará justiça.
O S... [Sindicato...] não contra-alegou.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
O recorrente [MADRP], discordando desta pronúncia, veio reiterar as teses que já tinha alegado.
De Facto
São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados:
1) A representada A..., tem uma antiguidade de mais de 35 anos, e detém actualmente a categoria profissional de assistente administrativa, escalão 5, índice 337, auferindo a retribuição mensal de 868,00€, sua única fonte de rendimento;
2) A representada é divorciada e tem a seu cargo a sua neta menor, B...;
3) O seu agregado familiar é composto por si, a sua neta e sua mãe, de 92 anos, que aufere uma reforma de 330,00€;
4) A quase totalidade da sua remuneração é gasta na educação da sua neta, na saúde da sua mãe e em água, luz, gás, e despesas correntes;
5) Suporta a quantia mensal de 36,00€ a título de renda de casa;
6) Na II série do Diário da República de 30.07.2007 foi publicado o Despacho nº16539 do DRAPLVT [Director Regional da Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo], datado de 18.07.2007, acompanhado da lista nominativa dos funcionários da ex-Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste colocados em SME [Situação de Mobilidade Especial], de que consta a representada A...;
7) A colocação em SME desta funcionária provocou um tremendo abalo no seu agregado familiar, por incerteza quanto ao futuro;
8) A representada encontra-se assustada, sem saber se poderá pagar as suas contas ao fim do mês, com alimentação, com transporte, com vestuário, electricidade e medicamentos;
9) Está a viver um período de grande revolta e ansiedade;
10) Sente-se desesperada, impotente, e sem saber o que fazer;
11) Não consegue dormir, sofrendo de insónias constantes, uma vez que este assunto lhe ocupa o pensamento durante todo dia;
12) Só pensa no dia em que regresse ao trabalho, como dantes, e a ganhar o sustento para a família;
13) A representada é pessoa de trabalho e sofre com o estigma de ficar sem o mesmo;
14) A sua sanidade mental está debilitada, abalada e carente de apoio psiquiátrico.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O requerente cautelar [S...], agindo em representação da sua associada A...e, pediu ao TAF de Coimbra que suspendesse a eficácia do DESPACHO Nº16539 [datado de 18.07.2007] do DRAPLVT, que procedeu à sua colocação na situação de SME [Situação de Mobilidade Especial].
Para o efeito, alega ser evidente a procedência do pedido de declaração de nulidade [ou a anulação] do referido acto administrativo, que já formulou na acção principal [nº908/07-2BECBR], nomeadamente por manifesta violação do direito da sua associada a uma defesa eficaz, manifesta e inconstitucional aplicação retroactiva da Lei nº53/2006 de 07.12, manifesta violação do princípio da igualdade [artigo 13º CRP] e dos direitos ao trabalho, à segurança no emprego e à retribuição justa [artigos 53º, 58º e 59º da CRP], e por violação do artigo 4º da Lei nº10/04 de 22.03 [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Caso assim não seja entendido, defende ainda que o pedido formulado na acção principal não está, pelo menos, destituído de fundamento [fumus non malus juris da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Para além disso, articula o S... que se não for decretada a pretendida suspensão de eficácia a sua associada sofrerá danos patrimoniais de muito difícil reparação, bem como ficará abalada, angustiada e deprimida com toda esta situação [periculum in mora da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Durante a pendência do processo, e notificado da apresentação de resolução fundamentada [artigo 128º nº1 do CPTA] pelo requerido, veio o requerente cautelar solicitar ao tribunal a declaração de ineficácia de actos de inexecução indevida [artigo 128º nº4 do CPTA].
A decisão judicial recorrida considerou não ser possível emitir um juízo de certeza acerca da procedência da pretensão formulada na acção principal [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], mas acabou por deferir a pretensão cautelar deduzida pelo sindicato requerente com fundamento no fumus non malus juris e no periculum in mora exigidos pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por a tal não se opor, assim o entendeu, a ponderação de interesses exigida pelo nº2 do mesmo artigo. Improcedeu, todavia, a pretensão incidental deduzida ao abrigo do artigo 128º nº4 do CPTA [declaração de ineficácia de actos executivos praticados], por o requerente não ter identificado qualquer acto que tenha sido praticado em execução do suspendendo, e por não resultar dos autos que isso tenha, entretanto, ocorrido.
É desta decisão judicial que recorre o MADRP, imputando-lhe erro de julgamento no tocante, apenas, à apreciação do requisito do periculum in mora, pois considera que a situação da funcionária aqui em causa, decorrente da sua colocação em SME, não põe em risco a satisfação das suas próprias necessidades básicas, nem as do seu agregado familiar, e que, além disso, não foram apuradas, de forma discriminada, quais as despesas concretas que a afectam.
Decorre, assim, que o ministério recorrente se conforma com as conclusões tiradas pelo tribunal a quo quanto ao requisito do fumus boni juris [alínea a) e 2ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], com a ponderação de interesses efectuada, e com a decisão relativa à improcedência do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
À sua discordância acerca do julgamento do periculum in mora limitaremos, pois, o conhecimento deste recurso.
III. O Ministério recorrente alega que a sentença recorrida erra ao considerar preenchido o requisito do periculum in mora [1ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Para o efeito, o recorrente não vem pôr em causa a matéria de facto considerada como indiciariamente provada na decisão judicial recorrida, que ele pacificamente aceita, antes vem discordar do juízo de direito que considerou que ela consubstanciava periculum in mora, ou seja, que ela gerava fundado receio da constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Para o recorrente, a situação resultante para a funcionária A... da respectiva colocação em SME não põe em causa a satisfação das suas necessidades básicas, e, portanto, não gera o fundado receio exigido por lei. Além disso, acrescenta, a situação de facto apurada pelo tribunal a esse respeito, não permite discriminar quais as concretas despesas que ela terá com gastos básicos.
Relembremos, antes de prosseguir, a composição e a situação económica do agregado familiar da funcionária A...: é composto por ela, na situação de divorciada, pela sua mãe, com 92 anos de idade, e uma neta menor, que está a seu encargo [pontos 2 e 3 da matéria de facto provada]; ela aufere a retribuição mensal [cremos que líquida, embora a matéria de facto provada o não especifique, face ao rendimento bruto que consta da cópia de declaração de rendimentos para efeito de IRS junta a folhas 39 a 42 dos autos] de 868,00€, e a sua mãe uma reforma de 330,00€ [pontos 1 e 3 da matéria de facto]; e paga 36,00€ de renda de casa, sendo que gasta a quase totalidade da sua remuneração com a educação da neta, na saúde da sua mãe e em água, luz, gás, e despesas correntes [ponto 4 da matéria de facto].
É sabido que o requisito do periculum in mora visa impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e consolide, de modo a que uma eventual sentença favorável ao autor, nela proferida, perca toda ou parte da sua eficácia, virando uma decisão puramente platónica [ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, página 23].
Assim, se não falharem os demais pressupostos exigidos para a concessão da providência cautelar, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o sentido a atribuir à expressão facto consumado [ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300].
E também deve ser concedida, mesmo que não se preveja esta impossibilidade de reintegração devida à mora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente [ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300].
Para aferição deste requisito, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica [ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, páginas 347 a 349].
Note-se, todavia, como bem advertem os ilustres autores que vimos citando, que a este juízo de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação há-de corresponder uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais situações são suficientemente prováveis, para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela solicitada. De facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, só que, neste âmbito processual, o legislador se basta com uma prova sumária dos fundamentos do pedido [ver artigos 342º nº1 do CC, 114º nº3 alínea g) do CPTA, 384º nº1 do CPC, e ver, ainda, a propósito, e entre vários outros, AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.0BEPRT. Acresce que dos artigos 112º nº2 alínea a), 114º nº3 alíneas f) e g), 118º e 120º, todos do CPTA, resulta não se mostrar consagrada qualquer presunção juris tantum de ocorrer periculum in mora como simples consequência da execução de acto suspendendo].
Será necessário e suficiente, que com base na prova sumária de factos alegados, e num encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas, o julgador possa fazer um juízo de séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, caso recuse a concessão da providência ou das providências solicitadas.
Deste enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial, cumpre reter, no que directamente interessa ao presente caso, que prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou de actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer.
Por sua vez, constituir-se-á situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão.
Importa aqui ter presente, embora isso mesmo esteja explícito no corpo expositivo da decisão judicial recorrida, o regime legal da situação de mobilidade especial, pelo menos naquilo que surge como indispensável à ponderação e decisão deste caso concreto.
Decorre do disposto nos artigos 22º e seguintes da Lei nº53/06 de 07.12 [com a redacção dada pela Lei nº11/08 de 20.02], que a SME se desenvolve de acordo com um processo que contempla três fases subsequentes: - a fase de transição, que respeita a um período de 60 dias [seguidos ou interpolados], após a colocação do funcionário ou agente em SME, e em que este mantém a sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem; - a fase de requalificação, que respeita ao período dos dez meses seguintes, em que o funcionário ou agente passa a receber remuneração no valor de 5/6 da sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no lugar de origem; e a fase de compensação, que se segue a esses dez meses, e que poderá prolongar-se por um tempo indeterminado, com o vencimento do funcionário ou agente reduzido a 4/6 da sua remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
Mas em qualquer caso, como determina o artigo 31º nº3 da Lei nº53/06 [de 07.12], a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
E não é despiciendo, de forma alguma, lembrar também nesta sede o conteúdo do artigo 25º nº1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem [DUDH de 10.12.1948], segundo o qual toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, a assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários […] [publicada no nº57 da I série do Diário da República de 09.03.1978, páginas 489 a 493].
Na lógica seguida pelo tribunal recorrido, o rendimento mensal líquido auferido pela representada do requerente, ao ser reduzido de 1/6, e sobretudo de 2/6, devido à sua colocação no regime de SME, tornar-se-á insuficiente para satisfazer as suas necessidades básicas e do seu agregado familiar, o que configura fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação.
Cremos, ao contrário do recorrente, que este julgamento está correcto.
Não podemos esquecer, na verdade, que o regime legal da SME assegura ao trabalhador a ele sujeito, sempre, remuneração igual, pelo menos, à retribuição mensal mínima estipulada na lei, e que é, actualmente, de 426,00€ [ver o artigo 1º do DL nº397/07 de 31.12], e já está acordada, para o próximo ano, no montante de 450,00€ [preâmbulo do DL nº397/07 de 31.12].
Na perspectiva do legislador, atento que está, ou deverá estar, à realidade concreta do país, o salário mínimo mensal consubstancia verba indispensável para satisfazer necessidades básicas quotidianas do respectivo trabalhador.
Assim, a retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, neste tipo de casos, e no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que isto mesmo parece ser imposto, segundo cremos, pela própria lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado [artigo 9º nº1 CC].
Terá de ser, pois, o próprio trabalhador colocado em regime de SME, enquanto requerente cautelar, a articular e a provar que o seu vencimento, reduzido nos referidos termos legais, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas, como alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado, transportes…
Estas referidas necessidades básicas, por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova [artigo 514º do CPC].
No presente caso, para além das notórias necessidades básicas, o tribunal recorrido considerou provado que a funcionária em causa paga 36,00€ de renda da casa em que habita com o seu agregado familiar, e gasta grande parte da sua remuneração com a educação da neta que tem [fundamentalmente] a seu encargo [por decisão do tribunal, conforme folhas 34 a 36 dos autos] e com a saúde da mãe [ver cópias de facturas juntas a folhas 43 a 58 dos autos].
Isto significa, em concreto, que durante a fase de requalificação a funcionária A... receberá montante muito próximo dos 725,00€ por mês, e, na fase de compensação, próximo de 580,00€, ou seja, num caso e noutro receberá um montante sempre superior ao previsto [mesmo para o próximo ano de 2009] para o salário mínimo nacional.
Temos, pois, que encarada a situação da funcionária A... no plano meramente individual, e de acordo com o critério que acima adoptamos com base na retribuição mínima mensal garantida por lei, a colocação no regime de SME acaba por não pôr em causa a sua capacidade económica para satisfazer as próprias necessidades básicas quotidianas.
Acontece, porém, que do montante por ela percebido depende também, substancialmente, a satisfação das necessidades básicas da sua neta menor, e ainda, em boa parte, as da sua própria mãe [com 92 anos], cujo montante de reforma se esvai, sem chegar, para cuidados de saúde.
É certo que esta dita dependência enraíza numa matéria factual um tanto conclusiva [ponto 4 da matéria de facto provada], todavia, atendendo à natureza célere e sumária do processo, e a que essa matéria enraíza em documentação que suficientemente a concretiza [folhas 34 a 36, e 39 a 58], cremos que não é com essa base que deveremos menosprezar a convicção formada pelo tribunal recorrido.
Segundo o critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável para a satisfação individual das necessidades básicas, que acima referimos, e que adoptamos, não só por entendermos que ele emerge da lógica global inerente ao nosso sistema jurídico, mas também porque ele permite que seja feita uma aferição idêntica dos casos semelhantes [igualdade de tratamento], resulta que, perante este caso concreto, apenas seria de afastar a ocorrência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, se resultasse assegurado a cada membro do presente agregado familiar, e apesar de tudo, um montante pelo menos correspondente à retribuição mínima mensal prevista na lei. Apenas então, em termos objectivos, se poderia dizer que a colocação da funcionária em causa em regime de SME não era susceptível de agredir a capacidade de satisfação das necessidades básicas do seu agregado familiar [a propósito, ter presente o referido artigo 25º nº1 da DUDH].
Poder-se-á contrapor, é certo, que mesmo antes da colocação da funcionária A... em regime de SME já o seu agregado familiar não dispunha, em termos individuais, de quantia equivalente ao salário mínimo nacional. Todavia, este argumento, longe de retirar força à aplicação do critério que vimos adoptando, antes reforça, no caso, a sua aplicação, na medida em que a colocação da funcionária em regime de SME vem tornar ainda mais precário o que já o era.
Ora, perante esta concreta situação, cremos que se impunha ao julgador cautelar que apreciasse, pela positiva, o periculum in mora exigido pela 1ª parte da alínea b) do 120º do CPTA, na vertente do fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, o que ele efectivamente fez.
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Decisão
Nos termos do exposto, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal, o seguinte:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - ver artigos 446º e 453º nº1 do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 18 de Dezembro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Arquivo: Edição de 16-01-2009

Macedo de Cavaleiros

Dez funcionários colocados em mobilidade especial


Futuro do Parque Florestal é agora mais incerto

Casa da Administração Florestal de Macedo de Cavaleiros sedeada no respectivo Parque Florestal
O início de 2009 vai ficar para sempre marcado na memória de dez funcionários da Unidade de Gestão Florestal do Nordeste Transmontano, em Macedo de Cavaleiros. O Ministério da Agricultura colocou-os em regime de mobilidade, situação que os obriga a ir para casa, contra a sua vontade, e com substanciais cortes nos seus vencimentos mensais.

Depois de ter sido sede de uma Administração Florestal, sedeada no respectivo Parque Florestal, Macedo de Cavaleiros deteve, durante alguns anos, a sede da Divisão de Caça e Pesca, pertencente à Circunscrição Florestal do Norte, hoje denominada Direcção Regional dos Recursos Florestais. Em Abril de 2000, com a mudança que resultou das sucessivas leis orgânicas que deram origem à extinção das Administrações Florestais e à sua consequente integração nas Direcções Regionais de Agricultura, o Parque Florestal foi encerrado e a maioria dos funcionários (técnicos, administrativos, guardas florestais e pessoal auxiliar) foi integrada na Divisão de Caça, que foi instalada no edifício da Zona Agrária. Entretanto, em 2004, após as reestruturações dos serviços que ocorreram no Ministério da Agricultura, durante o consulado de Santana Lopes, e após a saída de Macedo da referida Divisão, durante algum tempo, pendeu sobre o futuro dos funcionários que ali prestavam serviço a espada de Dâmocles.

Pressentindo o pior face a esta última circunstância, bem como à do abandono e ao consequente estado de degradação em que entrara o Parque Florestal no período entre 2001 e 2004, quer na componente de construção, quer na do espaço florestal, a Câmara Municipal antecipou-se e propôs ao Governo de então que o Ministério da Agricultura lhe entregasse a gestão do parque Florestal. Dessa diligência resultou a assinatura de um protocolo na primeira semana de Fevereiro de 2004, que permitiu ao município tomar conta da zona arborizada do Parque Florestal. Em resultado disso, logo foi feita a limpeza daquela mata, da qual as silvas já se tinham apoderado e, passado algum tempo, foi feita a reabilitação da zona residencial, nomeadamente de algumas portas e janelas do edifício, bem como a colocação de um chão novo, para além do reforço da parte eléctrica, para aguentar a carga estabilizada de que o equipamento informático precisava. Terminadas as obras, nos finais de Fevereiro de 2005, o pessoal que estava instalado na Zona Agrária passou para o Parque Florestal, passando o serviço a denominar-se Unidade de Gestão Florestal do Nordeste. Entretanto, também decorrendo de um processo de reestruturação orgânica, já durante a vigência deste Governo, os guardas florestais passaram para a alçada do Ministério da Administração Interna, passando a integrar as brigadas do Ambiente no quartel da Guarda Nacional Republicana (GNR). Este terá sido o primeiro golpe desferido à instituição sedeada no Parque Florestal. O segundo decorre agora com a colocação, em casa, no regime da mobilidade, de um encarregado, três mecânicos, três operadores de máquinas e três tractoristas. Por certo que esta situação não augura um cenário de grande estabilidade aos poucos funcionários que restam: dois técnicos, uma administrativa e uma ou duas auxiliares. O Parque Florestal corre, assim, o risco de encerrar, de novo, as portas. Seria só mais um serviço que sai de Macedo.

Por: João Branco


Semanário Transmontano

GOVERNO COLOCOU MAIS 197 TRABALHADORES NA MOBILIDADE ESPECIAL

GOVERNO COLOCOU MAIS 197 TRABALHADORES NA MOBILIDADE ESPECIAL
Sexta, 12 Dezembro 2008 12:05


O Governo colocou na mobilidade especial mais 197 trabalhadores do Ministério da Agricultura, até agora dependentes da Autoridade Florestal Nacional, confirmando assim as preocupações desta Federação quanto à extinção da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

De facto, a extinção daquela direcção-geral e a criação da Autoridade Florestal Nacional serviu, não só para preparar a concessão a privados, da gestão, manutenção e conservação das matas públicas, mas também para facilitar a colocação na mobilidade especial, de um número muito vasto de trabalhadores daquele organismo.

A avaliar pela lista provisória dos trabalhadores colocados na mobilidade especial, publicada na 2ª Série do Diário da República, de 10 de Dezembro, grande parte das carreiras e categorias profissionais cujos lugares irão ser totalmente extintos, representam a face operacional dos serviços da ex-DGRF que garantiram até agora, a manutenção e conservação das matas públicas.

Ao colocarem a totalidade dos trabalhadores integrados nestas carreiras, na mobilidade especial, fica o caminho aberto para a concessão da manutenção e conservação das matas públicas a privados, designadamente aos grandes grupos económicos do sector florestal.

Mais uma vez, o Governo, através do Ministro da Agricultura, revelou com esta decisão, a sua total insensibilidade perante os graves problemas sociais criados com a colocação de quase duas centenas de trabalhadores na mobilidade especial, quando sabe que estes estão integrados em carreiras profissionais mal remuneradas, têm baixas habilitações e pelas funções desempenhadas, dificilmente serão aproveitados por outros serviços.

Assim, tal como aconteceu com a grande parte dos mais de 1500 trabalhadores colocados até agora na mobilidade especial, irão para uma situação de inactividade que lhes reduzirá progressivamente as suas remunerações até quatro sextos do vencimento, o que em diversos casos os levará a receberem o equivalente ao salário mínimo nacional.

Importa ainda referir que uma parte significativa destes trabalhadores estão em funções nos serviços florestais, localizados em concelhos, económica e socialmente desfavorecidos, agravando-se a situação com a destruição de mais estas centenas de postos de trabalho.

A Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública manifesta o seu mais vivo protesto por esta decisão do Governo, de prosseguir a destruição dos serviços públicos e a privatização das suas atribuições e de extinguir de forma indiscriminada postos de trabalho, pondo em causa o direito ao emprego de centenas de trabalhadores.

Os Sindicatos da Função Pública que compõem esta Federação, estão já a realizar reuniões com os trabalhadores directamente afectados por esta decisão, no sentido de definir as acções individuais e colectivas para a defesa dos seus direitos.

Trabalhadores transmontanos protestam contra “mobilidade especial”

Trabalhadores transmontanos protestam contra “mobilidade especial”

Actualizado em ( 16-Dez-2008 )
Sim 16-12-2008 10:11



É transmontana a grande parte dos trabalhadores da Autoridade Nacional Florestal na lista da “mobilidade especial” do Ministério da Agricultura.

No Norte do país são abrangidos 99 funcionários, sendo que em todo o país o número aumenta para 197 pessoas, que são colocadas num quadro de excedentes.

Nos primeiros dois meses recebem o vencimento por inteiro, mas depois acabam por perder um sexto do ordenado até ao final do primeiro ano, e têm de estar disponíveis para serem colocados noutros serviços, bem como participar em formação profissional.

Passado um ano ficam com 66% do salário que auferiam quando estavam no activo, tendo ainda de pagar 11% para a Caixa Geral de Aposentações, o que quer dizer que recebem praticamente com metade do vencimento.

José Veiga, 46 anos, é um dos que vai passar à mobilidade especial. Trabalha no Posto Aquícola de Castrelos, em Bragança, onde se produzem trutas para repovoamento e estudos, e neste momento mostra-se muito apreensivo quanto ao seu futuro. “Isto apanhou-me de surpresa porque já tenho 25 anos de serviço”, explica o funcionário. O trabalhador considera a sua situação “desumana”.


Tal como José Veiga, também Américo Leite, mecânico de Vila Real na Circunscrição Florestal do Norte, com 50 anos, viu a sua vida andar para trás, com a sua passagem à mobilidade especial. “que vai ser da minha vida agora aos 50 anos de idade e com um empréstimo da casa para pagar?”, lamenta.


Manuel Alves, 44 anos, 27 deles de serviço, viveirista principal do Centro Nacional de Sementes Florestais de Amarante, não esconde o seu descontentamento por ser colocado na mobilidade especial. Sente-se “indignado” porque sempre teve bom desempenho nas suas funções e agora “mandam-me para a rua e nem sei porquê”, revela.


Os trabalhadores da Autoridade Nacional Florestal na lista da mobilidade especial, esperam que ainda haja um recuo por parte do Ministério da Agricultura, isso mesmo pediram ontem ao Governador Civil de Vila Real, António Martinho, que prometeu transmitir a sua preocupação à tutela.

Escrito por CIR


Rádio Brigantia

Ferreira Leite exige mais transparência em nomeações na Função Pública

Ferreira Leite exige mais transparência em nomeações na Função Pública
Ontem às 17:21
A presidente do PSD exigiu mais transparência nas nomeações para os cargos dirigentes da Função Pública. Após receber cinco sindicatos afectos à UGT, Manuela Ferreira Leite disse ainda que a política do Governo não torna o Estado forte.


Reportagem de Emídio Fernando sobre o encontro da presidente do PSD com os sindicatos

A presidente do PSD exigiu, esta segunda-feira, maior transparência nas nomeações para cargos dirigentes na Função Pública que os sindicatos dizem mesmo, em algumas situações, poderem configurar situações de corrupção.

«Em exercício do poder, evidentemente temos de alterar as regras que têm sido seguidos nesta matéria», afirmou Manuela Ferreira Leite após receber um grupo de representantes de cinco sindicatos todos ligados à UGT.

A líder social-democrata mostrou-se solidária com as preocupações dos sindicatos e considerou que a política do Governo não contribui para o fortalecimento do Estado e para um Estado prestigiado.

«Sempre defendemos que o Estado pode e deve ser mais pequeno, mas deve muito forte e muito prestigiado. A política que tem estrado a ser seguida tem sido no sentido de não tornar o Estado forte, pelo contrário, bastante débil e, por outro lado, muito desprestigiado pelas campanhas que são sucessivamente postas a correr contra os funcionários públicos», considerou.

Como exemplos de corrupção, os sindicatos trouxeram à atenção de Ferreira Leite a questão da contratação de serviços de outsourcing para a Função Pública, ao serem trazidos «pessoas oriundas de aparelhos partidários» para cargos dirigentes.

«Na prática, no que isto se traduz é no aprofundamento de uma corrupção que não leva a que os serviços públicos cumpram a sua missão», explicou Bettencourt Picanço, dirigente do STE e porta-voz deste grupo de sindicatos.

Quando questionado sobre se conhecia casos concretos dessa corrupção, este sindicalista lembrou aquilo que é lido nos jornais todos os dias e os «sinais óbvios na sociedade portuguesa que existe corrupção».

Bettencourt Picanço recordou ainda a «corrupção que está subjacente nas conversas de todos os portugueses» e acusou o Governo de privilegiar o parelho partidários nas nomeações para a Função Pública.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Estado engana excedentários da Função Pública

23 Fevereiro 2009 - 00h30

Um ano sem salário
Estado engana excedentários da Função Pública
Após um ano em Situação de Mobilidade Especial (SME) sem receberem qualquer salário ou qualquer explicação para este facto, dois funcionários públicos receberam uma carta a informá-los de que, devido a um despacho do ministro das Finanças e da Administração Pública, não poderiam estar nesta situação por trabalharem em Entidades Públicas Empresariais (EPE) criadas em 2005 – antes da lei da mobilidade.

CM

sábado, 21 de fevereiro de 2009

Da arte da sobrevivência

Jornal de Notícias
Sérgio Andrade
Da arte da sobrevivência
2008-07-01
Os governos têm, sem excepção, concluído que há funcionários públicos a mais, o que complica os seus estóicos esforços para conter o défice. Assim, encorajam a reforma antecipada e, quando isso é impossível, recorrem a uma interessante situação laboral chamada mobilidade especial.
O substantivo «mobilidade» já é inquietante, mas o adjectivo «especial» lembra-se de imediato «tribunais especiais», «polícias especiais» - enfim, se alguma coisa é «especial», desconfie-se!
Presentemente, são 1734 os funcionários colocados naquele regime, sendo que nada menos de 1351 (78%) do Ministério da Agricultura. Não sei se uma altura houve em que a nossa agricultura era tão pujante que dava para meter tanto funcionário no Ministério - mas, se isso aconteceu, já lá vão as vacas gordas.
Assim, 1734 pessoas foram colocadas na prateleira. Ou será melhor chamar-lhe «stock» de sobresselentes, aonde se vai buscar, não dois calços de travões ou uma resistência para a torradeira, mas uns funcionários para tapar um buraco aqui ou ali? Enquanto a chegada do repositor de «stocks» não surge, há «móveis» a sofrer o corte de um sexto do vencimento; e se, ao fim de dez meses, ainda ninguém lhes pegar, aí vai mais um sexto pela borda fora. Cerca de 60 funcionários da Direcção de Agricultura do Norte levaram o caso a tribunal e, em primeira instância, foram reintegrados. Mas o Ministério recorreu e o Tribunal Central Administrativo mandou-os de novo para o «armazém». Argumentam os magistrados que o corte de um sexto do vencimento não põe em causa a sobrevivência do trabalhador. Vejamos um exemplo: alguém que ganhe 900 euros passa a ganhar 750 (e arrisca-se a ir para os 600). Qual é a diferença entre 900 e 750, ou mesmo 600? Ora, ora!... De resto, o que se passa no país? Os aumentos são sempre inferiores à inflação - e o que sucede? Uma hecatombe? Qual o quê! Continuamos a sobreviver. A gente nem sabe até que ponto é capaz de sobreviver, mas há funcionários públicos que podem ensinar-nos.

À MOBILIDADE ESPECIAL CHAMA MEDINA CARREIRA SANEAMENTO POLÍTICO

O QUE DIZ A RÁDIO RENASCENÇA:

Política
20-02-2009 10:05

Sócrates aproveitou maioria para passar leis estruturantes


Faz hoje quatro anos, José Sócrates era eleito conseguido maioria absoluta para o PS. Uma vantagem política importante para passar no Parlamento, sobretudo, os diplomas mais importantes.


Desde Março de 2005 até Setembro de 2008, a Assembleia da República aprovou 235 leis. E, apesar do PS ter a maioria dos deputados, os dados indicam que em cada uma das sessões legislativas a maioria das leis – 132 - foi aprovada com os votos socialistas e de outros partidos da oposição; 65 diplomas mereceram a unanimidade e 38 leis saíram da assembleia apenas com os votos favoráveis da maioria.

Quanto ao conteúdo, os diplomas que a oposição votou contra, correspondem a leis estruturantes, as mais importantes.

Por exemplo, em 2008, na terceira sessão legislativa, o PS aprovou sozinho o Orçamento de Estado, a Lei da Segurança Interna, o regime de vinculação de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime de mobilidade especial dos funcionários públicos, a lei de investigação criminal e do funcionamento dos tribunais.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Portugal longe ...

Portugal longe dos países nórdicos
Os últimos dados comparativos disponíveis da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, divulgados em Dezembro e relativos a 2005, mostram que o peso dos trabalhadores do Estado (incluindo empresas públicas) no total de emprego em Portugal rondava os 15%. Um valor que coloca o Estado português num nível próximo de economias como a Espanha e Holanda e muito distante de outros países europeus. Os nórdicos lideram na tabela do emprego público. No topo surgem a Noruega e a Suécia, ambas com valores a rondar os 28%. O quarto lugar é ocupado pela Finlândia com a fasquia próxima de 21%. A França, onde a administração pública sempre teve muita força, consegue intrometer-se nesta luta do Norte da Europa e ficar na terceira posição com o trabalho no Estado a representar cerca de 22% do total.
Texto publicado na edição do Expresso de 14 de Fevereiro de 2009

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Trabalhadores em mobilidade especial exigem alteração da lei

Trabalhadores em mobilidade especial exigem alteração da lei
Economia | 2009-02-13 18:02

Perto de duas dezenas de trabalhadores em mobilidade especial manifestaram-se hoje em frente ao Ministério das Finanças para exigirem o termo imediato deste processo, em curso nos organismos e serviços da Administração Central.
"Estes trabalhadores em mobilidade especial, neste momento, estão a viver situações degradantes como nunca se viveram neste país", denunciou à Lusa a coordenadora da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, Ana Avoila.

Segundo a dirigente sindical, a "mobilidade especial foi feita para aproveitamento dos trabalhadores nos sítios onde fossem necessários e as funções destes trabalhadores estão a ser feitas por outros [trabalhadores] contratados a termo ou por empresas".

"Isto é ilegal e o Governo tem que responder por estas ilegalidades", frisou Ana Avoila.

A coordenadora da Frente Comum referiu ainda que aqueles que se encontram em situação de mobilidade "já estão com um vencimento inferior ao salário mínimo nacional, são necessários e estão a ser chamados para entrevistas e não estão a ser aproveitados".

Ana Avoila falou à Lusa antes de uma reunião da Frente Comum no Ministério das Finanças e fez uma promessa: "como estamos hoje em negociação com o Governo em algumas matérias, nomeadamente, uma alteração à lei da mobilidade especial vamos colocar esta questão em cima da mesa para que o Governo fique sensibilizado e tente resolver isto rapidamente", disse.

Existem, neste momento, cerca de 2.000 trabalhadores em mobilidade especial.

Lusa/AO Online

“Trabalhadores estão a ser usados”

14 Fevereiro 2009 - 00h30

Função Pública - Sintap defende suspensão da mobilidade especial
“Trabalhadores estão a ser usados”
Os trabalhadores estão a ser usados para obter os objectivos políticos das câmaras municipais”, segundo José Abraão, dirigente do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP), que garante haver municípios “que não aplicam de propósito as reformas da Administração Pública, como é o caso de dar nota mínima a todos os trabalhadores”, com o intuito, segundo o dirigente, “de criar o descontentamento contra as mudanças do Governo”. “Há aqui uma guerra das câmaras com diferentes cores políticas que a do Governo para mobilizar os trabalhadores contra as reformas da Administração Pública.”


Contrário ao que chama "instrumentalização dos funcionários públicos", José Abraão considera, todavia, que o Governo deveria parar com o regime de mobilidade especial. "O Estado está a gastar milhões para proteger empregos no sector privado e depois dá este mau exemplo", dadoq ue considera que os trabalhadores que estão no regime de mobilidade especial estão "em situação precária".

Ontem, em Lisboa, concentraram-se cerca de 150 pessoas de vários pontos do País para protestar frente ao Ministério das Finanças contra o regime de mobilidade especial, que consideram serem "despedimentos encapotados". Os manifestantes garantem que há funcionários neste regime que "já nem conseguem pagar as prestações da casa".

Pedro H. Gonçalves
CM

Trabalhadores em mobilidade especial exigem alteração da lei

sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009 | 20:11 Imprimir Enviar por Email

Trabalhadores em mobilidade especial exigem alteração da lei


Perto de duas dezenas de trabalhadores em mobilidade especial manifestaram-se hoje em frente ao Ministério das Finanças para exigirem o termo imediato deste processo, em curso nos organismos e serviços da Administração Central.
"Estes trabalhadores em mobilidade especial, neste momento, estão a viver situações degradantes como nunca se viveram neste país", denunciou à Lusa a coordenadora da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, Ana Avoila.

Segundo a dirigente sindical, a "mobilidade especial foi feita para aproveitamento dos trabalhadores nos sítios onde fossem necessários e as funções destes trabalhadores estão a ser feitas por outros [trabalhadores] contratados a termo ou por empresas".

"Isto é ilegal e o Governo tem que responder por estas ilegalidades", frisou Ana Avoila.

A coordenadora da Frente Comum referiu ainda que aqueles que se encontram em situação de mobilidade "já estão com um vencimento inferior ao salário mínimo nacional, são necessários e estão a ser chamados para entrevistas e não estão a ser aproveitados".

Ana Avoila falou à Lusa antes de uma reunião da Frente Comum no Ministério das Finanças e fez uma promessa: "como estamos hoje em negociação com o Governo em algumas matérias, nomeadamente, uma alteração à lei da mobilidade especial vamos colocar esta questão em cima da mesa para que o Governo fique sensibilizado e tente resolver isto rapidamente", disse.

Existem, neste momento, cerca de 2.000 trabalhadores em mobilidade especial.

Diário Digital / Lusa

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?

QUEM TERÁ SIDO O PROPRIETÁRIO DESTA VIATURA?
bandeira de portugal

MOBILIZADOS

Esta nova figura criada pela anunciada Reforma da Administração Pública tinha desaparecido do léxico habitual entre cidadãos.
Desde o fim da guerra colonial que esta figura não era "vista" em Portugal.
Chegou com o ano de 2007, mas com um sentido oposto ao do próprio termo. Em condições normais, mobilizar, indicia movimento, mas na Administração Pública Portuguesa passou a indiciar paragem - inactividade - desemprego.
Está previsto remeter 75 000 (setenta e cinco mil funcionários públicos) para a situação de mobilidade (parados).
Os custos sociais, económicos e financeiros vão ser enormíssimos.
Portugal necessita de criar riqueza e esta só nasce fruto do trabalho. Impedir funcionários de trabalhar só contribui para aumentar a pobreza e a exclusão.
Só o trabalho gera inovação e riqueza.
Se queremos que Portugal cresça e se desenvolva é fundamental criar as condições para que os cidadãos trabalhem.
É necessário transmitir confiança aos investidores.
É preciso criar condições para aumentar o n.º de postos de trabalho.


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